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Maputo, Mozambique
Sou Doutorando em Paz, Democracia, Movimentos Sociais e Desenvolvimento Humano, Mestre em Direito, Mestre em Administração Publica, Mestrando em Direito do Petrosse e do Gás. Actualmente exerço as funções de Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais,Direitos Humanos e de Legalidade ( Primeira Comissão ) da Assembleia da República. Sou Consultor e Docente Universitário.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Quadro legal da ética e governação em Moçambique


Quadro legal da ética e governação em Moçambique

A Constituição da República é a lei Mãe que define os princípios estruturantes da ética governativa.
Com vista a assegurar a existências de um corpo de regras que garantam a ética e a governança foram aprovados os seguintes diplomas legais e políticos:
Estratégia da Reforma do Sector Público, aprovada no ano 2000
Lei n°1/79, de 11 de Junho. Lei sobre o Desvio de Fundos do Estado
Lei n°4/ 90, de 26 de Setembro, Normas de Conduta, Direitos e deveres dos Dirigentes Superiores do Estado
Lei  n°21/ 92,31 de Dezembro, Direitos e deveres do Presidente da República em exercício
Resolução 10/ 97 de 20 de Julho. Normas éticas e deontológicas do Funcionário Público 
Lei  n° 7/98 de 15 de Junho, normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos
Lei  n° 8/2002 de 5 de Fevereiro, aprova a alteração de alguns artigos no código penal
Lei  n° 6/2004 de 17 de Junho, introduz mecanismos complementares de combate a corrupção
No que toca os Decretos foram aprovados os seguintes:
Decreto n° 55/2000 de 27 de Dezembro que regulamenta a lei n° 4/90, de 26 de Setembro
Decreto n° 48/2000 de 12 de Dezembro, que regulamenta a lei n° 7/98, de 15 de Junho
Decreto n° 22/2005 de 27 de junho, que regulamenta a lei que introduz mecanismos complementares de combate à corrupção
Decreto n° 28/2005 de 23 de Agosto, que aprova o estatuto do Gestor Público
Decreto n° 54/2005 de 13 de Dezembro, que regulamenta o processo da contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e serviços ao Estado
 Decreto n° 30/2001 de 15 de Outubro que aprova as normas de funcionamento dos serviços da Administração pública
 Decreto n° 19/2005 de 22 de Junho que aprova o regulamento de procedimentos de fiscalização tributaria
No que tange à resoluções, destaca-se:
Resolução 10/97 de Julho que aprova as normas éticas e deontológicas do funcionário público
 Há ainda a destacar a aprovação pela Assembleia da República de duas importantes leis que esperam pela sua promulgação e publicação para a sua entrada em vigor designadamente:
A lei de protecção de testemunhas, denunciantes e vítimas de corrupção
A alei da ética do servidor público

Ética e Governance na Constituição da República
A Constituição da República é rica em disposição que manifestam um quadro regulador para a ética e governance com destaque para:
Soberania e legalidade
De acordo com o disposto no artigo2 da Constituição da República, a soberania reside no povo e o estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade
Estado de Direito Democrático
De acordo com o plasmado no artigo 3 da Constituição da República de Moçambique é um estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem.


Participação Política
De acordo com o vertido no artigo 3 da Constituição da Republica, o povo moçambicano exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico para a escolha dos seus representantes, por referendo sobre as grandes questões nacionais e pela permanente participação democrática dos cidadãos na vida da Nação.

O regime das incompatibilidades
De acordo com o estabelecido no artigo 131 da Constituição da República, os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro – Ministro, Presidente do Tribunal Supremo, Presidente do Conselho Constitucional, Presidente do Tribunal Suprem, Vice-Procurador Geral da República, Deputado, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Governador Provincial, Administrador Provincial, Administrador Distrital e Militar no activo são incompatíveis entre si. O n°2 do mesmo artigo acrescenta que a qualidade de membro do Governo é igualmente incompatível com os cargos referidos no número anterior, exceptuando o de Presidente da República e o do Primeiro-ministro.

Fiscalização pelo Tribunal Administrativo    
De acordo com o disposto n°2 do artigo 230 de Constituição da República no seu número 2, compete ao Tribunal Administrativo:
Emitir o relatório e o parecer sobre a Conta Geral do Estado;
Fiscalizar previamente, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos sujeitos à jurisdição do Tribunal Administrativo
Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros obtidos no estrangeiro, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos

 Princípios fundamentais da Administração Pública
 De acordo com o definido n° 2 do artigo 249, os órgãos da administração pública obedecem o à Constituição da República, actuam com respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça. Actuam de forma justa e imparcial, conforme prescreve o artigo 6. A imparcialidade prevista impõe que os titulares e os membros dos órgãos da Administração pública se abstenham de praticar ou participar na prática de actos ou contratos administrativos, nomeadamente de tomar decisões que visem interesse próprio, do seu cônjuge, parente ou enfim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflitos de interesses nos termos da lei.

Princípio da transparência da Administração Pública
De acordo com o preceituado no artigo 7 do Decreto n°30/2001 o princípio da transparência implica a publicidade da actividade administrativa, nomeadamente os regulamentos, normas e regras processuais, devem ser publicados de tal modo que as pessoas singulares e colectivas possam saber antecipadamente, as condições jurídicas em que poderão realizar os seus interesses e exercer os seus direitos. Este princípio significa ainda que os órgãos da administração pública estão sujeitos a fiscalização auditoria periódicas pelas entidades competentes.

