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Maputo, Mozambique
Sou Doutorando em Paz, Democracia, Movimentos Sociais e Desenvolvimento Humano, Mestre em Direito, Mestre em Administração Publica, Mestrando em Direito do Petrosse e do Gás. Actualmente exerço as funções de Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais,Direitos Humanos e de Legalidade ( Primeira Comissão ) da Assembleia da República. Sou Consultor e Docente Universitário.

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Repensar as leis eleitorais e os compromissos políticos interpartidários

1

República de Moçambique


II Seminário Internacional sobre Eleições Autárquicas, Presidenciais, Legislativas e
Assembleias Provinciais de 2008/9: Experiência, oportunidades e riscos



Tema: Repensar as leis eleitorais e os compromissos políticos
interpartidários



Dr. Edson Macuácua, Secretario do Comité Central Para a Mobilização e Propaganda




Maputo, 10 de Junho de 2010
 2

1. Introdução 

Antes de mais, permitam-me que expressi a minha gratidão pelo convite que
me foi formulado para participar neste seminário de reflexão e avaliação das
eleições de 2008 e 2009 e congratular o observatório eleitoral pela iniciativa
de organizar este seminário sobre um tema oportuno e pertinente, permitindo
que diferentes actores do processo eleitoral partilhem as suas experiencias,
visões e pontos de vista.

Este seminário internacional constitui uma oportunidade soberana para a
socialização de abordagens de diferentes actores do processo eleitoral,
internacionalizar a experiencia moçambicana e para o intercambio
internacional, sendo por isso mais  um contributo no fortalecimento e
consolidação do Estado de Direito Democrático e de Justiça social

Quaisquer que sejam as críticas, feitas em nome de verdadeiros princípios
democráticos, a democracia confunde-se com a eleição1
.

As questões relativas aos sistemas eleitorais são, ao mesmo tempo, questões
de poder e questões em torno da concepção da sociedade e da democracia:
as posições que se adoptam no debate sobre o sistema eleitoral derivam
desta dualidade. Trata-se sempre de posições políticas (inclusivamente
quando se fundamente ou se disfarçam cientificamente
2
).

 Não é exagero afirmar que a partir  do momento em que estão em causa
projectos de revisão de leis eleitorais, a primeira preocupação dos Partidos
é a simulação dos resultados nos novos moldes propostos, com o propósito
de verificar em que medida eles serão favoráveis, ou não3
.

 Aos que se esforçam por mascarar esse comportamento por detrás de uma
pretensa procura de transparência, entendida como meio de assegurar a
mais autêntica tradução da vontade colectiva, vale a pena recordar a
sinceridade de Aristide Briand quando afirmava: considero que uma
reforma eleitoral levanta menos uma questão de principio que uma questão
táctica.
                                                
1
 CARDOSO, Lopes António, citando ALAIN Garrigou – Le vote et la vertu. Presses de la Fondation
Nacionale dês Sciences Politiques, 1992
2
 CARDOSO, Lopes Antonio, citando DIETER Noheen- sistemas electorales del mundo. Madrid, centro de
Estudos Constitucionales, 1981.
3
  3

A FRELIMO distancia-se desta atitude e desde já convida a todos os
Partidos políticos, sociedade civil e a todos os intervenientes do processo
eleitoral  a não discutir sobre a legislação eleitoral como uma questão táctica
mas sim como uma questão de princípio.

 
2. Enquadramento histórico dos processos eleitorais moçambicanos

O primeiro acto político eleitoral organizado e realizado pelos
moçambicanos, teve lugar a quando  da génese da  FRELIMO, quando os
moçambicanos organizaram um processo eleitoral no qual através do voto
secreto, pessoal e directo o Dr. Eduardo Mondlane foi sufragado, primeiro
Presidente da FRELIMO.

O Primeiro acto eleitoral no Moçambique independente teve lugar em 1977,
na base do qual foram constituidas as Assembleias populares do Povo, desde
o nível da localidade, até ao nível central. Eram eleições que decorriam no
quadro de um sistema  político de Partido único, e de uma democracia
directa e participativa.

As primeiras eleições multipartidárias no quadro do Estado de Direito
Democrático, tiveram lugar em 1994.
Com esta abordagem introdutória, pretendemos acentuar a endogeniedade
dos processos eleitorais. Portanto a  eleição é apanágio dos moçambicanos
desde a gesta do 25 de Junho de 1962.

3. Regime jurídico da eleição do Presidente da República e da
Assembleia da República

Nos termos do disposto no n°1 do artigo 135 da Constituição da República,
o sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico constitui a
regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das
provincias e do poder local.

O nº 1 do Artigo 147 da Constituição da República, estabelece que o
Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo, igual,
secreto, pessoal e periódico, e o nº1 do artigo 170 da Constituição da
Republica estabelece que a Assembleia da República é eleita por sufrágio
universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
 4

O nº 2 do artigo 135 da Constituição da República, define a representação
proporcional, como o sistema do apuramento dos resultados eleitorais.

O n°3 do artigo 135 da Constituição da República define a Comissão
Nacional de Eleições como um órgão independente e imparcial encarregue
pela supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais. É neste prisma que
à luz da Lei nº8/2007 a Comissão Nacional de Eleições é um órgão
dispartidarizado e na sua composição integra Membros da sociedade civil.


4. A importância do sufrágio no exercício do poder politico 

O n°1 do artigo 2 da Constituição da República estatui que a soberania
reside no Povo e o n°2 acrescenta que o povo moçambicano exerce a
soberania segundo as formas fixadas na Constituição. Nos termos do
disposto no artigo 73 da Constituição da Republica, o Povo moçambicano
exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, igual, secreto e
periódico para a escolha dos seus representantes, por referendo sobre as
grandes questões nacionais e pela permanente participação democrática dos
cidadãos na vida da Nação.

Portanto o sufrágio universal constitui um meio pacífico e legal que permite
que os Partidos Políticos participem na governação do país, sendo por isso
vedado aos Partidos Políticos preconizar ou recorrer à violência armada para
alterar a ordem política e social do país, conforme dispõe o artigo 77 da
Constituição da Republica.

5. Importância dos Partidos Políticos no exercício do poder político

A Constituição da República expressamente dispõe que a soberania reside
no Povo,  confere aos partidos políticos  um papel fundamental, como um
dos instrumentos atráves do qual o Povo exerce o poder político.

De acordo com o disposto no artigo 74  da Constituição da República, os
partidos expressam o pluralismo político, concorrem para a formação e
manifestação da vontade popular e são instrumento fundamental para a
participação democrática dos cidadãos na governação do país.

