Quem sou eu

Minha foto
Maputo, Mozambique
Sou Doutorando em Paz, Democracia, Movimentos Sociais e Desenvolvimento Humano, Mestre em Direito, Mestre em Administração Publica, Mestrando em Direito do Petrosse e do Gás. Actualmente exerço as funções de Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais,Direitos Humanos e de Legalidade ( Primeira Comissão ) da Assembleia da República. Sou Consultor e Docente Universitário.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Contributo sobre a Ética Parlamentar Moçambicana


crbst_isaplogo

Curso de Pós- graduação Profissional em Administração Pública



Módulo: Organização e Liderança


Tema: Contributo sobre a Ética Parlamentar Moçambicana



Discente: Edson Macuácua                                                                             Docente: Dr. Fernando Mitano




Maputo, Julho de 201\2
Índice
Abreviaturas e Glossário………………………i
Introdução…………………………………..…..1
Natureza e Funções da AR………………......…3
 Estrutura Organizacional da AR……………….3
 Conceito de Ética………………………...….…4  
Conceito de Ética Parlamentar……….…… .…4
Incompatibilidades……………..…………….....5
O juramento do Deputado…….………………..5
Conflito de interesses…………………………5
Deveres do Deputado…………………………6
Dever de respeitar a honra e a consideração……..7 
Disciplina e decorro Parlamentar……...…………..8
Sanções por comportamento……………………8
Competências Disciplinares do PAR …………9
Manutenção da Ordem………………………….9
Procedimento Disciplinar  …………..…………10
Conclusão……………………………………….11
Bibliografia


Abreviaturas e Glossário
AR – Assembleia da República 
CP – Comissão Permanente
PEAR – Plano Estratégico da Assembleia da República
CRM – Constituição da República  de Moçambique
SG – Secretário Geral
CCA – Conselho Consultivo da Administração
PAR – Presidente da Assembleia da República
PR – Presidente da República


Introdução
O Presente trabalho enquadra-se no âmbito do módulo de Organização e Liderança e tem como objecto de estudo, a ética parlamentar .
Constituem objectivos do trabalho:
- Descrever a estrutura organizacional da AR;
- Analisar os aspectos éticos da função parlamentar;
- Propor medidas com vista a reforçar a ética da função legislativa.
A importância do presente trabalho reside no facto de fazer analise e sistematização dos valores que consubstancia a ética parlamentar, apresentando um conjunto de princípios e procedimentos que devem regular a conduta e postura do Deputado no exercício da sua função. Um dos grandes objectivos da Administração é promover a uma boa governação, uma liderança ética, justiça o que passa necessariamente por ter leis e uma função legislativa que também concorre para a realização da justiça, pois a lei é um dos principais instrumentos que a Administração Pública para prossecução de seus objectivos.
O trabalho é constituído por três partes fundamentais: a primeira que aborda a natureza, funções e organização da AR, a segunda que aborda os conceitos de ética e ética parlamentar e a terceira que aborda os diferentes princípios, valores e procedimentos que consubstanciam a ética parlamentar nomeadamente: incompatibilidades, obrigações, proibições, disciplina e sanções.
A metodologia empregue para a realização do presente trabalho, consistiu na pesquisa bibliográfica.




1. Natureza e Funções da AR
De acordo com o artigo 169 da Constituição da República de Moçambique (CRM), a Assembleia da República (AR) é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique e tem a função de determinar as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis e deliberações de carácter genérico.
De acordo com o vertido na resolução nº16/2003, que aprova o plano estratégico da AR, para o quinquénio 2004 a 2008 (PEAR) as funções da AR podem ser elencados em 5 grupos principais a saber:
      Representar o eleitorado, funcionando como elo da identificação e ligação com ele;
      Legislar sobre todas matérias, incluindo a revisão da Constituição;
      Supervisar o trabalho governamental, o que implica aprovar o Programa do Governo e fiscalizar o seu cumprimento;
      Escutar e auscultar o eleitorado e a opinião pública em geral e;
      Auto-organizar-se para a realização das suas tarefas.