Princípio da Colaboração da Administração com os particulares
De acordo com o estabelecido no artigo 8 do Decreto n° 30/2001, os órgãos e instituições da administração pública colaboram com os particulares devendo designadamente: prestar as informações orais ou escritas, bem como os esclarecimentos que os particulares lhes solicitam, ou apoiar e estimular as iniciativas dos particulares, receber as suas informações e considerar as suas sugestões, o que também implica que administração pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.


Princípio da participação dos particulares
Os órgãos e instituições da Administração Pública promovem a participação das pessoas singulares e colectivas que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação de decisões que lhes disserem respeito, conforme resulta do artigo 9 do Decreto 30/2001.

Princípio da decisão
Os órgãos da administração pública devem decidir sobre todos os assuntos que lhes sejam apresentados pelos particulares, conforme impõe o artigo 10 do decreto que temos vindo a citar e mesmo se o assunto for apresentado a um órgão, não compete em razão da matéria, este emitirá um despacho a mandar remeter o expediente ao órgão competente, com conhecimento do interessado, e se for impotente em razão da hierarquia, esta deverá oficiosamente remeter o expediente ao órgãos competente e informar desse procedimento ao interessado.

Princípio da Celeridade do procedimento Administrativo
O procedimento administrativo deve ser célere de modo a assegurar a economia e a eficácia das decisões conforme impõe o artigo 11 de Decreto em alusão.

Princípio da responsabilidade da Administração Pública
A Administração Pública deve fundamentar os seus actos administrativos que impliquem designadamente o indeferimento do pedido ou a revogação, alteração ou suspensão de outros actos administrativos anteriores, o que resulta do artigo 13 do Decreto n°30/2001.

Princípio da igualdade e da proporcionalidade
O artigo 14 do Decreto n°30/2001, estabelece que os órgãos da administração pública nas suas relações com os particulares, regem-se pelo principio da igualdade dos cidadãos perante a lei e da proporcionalidade dos meios, o que significa que é vedado aos órgãos e instituições da Administração Pública privilegiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico um cidadão por motivo da sua cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil dos pais, situação económica, posição social, filiação partidária ou religiosa. Por sua vez a proporcionalidade implica que, de entre as medidas convenientes para a prossecução de qualquer fim legal, os agentes da administração pública deverão adoptar os que acarretam consequências menos graves para a esfera jurídica do particular.

Garantias de imparcialidade
De acordo com o disposto no artigo 17 do decreto 30 /2001, é vedado ao agente da Administração Pública, praticar ou participar em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado em que a Administração Público faz parte nos seguintes casos:
a)      – Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou gestor de negócios de outra pessoa.
b)      – Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até 2° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
c)      Quando nele tenha interesse uma sociedade em cujo capital tenha, por si ou conjuntamente com as pessoas referidas na linha anterior uma participação no seu capital
d)     Quando tenha intervido no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver ;
e)      Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada accão jurisdicional proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
f)       Quando se trate de recurso de decisão proferidas na alíneas b) ou com intervenção delas




Deveres gerais dos dirigentes superiores do estado

de acordo com o plasmado no n ° 1 do artigo 2 da lei n° 4/90 o exercício da função de dirigente superior do estado implica a estrita observância dos princípios contidos na Constituição da República bem como de uma ética profissional que garantam o prestigio dos cargos exercidos e das entidades neles investidos. O n°2 do mesmo dispositivo impõem que os dirigentes superiores do estado compete:
Colocar os interesses nacionais acima de qualquer outro;
Desempenhar o máximo do seu tempo ao exercício das tarefas do cargo;
Não utilizar a influência ou poder conferido pelo cargo para obter vantagens pessoais, proporcionar ou conseguir favores e benefícios indevidos a terceiros;
Adoptar um comportamento que garanta o prestígio e a dignidade da função que exerce;
Desenvolver actividades inerentes às suas funções com a devida ponderação, garantindo justiça nas decisões que emitir;
Intervir no uso de competências próprias, em todos os casos em que se verifique uma manifesta injustiça preterição dos direitos dos cidadãos com vista a prevenir ou reparar, os interesses violados em estrita observância a lei;
Cumprir o estipulado no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação pertinente no relacionamento com os seus subordinados;
Guardar segredo do Estado mesmo após a cessação de funções.

Deveres específicos dos dirigentes superiores do Estado

De acordo com o plasmado no artigo 3da lei 4/90 os dirigentes superiores do estado, devem apresentar, antes do início do exercício das correspondentes funções, uma declaração do seu património e dos respectivos rendimentos, da qual conta:
a)      A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedade civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, de carteiras de títulos, de contas bancarias a prazo e de direitos de credito, no Pais ou no estrangeiro;
b)      A descrição do respectivo passivo, designadamente em relação do ao estado, as instituições de crédito e a quaisquer empresas no país ou no estrangeiro;
c)      A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precedem a declaração, em empresas públicas ou privadas e em organizações nacionais ou internacionais, no pais ou no estrangeiro;
d)     A indicação do rendimento colectavel bruto, para efeitos de imposto complementar, bem como dos demais rendimentos isentos ou não sujeitos ao mesmo imposto.
O n° 2 do dispositivo supracitado acrescenta que as declarações exigidas nos termos do presente artigo, devem integrar também o património dos cônjuges, quando o regime de casamento é de comunhão de bens, ou comunhão de adquiridos, assim como o dos filhos menores ou incapazes, ou outros dependentes legais de quem o titular de cargo seja tutor.