É neste quadro que se deve valorar o papel dos  Partidos políticos como
actores de primeiro plano nos processos eleitorais, pois constituem um 5

instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na
governação do país.


6. Lições e Ilações das Eleições  Presidenciais, Legislativas e das
Assembleias Provinciais de 2009

Moçambique realizou com sucesso, pela primeira vez em 2009 três eleições
em simultâneo e num único dia. A eficácia e a eficiência demonstradas na
organização e administração do processo das eleições presidenciais,
legislativas e das assembleias provinciais, evidencia o grau de crescimento
do nosso sistema democrático.

Moçambique é reconhecidamente assumido ao nível internacional como um
exemplo de sucesso e de referencia internacional pela experiencia bem
sucedida no processo do aprofundamento e consolidação do Estado de
Direito Democrático, e tem servido  de fonte de inspiração para muitas
nações do continente e do mundo.

Contudo olhando retrospectivamente para as eleições Presidenciais,
Legislativas e das Assembleias  Provinciais de  2009, avulta o
questionamento arremessado por alguns Partidos Políticos e seus apoiantes
em relação aos orgaos eleitorais e á  legislação eleitoral em pleno processo
eleitoral. Alguns actores políticos  endossaram a culpabilidade pelos seus
insucessos à legislação eleitoral tendo havido alguns actores que chegaram a
advogar a necessidade de desrespeito à lei vigente em nome da democracia e
da inclusão, alegadamente porque  a lei era complexa, com algumas
imperfeições, ignorando que Moçambique é  um Estado de Direito
Democrático, e que nos termos do disposto no nº 3 do Artigo 2 da
Constituição da República, o Estado moçambicano subordina-se à
Constituição e funda-se na legalidade.

O processo eleitoral pode ser analogado  a  um jogo de futebol, em que as
regras do mesmo, são pré-estabelecidas antes do seu inicio, não podendo ser
alteradas no decurso do jogo. Consideremos uma situação hipotética, em que
esteja a decorrer um jogo de futebol, durante o qual, no seu decurso, uma das
equipes peça a deslocação das balizas, alegadamente porque não consegue
marcar golos na posição em que elas se encontram. Seria inconcebível
acolher uma exigência destas, pois não se podem alterar as regras do jogo no 6

decurso do mesmo, por mais imperfeita que pareça. Aliás não há nenhuma
lei perfeita, não há nenhum sistema eleitoral perfeito.

Neste contexto os Partidos políticos devem respeitar a lei eleitoral, porém
para tal, primeiro devem estudar, conhecer e assimilar a legislação eleitoral e
devem se preparar adequadamente para o processo eleitoral conscientes de
que o nosso processo eleitoral assenta no direito positivo.

Em processos eleitorais regidos pelo direito legislado, num sistema jurídico
da família romano - germânica, como o nosso caso e num Estado de Direito
Democrático como o nosso, não basta evocar razoes éticas ou de justiça, 
sem fundamento jurídico, pois no processo contencioso eleitoral não há
espaço para ponderação fora do quadro legal. 

Para melhor ilustrar o nível de legalidade, transparência, imparcialidade e
profissionalismo atingindo no processo eleitoral moçambicano, permitam-
me que busque a título de exemplo dois casos ocorridos nas Eleições
Autárquicas de 2008 e Presidenciais,  Legislativas e das Assembleias
Provinciais de 2009.

- Nas eleições autárquicas de 2008, o Gabinete de Eleições da FRELIMO na
cidade do Chimoio entregou tardiamente a lista dos delegados de
candidatura da FRELIMO. A Comissão  de Eleições não aceitou receber a
lista dos delegados da FRELIMO, porque havia sido extravasado o prazo
estabelecimento por lei para o efeito e a FRELIMO conformou-se com a
decisão, e contra todos os riscos,  concorreu na cidade de Chimoio sem
nenhum delegado de lista em nenhuma das mesas das assembleias do voto.

- Nas eleições Presidenciais de 2009, o Conselho Constitucional invalidou 5
mil (5.000) fichas de processos de  apoiantes do Candidato Presidencial
Armando Emílio Guebuza, por estarem feridas de irregularidades. A
FRELIMO conformou-se com a decisão tomada pelo Conselho
Constitucional!

É esta postura de respeito pelas leis e pelos órgãos legalmente instituídos,
que deve caracterizar a actuação dos  partidos políticos e de todos os
intervenientes do processo eleitoral.


 7

7. A importância da legislação eleitoral 

Para melhor aferição  do  império da lei na regulação do processo eleitoral,
afigura-se  importante primeiro nos situarmos no plano geral do valor da lei
como a principal fonte do Direito na ordem jurídica moçambicana.

Moçambique faz parte da família Romano-Germana, na qual o
funcionamento do Estado e da sociedade vincula-se à lei escrita, onde a lei é
a principal fonte de Direito diferentemente do sistema da common low que
se baseia na regra do precedente, onde a jurisprudência é a principal fonte de
Direito.

É neste contexto que o n°3 do artigo 2 da Constituição da República
sanciona que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade
e o n°4 do artigo 135 da Constituição estabelece que o processo eleitoral é
regulado por lei.

Portanto a lei eleitoral é a base, o fundamento, o critério  e o limite para a
actuação dos Partidos Políticos e de todos os intervenientes nos processos
eleitorais.

Portanto é a Lei eleitoral que configura o sistema eleitoral, entendido como o
conjunto de regras, de procedimentos e de práticas, com a sua coerência e a
sua lógica interna a que está sujeita a eleição  e que, portanto, condiciona
(conjuntamente com elementos de ordem cultural, económica e politica) o
exercício do direito de sufrágio4


O processo eleitoral moçambicano   em geral e o processo contencioso
eleitoral em particular vincula-se  aos princípios da legalidade e da
tipicidade. A supremacia da Constituição e o primado da lei é o garante da
igualdade, justiça e transferência eleitorais.

                                               
4
 MIRANDA, Jorge, Ciência Política, Formas de Governo, Lisboa, 1996.pag 203. 8

8. O carácter pleitual do processo eleitoral

O processo eleitoral é por natureza, um pleito, que coloca em desafio
diferentes concorrentes, que se confrontam pela conquista do poder politico
sendo os partidos políticos os principais protagonistas; 

Os processos eleitorais moçambicanos, tem decorrido de forma harmoniosa,
pacífica, ordeira, transparente e  exemplar, o que tem concorrido para que o
nosso país seja assumido como uma referência paradigmática no concerto
das nações.

O facto de os processo eleitorais moçambicanos serem ordeiros não os isenta
dos conflitos de interesses típicos dos pleitos eleitorais.