2. Estrutura Organizacional da AR
De acordo com o disposto no artigo 45 do Regimento da AR são órgãos da AR:
      O plenário;
      A Comissão Permanente;
      As Comissões de Trabalho.
De acordo com o plasmado no artigo 8 da Lei orgânica da AR, são órgãos administrativos da AR:
      O Presidente da AR (PAR)
      A CP;
      O SG da AR.
Existem na AR duas estruturas, uma da Assembleia da República enquanto órgão legislativo e outra pertinente à componente administrativa da AR enquanto organização.
Segundo o nº 2 do artigo 8 da Lei orgânica da AR, a CP tem como órgão consultivo para a gestão e administração, o Conselho Consultivo de Administração (CCA).
O SGAR, tem também a sua própria estrutura organizacional, que compreende a existência de duas direcções gerais, divisões, Departamentos e as unidades autónomas.
3. Conceito de Ética  
Do ponto de vista da Filosofia do Direito, a Ética pode significar: a) estudo filosófico dos valores morais e dos princípios ideais do comportamento humano; b) deontologia; c) ciência dos costumes ou moral descritiva (Ampére); d) conjunto de prescrições administradas por uma sociedade numa dada época; e) ciência que tem como objecto a conduta humana, etologia, etografia; f) ciência que toma por objecto mediato o juízo de valor relativo à conduta (lalande); f) ciência do comportamento moral do ser humano no convívio social ( Geraldo Alves) ; teoria ou investigação de uma forma de comportamento humano[1].
A ética é parte da Filosofia, que considere concepções de fundo acerca da vida, do universo, do ser humano e do seu destino, estatui princípios e valores que orientam pessoas e sociedades, e neste sentido uma pessoa é ética quando se orienta por princípios e convicções, isto é quando tem caracter e boa índole[2].
A ética não é sinonimo da, moral, pois a moral é parte da vida concreta, trata da pratica real das pessoas que se expressa por costume, hábitos e valores culturalmente estabelecidos, e neste sentido, uma pessoa é moral quando age em conformidade com os costumes e valores consagrados, os quais até podem ser questionados pela ética, pois uma pessoa pode ser moral ( segue os costumes até por conveniência), mas não necessariamente ética ( obedece a convicções e princípios).[3]
3.1 Conceito de Ética Parlamentar
A Ética Parlamentar tem a ver com um conjunto de princípios que regem a conduta de um deputado no desempenho das suas funções e fora delas.
Para garantir que o Deputado desempenhe correctamente as suas funções é lhe imposto uma serie de deveres e proibições, tais como incompatibilidades, impedimentos, proibições, declaração de bens e interesses entre outras.

  1. Deveres éticos do servidor público

De a cordo com a lei de probidade pública[4] o Deputado enquanto  servidor público, além dos deveres gerais contidos na Constituição, e sem prejuízo do que dispuser legislação específica, pauta a sua actuação pelos seguintes deveres e princípios éticos:

- Não discriminação e igualdade;

- Legalidade;

- Lealdade;

- Probidade pública;

- Supremacia do interesse público;
- Eficiência
- Responsabilidade
- objectividade;
- Justiça;
- Respeito pelo património público;
- Reserva e discrição;
- Decoro e respeito perante o público;
- Conhecimento das proibições e regimes especiais aplicáveis;
- Escusa de participação em actos em que incorra num conflito de interesse;
- Declaração de património;
- Parcimónia;
- Competência.

4.1  Proibições durante o exercício do cargo
Durante o exercício da função  de Deputado enquanto servidor público é proibido:[5]
- Usar o poder oficial ou a influência que dele deriva para conferir ou procurar serviços especiais, nomeações ou qualquer outro benefício pessoal que implique um privilégio para si próprio, seus familiares, amigos ou qualquer outra pessoa, mediante remuneração ou não;

- Emitir normas em seu próprio benefício;

- Usar o título oficial, os distintivos, papel timbrado da instituição, ou o prestígio dela para assuntos de carácter pessoal ou privado;

- Usar os serviços de pessoal subalterno, assim como os serviços que a instituição presta, para benefício próprio, de familiares ou amigos, salvo as regalias a que tem direito;

- Participar em transacções financeiras utilizando informação privilegiada, não pública, e que tenha obtido em razão do cargo ou função;

- Aceitar pagamento ou honorários por discurso, conferência ou actividade similar para o qual tenha sido convidado a participar na sua qualidade de agente público;