Incompatibilidades
De acordo com artigo 4 da lei n°4/90, são incompatíveis com as funções de dirigentes superiores do estado:
O exercício de actividade remunerada, sem prévia autorização
O ser administrador ou gestor de qualquer empresa, salvo quando tal se faça por determinação ou por delegação do estado
A execução para outrem de actividades de caracter profissional relacionados com a sus esfera de decisão mesmo que não remuneradas
A percepção de Comissões a título pessoal por inerência das funções que desempenha .
O n°2 do dispositivo supracitado, as incompatibilidades acima mencionadas não prejudicam o exercício de gestor de produção familiares ou da actividade económica de produção de pequena escala.


Artigo 2
(Deveres gerais)
1.      O exercício de cargos governativos abrangidos pelo artigo 1 da presente lei implica o estrito respeito a Constituição República e da lei, bem como da ética profissional que garantem, transparência, prestigio e dignidade das funções exercidas e dos respectivos titulares.
2.      São os seguintes os deveres dos titulares dos cargos governativos:
a)      Colocar os interesses nacionais acima de qualquer outro;
b)      Desempenhar com inteiro zelo e dedicação as suas funções;
c)      Não utilizar a influência ou poder conferido pelo cargo para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros;
d)     Adoptar um comportamento que garanta o prestígio e dignidade das funções exercidas
e)      Desenvolver as actividades inerentes as suas funções com a devida ponderação, garantindo justiça e imparcialidade nas decisões que emitir e actos que praticar;
f)       Intervir no âmbito das suas competências, em todos os casos em que se verifique uma manifesta injustiça ou preterição dos direitos dos cidadãos com vista a reparar ou prevenir os interesses ou direitos violados, em estrita observância da lei;
g)      Guardar segredo do estado mesmo após a cessação das funções;
h)      Dedicar o máximo do seu tempo ao exercício das tarefas ao seu cargo.

Artigo 3
(Dever Específico)
Os titulares dos cargos governamentais referidos no artigo 1 desta Lei devem apresentar, antes do inicio das respectivas funções ou, em caso de, até trinta dias após o inicio destas, uma declaração de património, bem e rendimento da qual conste:

a)        A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedade civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, de carteiras de títulos, de contas bancarias a prazo e de direitos de crédito, no Pais ou no estrangeiro;
b)      A descrição do respectivo passivo, designadamente em relação do ao estado, as instituições de crédito e a quaisquer empresas no país ou no estrangeiro;
c)      A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precedem a declaração, em empresas públicas ou privadas e em organizações nacionais ou internacionais, no pais ou no estrangeiro;
d)     A indicação do rendimento colectavel bruto, para efeitos de imposto complementar, bem como dos demais rendimentos isentos ou não sujeitos ao mesmo imposto;
e)      A descrição do exercício do direito de uso e aproveitamento da terra, com a indicação da respectiva área.
2.      A declaração exigida nos termos do presente artigo deve integrar também, o património dos cônjuges, quando o regime de casamento seja de comunhão de bens ou comunhão de adquiridos ou de trate de união de facto, assim como o dos filhos menores ou incapazes e de outros dependentes legais de quem o do titular o cargo seja tutor.
3.      Anualmente cada titular abrangido pelo disposto no artigo 1 da presente lei deve actualizar a declaração referida neste artigo ou declarar que não há dados ou elementos a actualizar.
4.      Idêntica declaração deve ser apresentada dentro do prazo de sessenta dias após a cessão das funções exercidas.
5.      A declaração a prestar nos termos deste artigo obedece ao formulário definido no anexo 1 da presente Lei e que dela faz parte integrante. 


Artigo 5
(Garante de Isenção e imparcialidade)
É vedado aos titulares dos cargos governativos mencionados no artigo 1 da presente Lei intervir, em nome do Estado, em processo administrativo, acto ou contrato, de direito público ou privado:
a)      quando nele tenha interesse, por si, ainda que representado por outra pessoa;
b)      quando por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse ou cônjuge, ou afim em linha recta, em linha colateral até ao 2 ° grau  ou qualquer pessoa com quem viva uma economia comum;
c)      quando  por si ou como representante de outra pessoa tenha interesse em    questão semelhante àquela que deve ser cedida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d)     quando tenha intervido no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;
e)      quando tenha intervido no processo como mandatário, o seu cônjuge, perante ou afim em linha recta, em linha colateral até ao 2 ° grau  ou qualquer pessoa com quem viva uma economia comum;
f)       quando contra ele ou qualquer das pessoas abrangidas por este artigo esteja intentada acção judicial por qualquer dos interessados na questão a decidir ou respectivos cônjuges