Neste contexto os compromissos políticos interpartidários devem estar
vínculados ao imperativo de defesa do interesse nacional plasmado no artigo
11 da Constituição da República.

O mais importante é que a confrontação política decorra dentro do quadro
legal regulador do processo eleitoral  e que o contencioso eleitoral decorra
em sede própria.

9. Como prevenir tensões eleitorais?


Sendo os pleitos eleitorais por natureza momentos de confrontação politica,
a questão que se pode suscitar é como prevenir  que os pleitos eleitorais não
gerem tensões que em casos extremos podem degenerar em violência?

Para evitar que os pleitos eleitorais  degenerem em tensões, é fundamental
que os pleitos eleitorais decorram dentro do quadro jurídico regulador do
processo eleitoral e que todos  os intervenientes cumpram com
responsabilidade a atribuição que recai sobre a sua esfera jurídica.

Por razoes obvias vamos incidir sobre o papel dos Partidos Políticos como
principais actores do processo eleitoral.

Nos termos do disposto no nº3 do artigo 75 da Constituição da Republica os
partidos políticos devem contribuir, através da educação política e cívica dos
cidadãos para a paz, e estabilidade do país. Para que os partidos políticos 9

possam cumprir com este dever constitucional é necessário que estejam
comprometidos com a paz e estabilidade do país.

O nº2 do artigo 75 da Constituição da Republica, define na alínea b) que na
sua formação e na realização dos seus objectivos os partidos políticos devem
defender os interesses nacionais e na  alínea d) acrescenta que os partidos
políticos devem reforçar o espírito patriótico dos cidadãos e a consolidação
da Nação moçambicana.

Portanto a actuação dos partidos políticos deve estar conformada com a lei e
com o interesse nacional plasmado no artigo 11 da Constituição da
Republica, a saber:

¾  A defesa da independência e da soberania;
¾  A consolidação da unidade nacional;
¾  A edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem
estar- material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;
¾  A promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e
regional do país;
¾  A defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos
cidadãos perante a lei;
¾  O reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da
harmonia social e individual;
¾  A promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de
paz;
¾  O desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da
técnica;
¾  A afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais
valores sócio-culturais;
¾  O estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e
cooperação com outros povos e Estados.


10. Reflectindo sobre a revisão da Legislação eleitoral e sobre a futura
lei eleitoral

A Assembleia da República aprovou uma resolução que mandata a
Comissão da Administração Pública,  Poder Local e Comunicação Social
para proceder a revisão da legislação  eleitoral. Trata-se de uma comissão 10

permanente especializada, que sempre foi a sede do processo de produção e
revisão da legislação eleitoral.

A experiência moçambicana é sui géneres neste aspecto, pois depois de cada
processo eleitoral é feita uma revisão da legislação eleitoral, o que por um
lado é positivo na medida em que permite o acolhimento de recomendações
decorrentes da realização do processo eleitoral o que tem permitido o
continuo aprimoramento, da legislação  eleitoral porém por outro lado esta
prática prejudica a necessária consolidação e estabilidade da legislação
eleitoral a qual deve evoluir para  um código eleitoral que obedece a regra
dos “três s” (3S) isto é ser científica, sintética e sistemática.

O processo histórico de evolução do nosso sistema democrático, levou a que
fosse aprovado para cada eleição uma  legislação específica, à medida em
que foram sendo introduzidas diferentes categorias de processo eleitorais de
níveis ou jurisdição diferentes, nomeadamente das Eleições Presidenciais,
Eleições Legislativas, Eleições das  Assembleias Provinciais e Eleições
Autárquicas  o que provoca a multiplicidade de legislação eleitoral o que
afecta a coerência, harmonia e unidade do sistema do direito eleitoral.

Como afirma o Conselho Constitucional
5
 a multiplicidade de leis eleitorais,
embora regulando eleições diferentes contêm grosso modo os mesmos
princípios e regras gerais, acaba por afectar a unidade e coerência do sistema
do Direito eleitoral, facto que, combinado com deficiências na formulação
de algumas normas, dificulta a interpretação e aplicação pelos diversos
actores dos processos eleitorais.

Agrava esta situação a pouca preocupação em conhecer e aplicar
correctamente as normas, notória em muitos partidos políticos, coligações de
partidos e candidatos os quais, a despeito da reiterada jurisprudência
esclarecedora do Conselho Constitucional, continua a cometer os mesmos
erros de eleição para eleição6


A posição da FRELIMO no que tange ao processo de revisão de legislação é
clara, inequivoca e categórica, é de que a revisão da legislação é uma
                                                
5
 Conselho Constitucional, Acórdão nº 30/CC/ 2009, de 27 de Dezembro, publicado no Boletim da
República, I Série, número 51, de 28 de Dezembro de 2009.

6
 Idem. 11

matéria urgente e de interesse nacional que deve tomar como fontes de
referências:

9  A experiência acumulada dos processos eleitorais moçambicanos;
9  As recomendações, pareceres e opiniões do Conselho Constitucional, 
dos observadores nacionais e estrangeiros;
9  As contribuições dos partidos  políticos e das organizações da
sociedade civil;

9  As ilações que possam decorrer do direito comparado.

Este processo não será naturalmente linear pois a revisão da legislação
eleitoral não poderá se confundir  com o somatório das recomendações,
pareceres opiniões e contribuições dos diversos actores, políticos, sociais e
cívicos, pois algumas são desarmoniosas e em casos extremos contraditórias.

Por isso o exercício da revisão da legislação eleitoral constitui uma
oportunidade para o seu aprimoramento, para que tenhamos um direito
eleitoral cada vez mais, sistemático, harmonioso e coerente.

Em nosso entender o processo de revisão do processo eleitoral deverá
observar certos limites formais e materiais que decorrem da Constituição  da
República, salvo se a opção for de  colocar o processo da revisão da
legislação eleitoral ancorado ao da revisão constitucional, que me parece não
é o caso.

Neste contexto os limites a observar na revisão da legislação eleitoral são:

9  Os objectivos fundamentais do Estado moçambicano plasmado no
artigo 11 da Constituição da República;

9  O regime político, definido no artigo 3 da Constituição da República;

9  O sistema eleitoral, consagrado nos artigos 135 e 147 da Constituição
da República cuja alteração pode significar a mudança do sistema de
Governo.

9  A forma unitária do Estado moçambicano consignado no artigo 8 da
Constituição da República;
 12

9  A forma republicana do Governo, plasmada no artigo 1 da
Constituição da República;

9  Aliás nos termos do disposto no numero 2 do artigo 292 da
Constituição da República, as alterações das matérias acima referidas
são obrigatoriamente sujeitas a referendo.