- Levar a cabo trabalhos e actividades, remuneradas ou não, fora do seu emprego, que estejam em conflito com os seus deveres e responsabilidade ou cujo exercício possa dar lugar, com natural razoabilidade, a dúvidas sobre a imparcialidade na tomada das decisões, salvo excepções admitidas por lei;

- Recolher ou solicitar, directa ou indirectamente, nas horas de trabalho, contribuições ou quotizações de outros serviços públicos para qualquer fim;

- Recolher ou solicitar, directa ou indirectamente, contribuições ou quotizações de outros servidores com o fim de obsequiar ou oferecer a um superior;

- Actuar como agente ou advogado de uma pessoa em reclamações administrativas ou judiciais contra a entidade que serve;

- Solicitar a governos estrangeiros ou a empresas privadas, colaboração especial para viagens, bolsas de estudo, hospedagem, ofertas em dinheiro ou outras liberalidades semelhantes, para seu próprio beneficio, seu cônjuge, irmão, ascendente e descendentes, em qualquer grau da linha recta ou para terceiro, salvo quando tal pedido resulte do exercício da função ou cargo;

- Auferir benefícios à margem daqueles a que tenha legalmente direito e utilizar abusivamente, para fins particulares seus ou de terceiros, os meios que lhe estão confiados para o cumprimento das suas funções, designadamente fundos orçamentais, viaturas de serviço, fotocopiadoras, telefones, computadores, fax, scanners e demais equipamentos;

- Contratar para assessor, consultor ou adido de imprensa, trabalhadores, colaboradores que prestam serviços num órgão de comunicação social.



4.2  Deveres éticos do Deputado  enquanto titular ou membro de órgão público[6]:
O deputado enquanto titular ou membro do órgão público está sujeito aos seguintes deveres éticos[7]:
- Exercer a função com probidade;

- Depositar a declaração ajuramentada sobre a inexistência de incompatibilidades ou impedimentos para o exercício do cargo, até 30 dias após a tomada de posse;

- Abster-se de invocar a sua qualidade para realização dos seus interesses pessoais e privados, incluindo as actividades profissionais a favor de terceiros;

- Abster-se de participar na discussão e deliberação de assuntos nos quais tenha interesse particular susceptível de causar um conflito de interesses nos termos do Capítulo II da presente Lei.

4.3  Proibições

Sem prejuízo das proibições gerais, é proibido o Deputado  enquanto titular ou membro de órgão público[8]:

a)      exercer o mandato em benefício próprio ou outorgar-se, directa ou indirectamente, algum benefício;

b)      receber remunerações de outras instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha participação, seja em forma de salário, senhas de presença ou honorários.

- Celebrar directa ou indirectamente, ou por representação, contrato algum com a administração pública ou autárquica, ou com empresas em que tenha participação o Estado;

- Discriminar, na selecção, qualquer pessoa, em razão da sua filiação política ou partidária, salvo, no caso de nomeação, tratando-se de pessoal de confiança;

- Nomear ou propor a nomeação de familiares para  a instituição  pública ou instituições dependentes do titular ou do membro de órgão público;

- Utilizar ilegalmente recursos públicos para a promoção pessoal, ou do partido político a que pertence.

  1.  Incompatibilidades
De acordo com o disposto no artigo 172 da Constituição da República, a função de Deputado é incompatível com as de : membro do Governo, magistrado em actividade de funções, diplomata em actividade de funções, militar e polícia no activo, Governador Provincial, Administrador distrital e titular de órgãos autárquicos.
De acordo com o disposto no n° 2 do artigo 176 da Constituição da República, o Deputado não pode intervir em processos judiciais como perito ou testemunha, salvo quando autorizado pela AR ou pelo CP.   
  1.  O juramento do Deputado
De acordo com o disposto no artigo 34 do regimento da Assembleia da Republica, no inicio do seu mandato, o Deputado presta o seguinte juramento: Eu …….. juro por minha honra servir plenamente o estado e a pátria, dedicar todas minhas energias à causa da do povo moçambicano, respeitar a Constituição da República e as Leis, no exercício do meu mandato de Deputado.