Artigo 6
(Declaração de impedimento)
1.      Quando nos termos do antigo anterior se verifique causa de impedimento, o titular do cargo governativo deve para efeitos de declaração de impedimento, comunicar tal facto nos seguintes termos:
a)      No caso do cargo de Primeiro- Ministro, a comunicação deve ser feita ao Presidente da República;
b)       No caso dos cargos de Ministro, Vice- Ministro, Secretario de Estado e Governador provincial, a comunicação deve ser feita ao Primeiro-Ministro.
c)      No caso dos titulares dos cargos de Administrador de Distrito e de Chefe de Posto Administrativo, a comunicação de ser feita ao governador provincial.
2.      Compete as autoridades referidas nas alíneas a), b) e c) do n ° 1 do presente artigo conhecer da existência do impedimento é procedente ou não e proceder à respectiva declaração ouvido, se necessário, o titular do cargo em causa.
3.      Até ser praticado acto definitivo ou emitida decisão final, qualquer interessado pode requerer, fundamentamente a declaração de impedimento
4.      A decisão desfavorável da entidade competente é susceptivel de recurso para o Tribunal Administrativo.
5.      Fora dos casos previstos no artigo 5 da presente Lei os titulares de cargos governativos abrangidos pelo artigo 1 desta Lei podem pedir às entidades referidas neste artigo a dispensa de intervir em processos administrativos, acto ou contrato de direito público ou privado, quando ocorra qualquer circunstância pela qual se passa suspeitar da isenção ou correcção da sua conduta  

Valores essenciais
1.      Interesse Público
Os trabalhadores da Função Pública exercem as suas funções exclusivamente ao serviço público e da satisfação colectivamente sentidas. A razão de ser, existência e atuação, é precisamente garantir a satisfação dos interesses gerais sustentadores da estabilidade, convivência e tranquilidade sociais.
2.      Legalidade
No exercício das suas funções, os trabalhadores da função Publica observam e cumprem a lei devendo considerar obrigatório o conhecimento da legislação estabelecida no país. Neste sentido, devem estudar todas as normas que regulam o funcionamento da Administração Publica, bem como contribuir para aumento da consciência jurídica dos cidadãos através da divulgação e conhecimento da Lei.
Os actos ilegais cometido por funcionários e administradores públicos devem ser denunciados de forma a ser restabelecida a legalidade, seja a favor do estado ou em benefício de qualquer cidadão.
É a lei que qualifica um interesse como público, pelo que administração pública é uma actividade a desenvolver sob tutela da lei, sendo seus funcionários e agentes servos da lei. O administrador público e o funcionário ‘Público são obrigados a prestar contas e precisam sempre de demonstrar sempre que agiram em face da ocorrência de situações de facto ou de direito e a sua decisão foi aquela prevista na lei como a mais conveniente para a plena satisfação do interesse público  

3.      Neutralidade e Imparcialidade
Os trabalhadores da função pública obrigam – se a observar com ponderação e respeito o principio da igualdade jurídica de todos os cidadãos perante a lei, isentando-se todas e quaisquer considerações ou interesses Subjetivos  de natureza politica, religiosa, económica ou outra. A sua conduta e postura profissional deve ser ditada pelos critérios de imparcialidade e objectividade no tratamento e resolução das matérias sob a sua responsabilidade sem qualquer descriminação no atendimento, encaminhamento e resolução das pretensões ou legítimos interesses dos cidadãos.
4.      Integridade e Responsabilidade
Os trabalhadores da função pública no exercício das suas funções devem ter sempre presente conseguir o aumento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas e na eficácia e prestígio dos seus serviços. A atuação deve ser considerada pela verticalidade, descrição, legalidade e transparência funcional.
O administrador Público e o funcionário público devem ter comportamento exemplar. A privacidade de quem assume funções públicas é mais restrita do que a privacidade dos particulares. O seu comportamento de ser compatível com a moralidade pública.