Da postura dos Partidos Políticos, espera-se uma atitude de abertura, de
dialogo, de boa fé, e de bom senso, pois o processo de revisão da legislação
eleitoral é também um processo de diálogo, de aproximação das partes, um
processo inter-activo, um momento de aprofundamento da democracia. O
diálogo e a negociação são fundamentais quando ocorrem no momento
próprio, em sede própria e com respeito pela ordem jurídica e pelas
atribuições e competências dos órgãos legalmente constituídos.

A questão central é que o processo de revisão da legislação eleitoral deve-se
conformar com a ordem constitucional vigente no país pois nos termos do
disposto no numero 4 do artigo 2 da Constituição da Republica, as normas
constitucionais prevaleçam sobre  todas as restantes normas infra-
constitucionais, ou seja o processo de revisão da legislação  eleitoral não
deve interferir na ordenação e organização do poder político pois conforme
expende Canotilho Gomes
7
, cabe à Constituição a dignidade de definir os
princípios estruturantes da organização do poder político, recortar as
relações intercorrentes entre os órgãos de soberania bem como o desenhar a
repartição entre os mesmos do poder político e é neste sentido que se diz que
a Constituição “dá forma” ao Estado através da constitucionalização  da
forma de Governo.   

11. Conclusão o processo da revisão eleitoral deve contribuir para:

9  A consolidação do Estado de Direito Democrático;

9  O aprimoramento da legislação com base nas experiências
acumuladas nos pleitos eleitorais de 2008, 2009 e nos anteriores;

9  Reforçar a profissionalização dos órgãos eleitorais;

                                                
7
 CANOTILHO, Gomes J.J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Almedina,
Coimbra, 2003, pág.1441. 13


9  Sistematizar e melhorar a unidade, harmonia e a coerência do direito
eleitoral;

9  Reforçar a consciência jurídica dos actores políticos e a legalidade dos
processos eleitorais;


9  A estabilidade jurídica da legislação eleitoral, dos processos eleitorais
e dos órgãos eleitorais;  

9  Consolidar a paz política, social e jurídica.


Portanto a nossa visão é que o estágio actual do desenvolvimento do nosso
Estado de Direito democrático já nos pode permitir produzir uma legislação
eleitoral sistematizada que possa ser aplicável para a regulação de todos os 
processos eleitorais, isto é, uma legislação que congrega os princípios
reguladores dos processos eleitorais.


Bibliografia 

1.   CARDOSO, Lopes António,  Os sistemas Eleitorais, Edições
Salamandra, Lisboa, 1993.

2.  CANOTILHO, J.J.Gomes,  Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 7ª edição, Coimbra, 2003.

3.  MIRANDA, Jorge,  Ciência Politica Formas de Governo, Lisboa,
1996.

4.  Constituição da Republica de Moçambique, Maputo, 2004.

5.  Conselho Constitucional, acórdão nº30/cc/2009 de 27 de Dezembro,
publicado no Boletim da Republica, I serie, numero 51, de 28 de
Dezembro de 2009.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

dscurso do Deputado Edson Macuacua ( 24.10.12)

Assembleia da República






Intervenção do Deputado Edson Macuácua, Membro da Comissão Permante, sobre a utilização dos recursos natuaras e distribuição da riqueza nacional







Maputo 24 de  Outubro de 2012

·       Sua Excelência Senhora Presidente da Assembleia da República
·       Senhor Primeiro Ministro
·       Senhores Deputados
·       Senhores Membros do Governo
·       Minhas Senhoras
·       E meus Senhores
·       Excelências

Antes de mais gostaria de saudar sua Excelência Armando Emílio Guebuza, Presidente da Republica, Chefe de Estado e Chefe do Governo pela forma sabia, visionária e clarividente como exerce a mais alta magistratura da Nação na condução dos destinos do povo moçambicano.
Saúdo a Dra. Verónica Macamo Ndlovo, Presidente da Assembleia da República, pela forma serena e prudente como dirige os trabalhos desta augusta casa do povo, criando um ambiente de harmonia necessária para o bom andamento da actividade parlamentar.
Saúdo o Dr.     Alberto Clementino Vaquina pela confiança merecida para o exercício da nobre e honrosa missão de Primeiro Ministro a quem gostaria de reafirmar a nossa total disponibilidade para colaborar para o sucesso na materialização do fim do Estado que é servir o povo moçambicano, no quadro do princípio constitucional da interdependência dos órgãos  de soberania.
Saúdo a Senhora Margarida Adamugi Talapa, Chefe da Bancada Parlamentar da FRELIMO pela forma laboriosa e resoluta como dirige a Bancada maioritária, a Bancada que inspirando-se nas aspirações do povo assegura a produtividade desta magna casa do povo.
Esta Sessão tem a particularidade de ser a primeira que decorre após o 10º Congresso, o Congresso da Consagração da nossa auto-estima, o Congresso que consolidou a unidade nacional, fortaleceu a democracia e a coesão internas no seio do Partido.
O 10 º Congresso foi um momento histórico de celebração do jubileu de ouro da fundação da FRELIMO e da realização do 1º Congresso, um momento exaltante de festa, de reflexão, de reforço do espírito de camaradagem, onde mais de 3 mil participantes entre Delegados e convidados radiografaram o país real, articularam a visão, missão e valores que vão inspirar, a FRELIMO na sua acção de servir o povo moçambicano nos próximos 5 anos

·       Senhora Presidente da Assembleia da República
·       Senhor Primeiro Ministro
·       Senhores Deputados
·        Senhores Membros do Governo
·       Excelências
Gostaria de expressar o nosso maior apreço pela forma metódica, pedagógica, didáctica e exausta como o Governo respondeu ao pedido de informações das três Bancadas Parlamentares, abordando com profundidade informações de interesse e de utilidade pública.