7. Conflito de interesses
De acordo com o plasmado no n° 2 do artigo 24 da Lei n° 30/2009 de 29 de Setembro que aprova o Estatutos do Deputado no n° 1 do artigo 24:
Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em Comissão ou em Plenário, devem previamente, declarar a existência de interesse particular, se for caso, na matéria em causa.
São designadamente considerados, como causas de um eventual conflito de interesses:
  • Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha directa ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem viviam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da lei ou resolução da Assembleia da Republica;
  • Serem os deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem viviam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da Republica.
  • As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues à Comissão Permanente da Assembleia da Republica ou Comissão competente, antes do processo ou actividade que dê azo às mesmas.
  •  Alei de probidade pública acrescenta os seguintes tipos ou categorias de conflitos de interesse: relações de parentesco e de afinidade, relações patrimoniais, ofertas e gratificações, uso ilegítimo da qualidade de agente público com benefício próprio, e a situação de ex-titular ou membro de órgão público.

  1.  Deveres do Deputado
De acordo com o disposto no artigo n° 1 do artigo 9 do Regimento da Assembleia da Republica, constituem deveres dos Deputados, nos termos da Constituição:
- Observar a Constituição e as Leis;
- Observar o estatuto do Deputado
- Respeitar a dignidade da Assembleia da Republica e dos Deputado;
- Comparecer as Sessões do Plenário e às da Comissão de que for membro  ;
- Participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da Republica;
São ainda deveres dos Deputados segundo o n° 2 do artigo supra citado;
- Assumir os cargos e funções para que tenha sido eleito;
- Contribuir com a sua inteligência e empenho, para o sucesso e bom nome da Assembleia da República e para a observância da Constituição;
- De acordo o plasmado no artigo 22 da lei n° 30/2009 de 29 de Setembro que aprova o Estatuto do Deputado São deveres do Deputado:
- Exercer a função para qual foi eleito;
- Defender e promover os interesses nacionais;
- Observar a Constituição da República e a Lei e promover o respeito pala legalidade;
- Ter conduta que coaduna com a dignidade do Deputad;
- Receber informações e queixas dos cidadãos, devendo examinar ou encaminhar aos outros órgãos da Assembleia da Republica ou outras instituições;
- Apresentar-se e comportar-se corretamente na sala de sessões
 - Fomentar a cultura de paz, democracia, de reconciliação nacional e de respeito pelos Direitos Humanos;
- Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento da Assembleia da República e no Estatuto do Deputado;
- Contribuir para o aumento da eficácia e do prestígio da Assembleia da República;
- Comparecer as sessões do Plenário e as da Comissao de que for membro;
- Ter conduta que se coaduna com dignidade de Deputado;
- Receber informação e queixas dos cidadãos, devendo examinar ou encaminhar aos outros órgãos da AR ou a outras instituições.
- Apresentar-se e comportar-se correctamente na sala de sessões.  

8. 1 Dever de respeitar a honra e a consideração  
Nos termos do disposto no artigo n° 1 do artigo 87 do Regimento da Assembleia da República, sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidos expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode pedir a palavra por tempo não superior a três minutos e na sequência o autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
De acordo com o n° 3 do artigo 87 do regimento da AR, PAR anota o pedido para defesa para conceder o uso da palavra e respectivas explicações a seguir ao termo do debate da questão pontual que estiver a ter lugar, sem perigo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam e nos termos do vertido no numero do mesmo dispositivo supracitado, quando for invocada por um membro da referida chefia da bancada a defesa da consideração devida a toda uma Bancada Parlamentar, ou pelo Governo, o PAR, verificado o agravo, o PAR concede imediato a palavra.

 8.2 Disciplina e decorro Parlamentar
De acordo com o plasmado no artigo 95 do regimento da AR, só é permitido usar da palavra, quando concedida pelo PAR, e neste caso tendo sido concedido, o orador dirige-se com decoro ao PAR.
O n° 3 do mesmo dipositivo acrescenta que o orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, excepto quando se devia do assunto da discissão, devendo, neste caso, ser advertido pelo PAR que pode retirar-lhe a palavra se persistir na atitude.
9. Competências Disciplinares do PAR
De acordo com o disposto no artigo 35 do regimento da AR, compete ao PAR:
- Manter a ordem, a disciplina, o decorro e a inviolabilidade da AR, podendo, para iss, requisitar os meios necessários que ficam sob a sua exclusiva autoridade e tomar as medidas que entender mais convenientes;
- Tomar conhecimento das Faltas dos deputados ao Plenário e às Comissões e pronunciar-se sobre as respectivas justificações;
- Propor à Comissão Permanente a Instalação de Processos Disciplinares contra os Deputados
10. Manutenção da Ordem
1. Compete à Comissão Permanente, no quadro da acção disciplinar, manter a ordem na Assembleia da Republica.
2. A acção disciplinar é exercida através das sanções seguintes:
a) Advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia da Republica ou da Comissão, em plenário do órgão;
b) Advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia da Republica ou da Comissão, na presença do Chefe da respectiva Bancada Parlamentar;
c) Advertência escrita, feita pelo Presidente da Assembleia da Republica e ouvida a Comissão Permanente;
d) Multa correspondente a um período de quinze dias de vencimento.