5.      Competências e Racionalidade
Os trabalhadores da função publica devem assumir o brio, a dedicação, o mérito e a eficiência como os critérios mais elevados de profissionalismo no desempenho das suas funções, sendo – lhes exigida permanentemente a elevação da qualidade da sua atuação.
A melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Administração Pública, depende fundamentalmente do aumento da capacidade constante da capacidade técnica e profissional dos seus agentes.
Neste sentido, deverá ser-lhes proporcionado sempre que possível, formação académica e profissional de acordo com as suas aptidões, nas lacunas da lei ou legislação em vigor, quando o comando legal não se ajusta perfeitamente a determinada situação, ou mesmo quando o estrito cumprimento da lei pode levar o resultado incompatível com os seus valores consagrados pelo ordenamento normativo ou valores universais, devem o administrador público e funcionário público agir com destreza e responsabilidade aluz da sua inteligência e bom senso, tendo em vista o objectivo de facto pretendido na lei para encontrar uma decisão adequada.
Devem, igualmente, saber adequar, em função do objectivo pretendido, os meios mais idóneos a empregar para atingir esse fim.
III. Deveres para com os cidadãos
6.      Qualidade do serviço prestado
A consciência, a vocação e a postura de bem servir e satisfazer com eficiência e rigor as necessidades para população devem constituir uma referência obrigatória da actividades dos trabalhadores da função pública nas suas relações com os cidadãos.
Para além da Qualidade das prestações que se proporcionam à sociedade em geral, a atuação do administrador público e do funcionário deve alicerçar-se numa forma mais humana das relações de participação e exigência recíprocas entre os funcionários e utentes dos serviços públicos. Na espectava da Administração Pública, o bom funcionário é aquele que ingressa no serviço publico percebendo que a função de prestador de serviços nas suas diversas modalidades é uma vocação e uma opção permanente.
7.      Informação e Cortesia
Os trabalhadores da função pública devem ser corteses no seu relacionamento com os cidadãos, estabelecendo com eles uma relação que contribua para o desenvolvimento da civilidade e correcção quer dos servidores, quer dos utentes do serviço público.
Deverão ser, igualmente, no asseguramento aos cidadãos de forma clara e correcta, das informações e esclarecimentos de que aqueles careçam e que não constitua de segredo ou confidencialidade, responsabilizando-se pelos prejuízos causados a terceiros pela prestação de informação incorrecta ou errada.
A cortesia e a correcção devem estar sempre presentes na actuação dos trabalhadores da função pública.
8.      Probidade
Os trabalhadores da função pública não podem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente , quaisquer presentes, empréstimo, facilidade ou, ou em geral quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, independência da sua decisão ou a autoridade e credibilidade da Administração Pública, do seus órgãos e serviços.
Deveres para com\ a Administração
9.      Serviço Público
Os trabalhadores da função pública ao vincularem-se com autoridades públicas para servirem a colectividade e contribuírem para prossecução e satisfação dos interesses gerais da sociedade, devem sempre colocar a prevalência destes interesses gerais da sociedade, devem colocar sempre a prevalência destes acima de quaisquer outros. Não podem e não devem , igualmente, usar  posição dos seus cargos e poderes  funcionais para satisfação de fins e interesses particulares ou pessoais .
10.  Dedicação
Os trabalhadores da função pública devem desempenhar as funções do seu cargo com profundo espirito de missão, cumprindo as tarefas que lhes sejam confiadas com prontidão, racionalidade e eficácia. De igual forma, devem usar de destreza e criatividade na análise dos problemas quer lhes sejam apresentados e busca das respectivas soluções. O respeito pelos superiores hierárquico, colegas e subordinados são atributos que devem estar sempre presentes na atuação dos funcionários públicos.
11.  Aperfeiçoamento a Actualização
Os trabalhadores da Função Pública devem assegurar-se do conhecimento e estudo das leis, regulamentos e instruções em vigor, desenvolvendo um esforço perante e sistemático de actualização dos seus conhecimentos, com vista a sua auto formação e evolução técnico profissional. Devem igualmente servir de influência junto dos seus colegas e subordinados no sentido da concretização dessa auto formação e capacitação profissional. Em especial, os titulares de cargos de direcção e chefia devem ser exemplo e elemento dinamizador dessa acção.
12.  Reserva e Discrição
Os trabalhadores da função pública devem usar da maior reserva e discrição de modo a evitar a divulgação de factos e informações de quem tenham tido conhecimento no exercício dos seus cargos, sendo-lhes vedado o uso dessa informação em proveito próprio ou de terceiros.
13.  Uso de Bens
Os trabalhadores da função pública devem fazer uma criteriosa utilização dos bens que lhes estão confiados ou lhes sejam facultados, evitando desperdícios e prejuízos causados incúria ou falta de cuidado.
É-lhes vedado utilizar directa ou indirectamente quaisquer bens do estado em proveito pessoal, e não devem permitir que qualquer outra pessoa deles se aproveite à margem da sua utilização.
14.  Solidariedade e Cooperação
Os trabalhadores da função Pública devem estabelecer e fomentar um relacionamento correcto e cordial entre si, de modo a desenvolver um espírito de equipe e uma forte atitude de colaboração e entre-ajuda, procurando o auxilio e apoio dos seus superiores e colegas no aperfeiçoamento da qualidade do trabalho a realizar.














Deveres Éticos do Servidor Público
Artigo 6
(Deveres éticos)
O servidor público, alem dos deveres gerais contidos na Constituição da Republica, e sem prejuízo do que dispuser legislação específica, pautam a sua atuação pelos deveres éticos:
a)      Não discriminação e igualidade;
b)      Legalidade
c)      Lealdade
d)     Probidade pública;
e)      Supremacia do interesse público
f)       Eficácia
g)      Responsabilidade;
h)      Objectividade
i)        Justiça;
j)        Respeito pelo património público;
k)      Reserva e discriminação;
l)        Decoro e respeito perante o público;
m)    Conhecimento das proibições e regimes especiais aplicáveis;
n)      Escusa de participação em actos em que incorra num conflito de interesse;
o)      Declaração de património.
Artigo 7
(Dever de não discriminação e igualdade)
O servidor público exerce o seu cargo no respeito estrito pelo dever de não descriminar, em razão da cor, raça, origem étnica, sexo, religião filiação política ou ideológica, situação económica ou condição social e pelo principio da igualdade de todos perante a Constituição e a lei.
Artigo 8
(Dever de legalidade)
Na sua atuação o servidor público observa estritamente a Constituição e a lei
Artigo 9
( Dever de lealidade )
No exercício das suas funções, o servidor público executa, com lealidade, as missões e tarefas definidas superiormente, no respeito escrupuloso da lei e das ordens legítimas dos superiores hierárquicos.



Artigo 10
(Dever de probidade pública)
O servidor público deve actuar com honradez, em especial quando faca uso de recursos públicos que lhe são confusão para o cumprimento dos fins estatais ou quando participe em actividades ou negócios da administração que facam uso desses recursos.
Artigos 11
(Dever de supremacia do interesse público)
 O servidor público coloca o interesse público acima de quaisquer outros, e, no exercícios das suas funções, serve exclusivamente os interesses públicos, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos
Artigo 12
(Dever de Eficiência)
O servidor público desempenha as tarefas e missões inerentes ao respectivo cargo, com merito, brio, eficiência e profissionalismo, observando, nomeadamente, as seguintes regras:
a)      Usar o tempo de trabalho utilizando sempre seu melhor espaço, na forma mais produtiva possível, empregando-o desenvolvimento das tarefas que correspondem cargos, com o esmero, a intensidade e o cuidado apropriado;
b)      Esforçar-se por encontrar e utilizar as formas mais eficientes e económicas de realizar as tarefas, assim como para melhores os sistemas administrativos e de atenção aos usuários;
c)      Velar pela consercao de bens, objectos e demais meios materiais que integram o patriomonio do Estado e o de terceiros que estejam sob sua guarda e entrega-los quando for o caso;
d)     Fazer uso correcto de bens e materiais que lhe sejam entregues para realizar as suas tarefas, procurando retirar de cada um o máximo de rendimento e evitando o desperdício.