Excelências
Os Recursos Naturais, constituem um pressuposto fundamental da soberania Nacional, aliás, a Luta de Libertação Nacional tinha como objectivo, libertar a terra e os homens.
Os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas aguas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva são propriedade do Estado, conforme o plasmado no nº 1 do artigo 98 da Constituição da República.
A política económica do Estado é dirigida à construção das bases fundamentais do desenvolvimento, à melhoria das condições de vida do povo, ao reforço da soberania do Estado e à consolidação da Unidade Nacional, através da participação dos cidadãos, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais, conforme reza o nº 1 do artigo 96 da Constituição da República.
Ciente do valor e importância dos recursos naturais na vida dos cidadãos, a FRELIMO consagrou no seu programa aprovado pelo 10º Congresso, que “defende a exploração sustentável dos recursos naturais, de modo a dinamizar a economia do País”. A FRELIMO defende ainda em sede do programa aprovado pelo 10º Congresso que a “ exploração dos recursos naturais, deve ser um factor de inclusão social e de reforço da Unidade Nacional.
Neste contexto, os moçambicanos devem se distanciar de todas as tentativas de desinformação e manipulação da opinião pública em torno da utilização dos recursos naturais.
 Existem cinco falsas ideias estereotipadas, pré-concebidas, nocivas à paz e à Unidade Nacional que tem sido propaladas de forma multiplicada para confundir a opinião pública em torno da utilização dos recursos naturais e da distribuição da riqueza nacional que importa descortiná-las e desconstrui-las.
A primeira é a falsa ideia de que o nosso país não tira benefícios da exploração dos recursos naturais e particularmente dos recursos minerais e dos hidrocarbonetos, o que não corresponde a verdade, pois quando as empresas de exploração entram em funcionamento e há medida do seu desenvolvimento geram benefícios para o cidadão, para o Estado e para o sector privado, pois:
- O Estado Moçambicano ganha através de duas vías, por um lado através dos impostos, nomeadamente o imposto de superfície, imposto sobre a produção (também conhecida por Royalty), que obviamente só se começa a cobrar com o início da produção, o imposto sobre rendimento de pessoas colectivas (IRPC) cuja tributação inicia quando a empresa começa a ter rendimentos e o imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRPS) e, por outro, o Estado ganha através da sua participação na estrutura accionista das empresas, através de empresas públicas, como a empresa nacional de hidrocarbonetos (ENH) ou através de empresas participadas pelo Estado.
- O sector Privado Moçambicano ganha através das empresas privadas moçambicanas que participam adquirindo acções nas empresas como accionistas, ou como parceiros das empresas estrangeiras ou ainda através da sua participação na produção de bens e na prestação de serviços tais como hotelaria, restauração e turismo, construção civil, agro - processamento, comercio, formação e serviços. Nós moçambicanos devemos continuar a fortalecer as empresas privadas nacionais para que tenham robustez técnica, institucional e financeira que os permitam participar de forma competitiva no mercado da exploração dos recursos minerais e hidrocarbonetos para incrementar cada vez mais a participação dos moçambicanos tendo em conta as potencialidades e oportunidades que o país oferece, e tendo presente que o desenvolvimento do nosso país depende da participação activa dos moçambicanos em todos os sectores de actividade.
- Os cidadãos ganham pelos postos de trabalho que se criam com o funcionamento das empresas, pela formação de que se beneficiam os contratos pelo investimento público e social que o Governo realiza com base nos impostos cobrados a partir do funcionamento das empresas e pela responsabilidade social e corporativa que as empresas assumem perante a comunidade local.
A segunda falsa ideia que tem sido propalada consiste na mediatização do imediatismo, isto é, na disseminação da ideia de que os cidadãos devem ganhar imediatamente ou por outras ecoam a ideia de que os projectos de exploração mineira ou de hidrocarbonetos já estão a gerar lucros e que os mesmos não beneficiam os moçambicanos, o que é absolutamente falso, não corresponde a verdade, pois estes projectos ainda não estão a produzir lucros, e em alguns casos trata-se ainda da mera descoberta da existência do recurso aliás, mesmo nos casos de projectos já estruturados, tal como acontece com qualquer projecto de investimento, tem um ciclo de vida que compreende fases ou etapas para a sua concretização, maturação e geração de lucros, e no caso vertente quando se trata de projectos da área mineira são necessários 4 fases, nomeadamente a fase da prospecção e pesquisa com uma duração entre 5 a 10 anos, a fase do desenvolvimento com uma duração de 3 a 4 anos, a fase da implementação com uma duração até 2 anos  e a fase da operação e gestão com uma duração de até 1 ano e quando são projectos do sector de hidrocarbonetos, compreendem três fases, a fase de pesquisa com uma duração de 8 anos, o período de desenvolvimento ou implementação  com a duração de cerca de 20 anos  e a fase de produção. Portanto, mesmo quando inicia o processo da produção, os lucros não são imediatos, alias, não podemos confundir as receitas com lucros, pois as receitas das empresas entram imediatamente com o inicio da comercialização, porém os lucros só iniciam com a maturação do projecto que só acontece num período de 10 anos e para que uma empresa no sector mineiro ou de hidrocarbonetos inicie a produzir lucros são necessários cerca de 20 anos de produção, tendo em conta os avultados investimentos feitos nas fases de prospecção, pesquisa, desenvolvimento, implementação e operação. Com efeito o nosso país só iniciou com a produção de carvão em grande escala em Moatize em 2011 e de gás natural, em 2004 depois de décadas de pesquisa negociações, investimento o que significa que as empresas de exploração dos recursos minerais e hidrocarbonetos que são mediatizadas, ainda não começaram a produzir lucros por exemplo na área do Rovuma, as concessões foram feitas em 2006, porém o início de produção está previsto para 2018 e por isso não se pode falar de distribuição de lucros que não existem, pois umas empresas estão ainda na fase de pesquisa, outras na fase de investimento e as empresas que já estão na fase de produção  tem receitas mas ainda não tem lucros pois estão na fase da recuperação do investimento feito
A terceira falsa ideia é a de que não há distribuição da riqueza nacional o que não corresponde a verdade pois no nosso país a distribuição da riqueza nacional pela sua centralidade tem valor e dignidade constitucional, pois está consignada na nossa lei fundamental como um princípio estruturante da ordem económica e social como se pode depreender do disposto no nº2 do artigo 96 da Constituição da República que preceitua que “sem prejuízo do desenvolvimento equilibrado, o Estado garante a distribuição da riqueza nacional, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras”.