11.  Procedimento  Disciplinar  
De acordo com os estabelecido pelo artigo 30 da lei n°30/2009 de 29 de Setembro o  início da instrução do processo disciplinar contra um Deputado é precedido de uma participação ou queixa dirigida ao presidente da Assembleia da Republica, a comunicar o facto ocorrido, quando esta não seja do seu conhecimento directo.
A participação ou queixa é autuada e a sua instrução é dirigida por um membro da Comissão Permanente, designado instrutor pelo Presidente da Assembleia da Republica e que não pertença a mesma bancada do visado segundo o n° 2 do artigo supre citado.
A coadjuvar o instrutor do processo são designados um relator e dois vogais indicados pelas bancadas, nos termos do regimento da AR, conforme prescreve o n° 3 do artigo em alusão.
O Deputado tem o direito de exercer a sua defesa no prazo de dez dias, a contar da acusação e pode constituir advogado, conforme o previsto no n°4 do artigo 30 da lei que temos vindo a citar.
Compete a CP deliberar sobre a sanção, ouvido o Chefe da Bancada do Deputado e com o parecer da Comissão dos Assuntos jurídicos, direitos humanos e legalidade, conforme o vertido no número 5 do artigo em alusão
A aplicação de sanções pela CP pode ser interposta recurso para o plenário da AR, com efeito suspensivo, nos oito dias seguintes à motivação da decisão conforme estabelece o número 6 do dispositivo que temos vindo a citar.


12. Legislar é uma tarefa ética ?
O direito é essencialmente relacional, a diversos títulos. Ele não decorre, simplesmente, de uma exigência a priori do espirito, proveniente de uma expectativa de ordem, “ normativa pura”, “poder de organização e regulação”, se bem que nenhum crédito jamais fosse atribuído a uma legislação ( logo, nenhuma obediência à lei se ela não correspondesse a um desejo de estabilidade social, de ordem e de justiça, ligado à própria natureza do espirito humano[9].
Um das questões que se suscita é a de saber se o direito é ético ou não, sabendo que nem tudo que é legalmente correcto o é eticamente e nem tudo que é  eticamente correcto, o é legalmente. A questão que se coloca é que o legislador no momento da concepção, elaboração ou aprovação de leis deve ou não inspirar-se na ética? No nosso entender o direito não é necessariamente  ética e a ética não é necessariamente o Direito, porem sempre que possível, o legislador deve procurar harmonizar o Direito, deve inspirar-se na ética, o que sugere que deve existir uma ética legislativa.
O direito é ético, na medida a que a regulamentação e o processo judicial são portadores de valores recebidos e legados palas nossas tradições filosóficas,  morais e religiosas, e neste sentido o autor que temos vindo a citar clarifica que eticidade do trabalho não é a moral, pois há eticidade, uma vez que são determinados valores no direito, valores instituindo uma pluralidade das liberdades num espaço público ordenado, valores de justiça remetendo a cada um o que lhe é devido nesse espaco, valores legados pelas tradicoes constitutivas das nossas sociedades democráticas e depositados nos códigos, valores que se ordenam um sistema juridico regulad, legível, tecnicamente correcto, pelo menos idealmente, respeitador dos cidadãos\, permitindo os recursos em relação a eventuais abusos[10].
Portanto a tarefa de legislar, ou seja, de produzir normas é eminentemente ético, o direito organiza a pluralidade humana, tentando impor uma ordem ao caos sempre que possível ou a violência latente entre humanos, o que deriva bem de uma tarefa intimamente ética; a processualidade é, pois, já induzida por um exigência e ética, apesar dos positivistas, pelo menos se o processo judicial consegue realizar a sua função e assegurar a finalidade visada pela sua aplicação, uma vez que se ele permite uma solução feliz dos problemas, ele afaste o descontentamento, a insatisfação, as agitações públicas, logo a violência: ele assegura o fundamento regulado, por tanto, satisfatório para as partes, de um domínio particular da vida social[11].