Artigo 13
( Dever de responsabilidade )
O servidor público deve actuar com o claro sentido do dever que lhe corresponde para o cumprimento do fim público que cabe a instituição que serve e das consequências que o cumprimento ou incumprimento desse dever tem relação com esse cometimento institucional.

Artigo 14
(Dever de objectividade)
O servidor público deve sempre emitir juízos objectos, sem influência de critérios pessoais ou de terceiros não autorizado, e deve-se abster de participar em qualquer decisão quando exista violência moral sobre si que possa levá-lo a não cumprir o seu dever de objectividade.

Artigo 15
(Dever de justiça)
O servidor público desenvolver as actividades inerentes à sua função com a devida ponderação, garantindo justiça nas decisões que toma para a resolução das pretensões ou interesses legítimos dos cidadãos.
Artigo 16
(Dever de respeito pelo património público)
O servidor público deve abster-se de usar o património público para fins pessoais, bem como de praticar actos que lesem ou que sejam suspectiveis de reduzir o seu valor, em consequência de desvio, apropriação, esbanjamento ou delapidação dos bens de que tenha a guarda em virtude do cargo, mandato ou função.

Artigo 17
(Dever de reservar e discrição)
Sem prejuízo do direito dos cidadãos à informação, o servidor público usa da maior reserva e discriminação em relação a factos e informações de que tenha conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das funções, mesmo após a cessação de funções.
Artigo 18
(Dever de decoro e respeito perante o público)
1.      O servidor público deve observar perante o público, no serviço ou fora dele, conduta correcta, digna e decorosa, de acordo com a sua hierarquia e função, evitando condutas que possam minar a confiança do público na integridade do funcionário e da instituição que serve.
2.      O servidor público deve ser respeitador e cortês no trato com os usuários dos serviços, seus chefes, subalternos e colegas.
Artigo 19
( Dever de conhecimento das proibições e regimes especiais aplicáveis )
O servidor público deve conhecer as disposições legais e regulamentos sobre impedimentos, incompatibilidades, e proibições, e qualquer outro regime especial que lhe seja aplicável, e assegurar-se de cumprir com as acções necessárias para determinar se está ou não abrangido pelas proibições neles estabelecidos.



Artigo 20
( Dever de escusa de participação em actos em que incorra num conflito de interesse )
O servidor público deve abster-se de participar em qualquer processo decisório, incluindo na sua fase prévia de consultas e informação, na qual, a sua vinculação com actividades externas seja ou possa ser afectada pela decisão oficial, possa comprometer seu critério ou dar azo, com natural razoabilidade, a dúvidas sobre a sua imparcialidade.
Artigo 21
( Dever de declaração de património )
O servidor público, ou assumir o cargo, deve declarar, sob juramento, os seus rendimentos e interesses patrimoniais, antes da tomada de posse, assim como suas modificações durante o mandato, nos termos do Titulo III da presente lei.
Artigo 22
(proibições gerais)
Sempre prejuízo das disposições que outras leis estabeleçam para casos específicos, e do que dispõe o Titulo II, as proibições fixadas nesta lei, aplicam-se a todo o servidor.
Artigo 23
 (Proibições durante o exercício do cargo)
Durante o exercício do cargo é proibido ao servidor público:
a)      Usar o poder oficial ou a influencia que dele deriva para conferir ou aprovar serviços especiais, nomeações, ou qualquer outro beneficio pessoal que implique um privilegio para si próprio, seus familiares, amigos ou qualquer outra pessoa, mediante remuneração ou não;
b)      Emitir normas em seu próprio benefício;
c)      Usar o título oficial, os distintivos, papel timbrado da instituição, ou o prestígio dela para assuntos de caracter pessoal ou privado;
d)     Usar os serviços de pessoal subalterno, assim como os serviços que a instituição presta, para benefício próprio, de familiares ou amigos, salvo as regalias a que tem direito;
e)      Participar em transações financeiras utilizando informação privilegiada, não publica, e que tenha obtido em razão do cargo ou função.
f)       Aceitar o pagamento de honorários, por discursos, conferencia ou actividade similar pela qual tenha sido convidado a participar na sua qualidade de agente público.
g)      Levar a cabo trabalhos e actividades, remuneradas ou não, fora do seu emprego que estejam em conflito com os seus deveres e responsabilidade ou cujo exercício possa, dar lugar com maior razoabilidade, a dúvidas sobre a imparcialidade na tomada das decisões salvo as excepções admitidas por lei;
h)      Recolher ou solicitar, directa ou indirectamente, nas horas de trabalho, contribuições ou quotizações de outros serviços públicos para qualquer fim.
i)        Recolher ou solicitar directa ou indirectamente contribuições ou quotizações de outros servidores com o fim de obsequiar ou oferecer a um superior.
j)        Actuar como agente ou advogado de uma pessoa em reclamações administrativas ou judiciais contra a entidade que serve.
k)      Solicitar a governos estrangeiros ou empresas privadas, colaboração especial para , viagens, bolsas de estudo, hospedagens, oferta em dinheiro ou outras liberalidades semelhantes, para seu próprio beneficio, seu cônjuge, irmão, ascendente e descendente, em qualquer grau na linha recta ou para terceiro, salvo quando o tal pedido resulte do exercício da função ou cargo;
l)        Auferir benefícios, à margem daqueles a que tenha legalmente direito, utilizar abusivamente, para fins particulares seus ou de terceiros, os meios que lhe estão confiados para o cumprimento das suas funções, designadamente fundos orçamentais, viaturas de serviço, fotocopiadoras, telefones, computadores, fax, scâneres, e de mais equipamentos.
Artigo 24
Relação com terceiros ou com clientes ou usuários do sector publico