Com efeito o nosso País constitui para o mundo um exemplo de referencia paradigmática em matéria de distribuição da riqueza nacional a qual operacionaliza-se através das politicas públicas, com destaque para o plano económico e social e o orçamento do Estado, mas para traduzir em termos simples nós em Moçambique, graças à FRELIMO fazemos a distribuição da riqueza nacional através do investimento público na área social  com realce para a  saúde e educação, isto é no desenvolvimento do capital humano, fazemos a distribuição da riqueza  nacional através dos investimentos Governo nos serviços públicos, nas infra-estruturas públicas, que são património público, fazemos a distribuição da riqueza nacional através da distribuição de mais de 7 milhões de meticais para cada distrito, distribuição gratuita do livro escolar, tratamento gratuito nos hospitais públicos para doenças como a malária, tuberculose, sida, cólera, lepra entre outras, através do fundo de fomento de habitação, do fundo de fomento de iniciativas juvenis, do fundo de caju, as bolsas de estudo que são concedidas, da distribuição do subsídio social básico à população da terceira idade em situação de venerabilidade, da expansão do acesso à água, à energia, telecomunicações. Estes e os outros programas, são exemplos concretos de distribuição de riqueza. Nacional.
Portanto, a FRELIMO está a promover políticas públicas claras de distribuição da riqueza nacional, todas as acusações que a oposição arremessa quanto a utilização dos recursos naturais e a distribuição da riqueza nacional só denunciam aquilo que seriam as práticas da oposição, se estivessem do lado oposto, isto é, querem o poder, para servir-se do poder e não para servir o povo e é por isso mesmo que o povo em todos os pleitos eleitorais renova a sua confiança na FRELIMO, pois com só a FRELIMO, e só a FRELIMO é que realiza a distribuição da riqueza nacional, pois a FRELIMO promove a justiça e o bem o estar almejado por todos as cidadãos.
A quarta questão falsa que é colocada, é a de que os recursos naturais são propriedade da comunidade local e só devem beneficiar apenas a comunidade local onde os recursos ocorrem e que paradoxalmente a comunidade local não se beneficia dos mesmos alegadamente porque são explorados por empresas estrangeiras. Este é um falso problema, pois os recursos naturais são propriedade do Estado Moçambicano e devem beneficiar a todos os moçambicanos e sendo propriedade do Estado, é o Estado que define as regras da sua utilização e os direitos da comunidade local estão definidos e salvaguardados pela lei e incluem entre outros o direito à uma percentagem do valor exploração dos recursos e no caso vertente no próximo ano 2013, nos locais onde já iniciou a produção as comunidades locais vão receber 2,75% através do orçamento do Estado. As comunidades locais tem ainda direito de ser informados e consultados sobre o tipo de projecto, as fases do projectos, os aspectos positivos e negativos do projecto e as vantagens e desvantagens do projecto, ser compensados pela terra e outros bens que são perdidos devido a operação em todo processo de mineração e ser transferidas para zonas com condições de habitação, saúde, água e condições para a pratica de agricultura, e nós como Deputados temos alguma responsabilidade na tutela dos interesses e direitos legítimos das comunidades locais legalmente protegidos por lei, e onde for o acaso, devemos contribuir na correcção de eventuais erros e em casos futuros prevenir a sua ocorrência, podemos criticar, questionar as políticas públicas, pois a crítica é intrínseca à dinâmica e à dialéctica da democracia, mas se for uma crítica construtiva e como nos ensina o Presidente Armando Emílio Guebuza, devemos evitar qualificar ou transformar um erro de execução em política de Governo, ou em falta de política, pois a nossa política, a política da FRELIMO visa servir, e servir bem ao povo moçambicano, condição e razão da nossa existência.
É fundamental que fique claro que a propriedade dos recursos naturais mesmo quando explorados por empresas estrangeiras continua a pertencer ao Estado, pois as empresas estrangeiras exploram em regime de concessão ou de contrato de licença com uma duração predefinida, e o factor que faz com que tenhamos empresas estrangeiras na extracção dos recursos naturais no domínio dos recursos minerais e dos hidrocarbonetos  reside no facto de que os investimentos necessários para a pesquisa, prospecção, implementação, produção são bastante avultados e nós como moçambicanos não temos o capital e a tecnologia necessários e os recursos só são recursos quando são descobertos, extraídos, comercializados, o que exige um capital e uma tecnologia de  que nos moçambicanos ainda não dispomos, portanto, tínhamos duas hipóteses, uma seria ficarmos sem pesquisar, sem sabermos que recursos temos e consequentemente sem extracção dos recursos naturais, o que não daria nenhum beneficio aos moçambicanos, ou tínhamos que recorrer ao capital e investimento estrangeiro para primeiro pesquisar e descobrir  os recursos e segundo extrair, produzir e comercializar  o que  traz benefícios aos moçambicanos. Está é a opção certa, a opção da FRELIMO e estamos seguros de que estamos num bom caminho e estamos na rota do desenvolvimento graças a esta liderança visionária da FRELIMO e do Presidente Armando Emílio Guebuza, o timoneiro da luta contra à pobreza.
 Devemos continuar com o processo em curso de revisão das leis, politicas, regulamentos e estratégias do sector de exploração mineira e de hidrocarbonetos, com vista a aprimorarmos o quadro regular com base na experiencia já acumulado, com vista a fazer face aos desafios decorrentes do rápido desenvolvimento do sector e maximizar cada vez mais as oportunidades e benefícios para os moçambicanos.   
Portanto, todos nós como moçambicanos devemos nos distanciar de actos, discursos pré-concebidas e preconceituosos que visam transformar os recursos dos moçambicanos em problemas para os moçambicanos. Devemos nos distanciar de todos os expedientes que tendem a desinformar, a manipular a opinião pública sobre os recursos naturais e a distribuição da riqueza nacional, devemos continuar a preservar a paz, a harmonia, a estabilidade e a unidade nacional, como nossos recursos, nosso património, nossas conquistas, nossos valores, nossa identidade, pois só com a paz e a Unidade Nacional é que podemos promover o crescimento e desenvolvimento do nosso País, e construímos o bem-estar.
Por isso não nos deixemos enganar por discursos políticos ou politicamente motivados, que tendem a lançar areia para os olhos dos moçambicanos, tendem a semear um clima de desconfiança e de conflito entre os moçambicanos para subverter a marcha dos Moçambicano, rumo a erradicação da pobreza e a construção de um Moçambique cada vez mais próspero.
A quinta falsa ideia que tem sido arremessada é a de que com a exploração dos recursos naturais estamos a ficar cada vez mais pobres, o que não é verdade, pois Moçambique está a crescer, Moçambique está a mudar, a vida dos moçambicanos está a melhorar, mais moçambicanos tem acesso a água potável, à saúde, à educação, à energia, à telefonia às tecnologias de comunicação e informação, mais moçambicanos hoje constroem habitações melhoradas, mais moçambicanos adquirem hoje meios de transporte, mais moçambicanos hoje erguem empreendimentos em vários sectores e em todas as latitudes do nosso País, o Moçambique que temos hoje, é melhor do que tínhamos ontem e de certeza o Moçambique de amanhã  será melhor que o de hoje, graças ao trabalho de todos os moçambicanos e a capacidade que a FRELIMO tem de continuar a responder com eficácia aos anseios do povo, é por isso que o povo conta: a FRELIMO é que fez, a FRELIMO é que faz, devido a força motriz que imprime na promoção do desenvolvimento económico e social sustentável e combate a pobreza.
 O Desenvolvimento é um processo dinâmico e dialéctico que gera em cada etapa novos desafios, novas práticas e nova necessidades, novas exigências típicas e contemporâneas ao processo de desenvolvimento e que por isso não devem ser encarados sinal de retrocesso, mas sim como sinal parte do próprio crescimento e do processo de desenvolvimento.
       