Conclusão
Não existe em Moçambique um código de ética parlamentar, embora tenhamos um conjunto de princípios e valores que regulam a conduta do Deputado, vertidos em diversa legislação avulsa.
Para que tenhamos uma liderança ética e com uma administração pública promotora de uma boa governação e da justiça, é fundamental que tenhamos leis que concorrem para o efeito desejado, reconhecendo porem que não basta apenas ter boas leis, é necessário que sejam aplicadas.
Neste contexto é fundamental que no processo da feitura das leis os valores éticos estejam presentes e tomados em consideração, tanto ao nível da postura e conduta dos Deputados na sua função legislativa, como também no próprio conteúdo das normas aprovadas.
No nosso pais existem vários princípios vertidos em diferentes instrumentos legais que consubstanciam o conjunto de valores éticos que regulam a acção dos Deputados no exercício das suas funções. Porém para a eficácia dos valores éticos na função legislativa, julgamos que os mesmos poderiam ser sistematizados num único instrumento, um documento que poderia ser um código de conduta parlamentar, com vista  a sua melhor aplicação.
Por outro lado, compulsando os diferentes instrumentos reguladores da função parlamentar, no que tange aos valores éticos constata-se que há um maior enfoque para aspectos de comportamento dos Deputados e achamos que deveria se reforçar a ética na própria função legislativa com vista a realçar o valor da justiça como valor subjacente à toda a actividade legislativa, ou seja, a conferir um fundamento ético ao conteúdo das normas aprovadas.
Consideramos também ser relevante a criação de uma Comissão de Ética, que se ocuparia das questões éticas da função legislativa e da conduta do Deputado no desempenho das suas funções, a qual iria garantir o respeito pelos valores éticos tais como: justiça, integridade, conflito de interesses, disciplina parlamentar, igualdade entre outros, pois é fundamental que a salvaguarda da ética como fonte do Direito amo vista a assegurar a realização da justiça e da prossecução do interesse público, que é o fim último da Administração Pública


Bibliografia
1. BILHIM, João Abreu de Faria (2008), Teoria Organizacional, estruturas e Pessoas, Sexta Edição Revista e Actualizada, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas , Lisboa.
2. CHIAVENATO, Idalberto (2000), Introdução à teoria Geral da Administração, 6ª Edição revista e Actualizada, Editora Campus.
3. MINTZBERG, Henry, Estrutura e Dinâmica das Organizações, (1995), Publicações Dom Quixote, Lisboa.
4. DILTHEV, Wilhelm; Sistema da ética, Ícone, São Paulo. 1994
5. VERGNIERES, Salange; Ética e política em Aristóteles, traduzido por Constança Marcondes, 2° Edição, São Paulo.2003
6. VALADIER, Paul; Amoral em desordem ( 2000), tradução de Maria Joana Chaves, Editions du Relié, São Paulo.
7. DINIZ, Maria Helena, 2° Edição, volume 2, Saraiva Editora, São Paulo. 2005
8. BOFF
Legislação
  1. Constituição da República de 2004.
  2. Lei nº17/2007 de 18 de Junho que aprova o Regimento da AR.
  3. Lei nº31/2009, de 29 de Setembro que aprova a Lei orgânica da AR.
  4. Resolução nº16/2003 que aprova o PEAR 2004 a 2008
  5. Lei nº30/2009, de 29 de Setembro que aprova a Lei orgânica da AR.
  6. Lei de probidade pública, aprovada pela AR  e aguarda e sua promulgação pelo PR











[1] Maria Helena Diniz, 2005,Pag 509
[2] Leonardo Boff ,2008. pag 37
[3] Leonardo Boff ,2008.
[4] Lei aprovada pala AR, ainda nao promulgada pelo PR
[5] Lei provada pale AR, ainda nao promulgada pelo PR
[6] Lei de probidade, aprovada pela AR e ainda não promulgada pelo PR
[7] bidem
[8] Ibidem
[9] De acordo com Paul Valadier,2000, Pag. 119
[10] Idem, Pag.121
[11] Paul Valadier, 2000 , Pag. 120