Sem prejuízo do que se dispõe no Titulo II sobre o Sistema de Conflito de Interesses, na sua relação com terceiros ou com os clientes ou usuários do sector publico, é proibido ao servidor público:
a)      Efectuar ou patrocinar apara terceiros trâmites ou gestão administrativa, que se encontrem ou não, a seu cargo, fora dos casos normais da prestação do serviço ou actividade, de  forma que a sua acção implique descriminação a favor de terceiros;
b)      Dirigir, administrar, patrocinar representar ou prestar serviços, remunerados ou não, a pessoas físicas ou jurídicas, que gerem ou explorem conceções ou privilégios da administração ou que tenham sido seus provedores ou contratantes;
c)           Receber, directa ou indirectamente, benefícios originados em contratos, concessões ou franquias celebrados ou outorgados pela administração;
d)     Solicitar ou aceitar, directamente ou por interposta pessoa, presentes, doações, favores, gorjetas ou benefícios de qualquer tipo, de pessoas que procurem acções de carácter oficial em virtude do benefício concedido, o que se presume quando o beneficio se dê em razão do cargo que se desempenha, nos termos estabelecidos no Titulo II;
e)      Solicitar serviços ou recursos especiais para a instituição, quando eles comprometam condicionem de alguma forma a tomada de decisões;
f)       Manter vínculos que signifiquem benefícios e obrigações com entidade directamente fiscalizadas pela entidade oficial em que se presta serviços, até um ano após a cessação da relação de trabalho;
g)      Efectuar ou patrocinar para terceiros, trâmites ou gestão administrativa directamente a seu cargo, até um ano a cessação da relação de trabalho.

  Quais são os três momentos estratégicos de combate à corrupção?
Conscientes da complexidade, transversalidade, pluralidade das dimensões da corrupção pois atenta contra dignidade humana, afecta as relações sociais, distorce a economia, debita o Estado e cria a contracultura, a Estratégia Anti-corrupção íntegra três momentos fundamentais: a prevenção, a acção administrativa e o sancionamento.
Estes três momentos da Estratégia devem avançar em conjunto e complementar –se um ao um ao outro porque qualquer sucesso alcançado num deles vai reforcas os outros dois. Eles estão interdependentes mas com tarefas distintas.
Primeiro momento: Prevenção – a aplicação das leis e regulamentos tais como os códigos de ética, as leis relativas à organização e funcionamento de concursos públicos para o fornecimento de bens e serviços, as leis sobre os procedimentos administrativos, as leis que proíbem a aceitação de certas doações, as leis sobre a liberdade de imprensa é uma forma de reduzir as práticas corruptas nas instituições do sector pública. A realização plena das funções fundamentais da governação – implementação da Estratégia Global da Reforma do Sector Público – reduz oportunidades de acesso ilícito dos recursos públicos, pois o sistema governativo deixa de ser vulnerável e o desvio facilmente detectado.
A função de prevenção consiste também em rever as leis, políticas, funções, regulamentos, estruturas, práticas de gestão das finanças e procurement público, bem como o sistemas de controlo de forma a identificar as condições que alimentam ou facilitam a corrupção e conceber reformas para limitar as oportunidades, onde e quando for possível, e eliminar ou aliviar os problemas.
Assim, as medidas para eliminar o burocratismo, o poder discricionário e o secretismo implícito nas relações entre corruptos e corruptores são instrumentos fundamentais e efectivos no combate à corrupção.
Na prevenção a Ética desenhada um papel importante pois é a condição necessária para a existência de uma cultura ética que se manifesta em valores fundamentais como a integridade, a honestidade, o respeito, a justeza, a autenticidade, a transparência, a responsabilidade e a prestação de contas.
A Ética – condução responsável das actividades – não acontece por o caso ou por si só numa organização congrega pessoas com valores, agendas e motivações diferentes. E delas resultantes, maior é a necessidade de uma compreensão comum de valores éticos fundamentais para um comportamento bom, correcto e justo.

Segundo momento: Acção administrativa/ processo disciplinar – acção que se dá quando o dano aconteceu, isto é, o acto de corrupção. Detectado o corruptor; através dos sistema de controle e de auditoria interna e externa por denúncia da sociedade civil ou empresarial, a instituição/ sector lesada procede com a instauração do processo disciplinar e aplicação de medidas administrativas.
A acção administrativa envolve a investigação e instauração de processos disciplinar e / ou criminal. Esta acção ao invés de propor a oportunidade e a impunidade para pratica de actos corruptos, ela pune administrativamente o infrator desincentivando e desmotivando às práticas ilegais que contaminam a parte saudável do sector público. Este tipo de abordagem , reforça a acção de prevenção e desenvolve a confiança do cidadão para com as intituicoes do Estado.
Terceiro momento
Sancionamento – no casos em que a corrupção envolve ofensas criminais, a instituição pública visada irá encaminhar o assunto para os órgãos de justiça, que irão investigar, acusar criminalmente, julgar e punir o infractor.
O sistema judicial é importante na tomada de medidas porque cometeram o crime e evita o desenvolvimento da cultura de impunidade; isto é, o factor da sustentação da corrupção. Porém, o sistema judicial não é a solução isolada do problema pois é parte integrante do sector público que enferma de problemas de corrupção.     