·       Senhora Presidente da Assembleia da República
·       Senhor Primeiro Ministro da República de Moçambique
·       Senhores Deputados
·       Minhas Senhoras
·       E meus Senhores

Há um pedido de informação apresentado por uma das Bancadas que encerra uma ambiguidade, pois alega que há uma atitude que é protagonizada por membros ou militantes do Partido no poder, que acoberto de perecerem a estruturas administrativas quer locais quer municipais, caracterizando-se sua actuação na destruição ou vilipendio das sedes dos outros partidos, seus mastros e bandeiras, alegadamente em cumprimento de instruções do Governo Central, o que não corresponde a verdade, como, aliás o Governo esclareceu de forma categórica e inequívoca, pois nunca emitiu instruções contrárias a ordem jurídica vigente no país e nunca foi comunicado oficiosamente da existência de órgãos locais do Estado ou órgão do Poder Local que estejam a praticar actos que ofendem os valores do Estado de Direito Democrático, e nós acrescentamos que o Partido FRELIMO nunca foi notificado e não tem conhecimento da existência de membros seus que tenham praticado tais actos, temos sim conhecimento de militantes nossos vítimas de actos protagonizados por alguns adversários e foram dirigidos em sede própria, pois é assim como funciona o Estado de Direito Democrático.    

Portanto trata-se de um pedido de informação controvertido que mistura membros do Partido, estruturas administrativas, órgãos do Estado. Trata-se de uma questão apresentada de forma equivocada, que nem deixa claro em que consiste o pedido de informação, pois qualquer cidadão moçambicano está claro que as instruções do Governo são feitas obedecendo uma forma convencional e todos nós sabemos que o Governo nunca dará instruções contrárias à sua própria agenda de construção do Estado de Direito Democrático, e num Estado de Direito Democrático como o nosso a lei é base, o fundamento, o critério e limite da actuação de pessoas singulares, pessoas colectivas públicas e privadas. Ora os órgãos são distintos dos indivíduos que os servem, o órgão é uma instituição que funciona com base em regras e normas, um órgão tem um, valor social despersonalizado e abstracto, representativo de uma ideia a realizar constantemente e traduzida em normas legais ou costumeiras, que os indivíduos servem com as suas faculdades, vitalizando mas sem o absorver.
Ora a acção de uma pessoa física singular só pode ser imputável ao Estado quando a sua actuação está conformada com a lei, pelo que não havendo nenhuma instrução de nenhum órgão do Estado não se pode imputar ao Governo uma responsabilidade por actos contrários à sua própria vontade, pois o Governo manifesta-se na vida jurídica através dos seus órgãos: O órgão é Estado, mas o titular do órgão não é Estado e só o representa quando age no cumprimento do mandato do Estado, isto é, o acto do órgão é acto do Estado, mas nem todos actos dos titulares dos órgãos são actos do     Estado, ou por outras, quando os titulares dos órgãos actuam nos termos da lei, produzem actos imputáveis aos órgãos e que como tais passam a ser actos imputáveis ao Estado, pois exprimem uma vontade funcional, porém quando actuam fora da ordem jurídica, ou das instruções, actuam fora da esfera pública.  
  A FRELIMO reafirma o seu comprometimento e com compromisso para com o contínuo fortalecimento do Estado de Direito Democrático e apela aos Partidos Políticos para que cumpram com as suas obrigações constitucionais mormente quanto à necessidade da educação política e cívica dos seus membros, conformando a sua actuação com as regras do Estado de Direito Democrático.  
Muito obrigado

Edson Macu’acua
Maputo, 24 de Outubro de 2012

terça-feira, 10 de julho de 2012

Contributo sobre a Ética Parlamentar Moçambicana


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Curso de Pós- graduação Profissional em Administração Pública



Módulo: Organização e Liderança


Tema: Contributo sobre a Ética Parlamentar Moçambicana



Discente: Edson Macuácua                                                                             Docente: Dr. Fernando Mitano




Maputo, Julho de 201\2
Índice
Abreviaturas e Glossário………………………i
Introdução…………………………………..…..1
Natureza e Funções da AR………………......…3
 Estrutura Organizacional da AR……………….3
 Conceito de Ética………………………...….…4  
Conceito de Ética Parlamentar……….…… .…4
Incompatibilidades……………..…………….....5
O juramento do Deputado…….………………..5
Conflito de interesses…………………………5
Deveres do Deputado…………………………6
Dever de respeitar a honra e a consideração……..7 
Disciplina e decorro Parlamentar……...…………..8
Sanções por comportamento……………………8
Competências Disciplinares do PAR …………9
Manutenção da Ordem………………………….9
Procedimento Disciplinar  …………..…………10
Conclusão……………………………………….11
Bibliografia


Abreviaturas e Glossário
AR – Assembleia da República 
CP – Comissão Permanente
PEAR – Plano Estratégico da Assembleia da República
CRM – Constituição da República  de Moçambique
SG – Secretário Geral
CCA – Conselho Consultivo da Administração
PAR – Presidente da Assembleia da República
PR – Presidente da República


Introdução
O Presente trabalho enquadra-se no âmbito do módulo de Organização e Liderança e tem como objecto de estudo, a ética parlamentar .
Constituem objectivos do trabalho:
- Descrever a estrutura organizacional da AR;
- Analisar os aspectos éticos da função parlamentar;
- Propor medidas com vista a reforçar a ética da função legislativa.
A importância do presente trabalho reside no facto de fazer analise e sistematização dos valores que consubstancia a ética parlamentar, apresentando um conjunto de princípios e procedimentos que devem regular a conduta e postura do Deputado no exercício da sua função. Um dos grandes objectivos da Administração é promover a uma boa governação, uma liderança ética, justiça o que passa necessariamente por ter leis e uma função legislativa que também concorre para a realização da justiça, pois a lei é um dos principais instrumentos que a Administração Pública para prossecução de seus objectivos.
O trabalho é constituído por três partes fundamentais: a primeira que aborda a natureza, funções e organização da AR, a segunda que aborda os conceitos de ética e ética parlamentar e a terceira que aborda os diferentes princípios, valores e procedimentos que consubstanciam a ética parlamentar nomeadamente: incompatibilidades, obrigações, proibições, disciplina e sanções.
A metodologia empregue para a realização do presente trabalho, consistiu na pesquisa bibliográfica.