  O que deve ser mudado na lei Anti-corrupção e seu regulamento:
Os aspectos a tratar na revisão da Lei 6/2004, são, em princípio, os seguintes:
A definição dos assuntos que deverão ser tratados na lei contra a corrupção e eventual elaboração de novos diplomas legais para assuntos que devem ser retirados da Lei contra a  Corrupção ( por exemplo, se a regulamentação do GCC deverá ser autonomizada numa Lei autónoma; se a clausula contratual anti –corrupção e a obrigatoriedade de fundamento dos actos administrativos deverão passar ficar integrados no Decreto n° 30/2001 ( que aprovou as Normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública, que já trata desta obrigatoriedade);
A definição dos crimes a serem tratados por esta lei (por exemplo, o peculato, mais conhecido por desvio de fundos do Estado é crime de Corrupção em todo o mundo e estando previsto Convenções internacionais ratificadas  por Moçambique ); a compatibilização da Lei com os crimes já previstos noutros diplomas legais, em especial o Código Penal, e a criação de novos tipos legais de crimes – por exemplo, o tráfico de influência;
A natureza jurídica, composição e consequentes poderes e procedimentos do GCCC;
A compatibilização de assuntos tratados nesta Lei, mas já também tratados noutros diplomas legais, tal como, por exemplo, a Declaração de Bens, seu depósito e fiscalização;
A regulamentação da “protecção de denunciantes e testemunhas” para que o Estado apresente medidas administrativas dessa proteção e viabiliza a relação do publico com o GCCC;

O que o governo devem ter em conta como aspectos cuja regulamentação é urgente para que possamos ter em Moçambique um quadro regulatório anti-corrupção compreensivo  e actualizado;
Revisão da legislação sobre o conflito de interesses para membros do executivo, introduzindo –se quarentenas e impedimentos ao nível da contratação pública;
Introdução no estado do Deputado de impedimentos durante o exercício da sus função e finda a mesma, durante certo lapso de tempo.
Necessidade de se aprovar um código de conduta geral e outros sectoriais para a Função Pública, e a criação de uma sistema para garantir o cumprimento e monitoramento destas normas ( sistema de gestão de ética pública ).
   Necessidade de se definir com clareza ao nível da legislação o crime de enriquecimento ilícito e indicar as práticas que este se ligam.
Introdução do tipo legal de crime de tráfico de influencias, de corrupção no sector privado e de corrupção de funcionário público estrangeiro.
Necessidade de se consagrar de forma mais substancial a protecção dos denunciantes no âmbito dos crimes previstos na lei anti- corrupção e na legislação geral que trata deste tipo legal de crime.
Necessidade de se introduzir na Lei Anti-corrupção matéria relacionada com a protecção das testemunhas.
 Quanto a existência de um conjunto de excepções legais que derrogam a regra geral, proporcionando poderes discricionários aos centros decisores, os quais podem ser usados para a tomada de decisões ilegais a coberto da legalidade, sugerimos o seguinte:
Que cada Ministério reveja a legislação que regula a sua área de actividade de forma a identificar as lacunas, as contradições, a ambiguidade, o poder discricionário concedido ao órgão decisor e a verdadeira necessidade de certas autorizações ou ate proibições serem alteradas.
Que a elaboração das leis seja mais cuidadosa, com a verificação de toda a legislação referente ao mesmo assunto, que tenha influência sobre o mesmo ou que seja influenciada pelo novo diploma legal, de forma a tentar evitar-se as incongruências, lacunas e, em geral, as falhas legislativas que criam oportunidades de corrupção 
 

9 comentários:

  1. Isto e muito bom compartilhar conosco as normas de todo o funcionamento dos serviços de Administraçao publica

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  2. Obrigado por compartilhar conosco os codigos

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  3. Em principio é dever do Estado divulger a fazer a decimilacao de bases e instrumentos legas que regem os direitos de deveres tanto dos funcionarios publicos como o cidadao em geral. Mas nao deixo de parabenizar este nobre iniciativa. Nazimo - Finalista em Admin. Publica pela F.C.S.P (UCM) - Quel

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  4. Obrigado cota Macuacua.acho que pelo vistos devia ser conhecido e dado como um bom politico.grato por ter ajudado bastante na no meu trabalho de investigacao pessoaal de Admnistracao Pulica 1,sou estudante da Ucm em cuamba no curso da admnistracao publica.grato mano Macuacua.

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  5. Macuacua, fez bem compartilhar o conhecimento, isto e sinal da cidadania.

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  6. Macuacua, fez bem compartilhar o conhecimento, isto e sinal da cidadania.

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  7. Boa noite sou funcionário público gostava de saber até onde posso estabelecer me no poder discricionário no que concerne em agir na margem da lei ou de acordo com a lei???

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  8. Muito obrigado pela materia, Ilustre Macuacua. E quanto aos Princípios gerais da administração pública?

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