1. Natureza e Funções da AR
De acordo com o artigo 169 da Constituição da República de Moçambique (CRM), a Assembleia da República (AR) é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique e tem a função de determinar as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis e deliberações de carácter genérico.
De acordo com o vertido na resolução nº16/2003, que aprova o plano estratégico da AR, para o quinquénio 2004 a 2008 (PEAR) as funções da AR podem ser elencados em 5 grupos principais a saber:
      Representar o eleitorado, funcionando como elo da identificação e ligação com ele;
      Legislar sobre todas matérias, incluindo a revisão da Constituição;
      Supervisar o trabalho governamental, o que implica aprovar o Programa do Governo e fiscalizar o seu cumprimento;
      Escutar e auscultar o eleitorado e a opinião pública em geral e;
      Auto-organizar-se para a realização das suas tarefas.

2. Estrutura Organizacional da AR
De acordo com o disposto no artigo 45 do Regimento da AR são órgãos da AR:
      O plenário;
      A Comissão Permanente;
      As Comissões de Trabalho.
De acordo com o plasmado no artigo 8 da Lei orgânica da AR, são órgãos administrativos da AR:
      O Presidente da AR (PAR)
      A CP;
      O SG da AR.
Existem na AR duas estruturas, uma da Assembleia da República enquanto órgão legislativo e outra pertinente à componente administrativa da AR enquanto organização.
Segundo o nº 2 do artigo 8 da Lei orgânica da AR, a CP tem como órgão consultivo para a gestão e administração, o Conselho Consultivo de Administração (CCA).
O SGAR, tem também a sua própria estrutura organizacional, que compreende a existência de duas direcções gerais, divisões, Departamentos e as unidades autónomas.
3. Conceito de Ética  
Do ponto de vista da Filosofia do Direito, a Ética pode significar: a) estudo filosófico dos valores morais e dos princípios ideais do comportamento humano; b) deontologia; c) ciência dos costumes ou moral descritiva (Ampére); d) conjunto de prescrições administradas por uma sociedade numa dada época; e) ciência que tem como objecto a conduta humana, etologia, etografia; f) ciência que toma por objecto mediato o juízo de valor relativo à conduta (lalande); f) ciência do comportamento moral do ser humano no convívio social ( Geraldo Alves) ; teoria ou investigação de uma forma de comportamento humano[1].
A ética é parte da Filosofia, que considere concepções de fundo acerca da vida, do universo, do ser humano e do seu destino, estatui princípios e valores que orientam pessoas e sociedades, e neste sentido uma pessoa é ética quando se orienta por princípios e convicções, isto é quando tem caracter e boa índole[2].
A ética não é sinonimo da, moral, pois a moral é parte da vida concreta, trata da pratica real das pessoas que se expressa por costume, hábitos e valores culturalmente estabelecidos, e neste sentido, uma pessoa é moral quando age em conformidade com os costumes e valores consagrados, os quais até podem ser questionados pela ética, pois uma pessoa pode ser moral ( segue os costumes até por conveniência), mas não necessariamente ética ( obedece a convicções e princípios).[3]
3.1 Conceito de Ética Parlamentar
A Ética Parlamentar tem a ver com um conjunto de princípios que regem a conduta de um deputado no desempenho das suas funções e fora delas.
Para garantir que o Deputado desempenhe correctamente as suas funções é lhe imposto uma serie de deveres e proibições, tais como incompatibilidades, impedimentos, proibições, declaração de bens e interesses entre outras.

  1. Deveres éticos do servidor público

De a cordo com a lei de probidade pública[4] o Deputado enquanto  servidor público, além dos deveres gerais contidos na Constituição, e sem prejuízo do que dispuser legislação específica, pauta a sua actuação pelos seguintes deveres e princípios éticos:

- Não discriminação e igualdade;

- Legalidade;

- Lealdade;

- Probidade pública;

- Supremacia do interesse público;
- Eficiência
- Responsabilidade
- objectividade;
- Justiça;
- Respeito pelo património público;
- Reserva e discrição;
- Decoro e respeito perante o público;
- Conhecimento das proibições e regimes especiais aplicáveis;
- Escusa de participação em actos em que incorra num conflito de interesse;
- Declaração de património;
- Parcimónia;
- Competência.

4.1  Proibições durante o exercício do cargo
Durante o exercício da função  de Deputado enquanto servidor público é proibido:[5]
- Usar o poder oficial ou a influência que dele deriva para conferir ou procurar serviços especiais, nomeações ou qualquer outro benefício pessoal que implique um privilégio para si próprio, seus familiares, amigos ou qualquer outra pessoa, mediante remuneração ou não;

- Emitir normas em seu próprio benefício;

- Usar o título oficial, os distintivos, papel timbrado da instituição, ou o prestígio dela para assuntos de carácter pessoal ou privado;

- Usar os serviços de pessoal subalterno, assim como os serviços que a instituição presta, para benefício próprio, de familiares ou amigos, salvo as regalias a que tem direito;

- Participar em transacções financeiras utilizando informação privilegiada, não pública, e que tenha obtido em razão do cargo ou função;

- Aceitar pagamento ou honorários por discurso, conferência ou actividade similar para o qual tenha sido convidado a participar na sua qualidade de agente público;

- Levar a cabo trabalhos e actividades, remuneradas ou não, fora do seu emprego, que estejam em conflito com os seus deveres e responsabilidade ou cujo exercício possa dar lugar, com natural razoabilidade, a dúvidas sobre a imparcialidade na tomada das decisões, salvo excepções admitidas por lei;

- Recolher ou solicitar, directa ou indirectamente, nas horas de trabalho, contribuições ou quotizações de outros serviços públicos para qualquer fim;

- Recolher ou solicitar, directa ou indirectamente, contribuições ou quotizações de outros servidores com o fim de obsequiar ou oferecer a um superior;

- Actuar como agente ou advogado de uma pessoa em reclamações administrativas ou judiciais contra a entidade que serve;

- Solicitar a governos estrangeiros ou a empresas privadas, colaboração especial para viagens, bolsas de estudo, hospedagem, ofertas em dinheiro ou outras liberalidades semelhantes, para seu próprio beneficio, seu cônjuge, irmão, ascendente e descendentes, em qualquer grau da linha recta ou para terceiro, salvo quando tal pedido resulte do exercício da função ou cargo;

- Auferir benefícios à margem daqueles a que tenha legalmente direito e utilizar abusivamente, para fins particulares seus ou de terceiros, os meios que lhe estão confiados para o cumprimento das suas funções, designadamente fundos orçamentais, viaturas de serviço, fotocopiadoras, telefones, computadores, fax, scanners e demais equipamentos;

- Contratar para assessor, consultor ou adido de imprensa, trabalhadores, colaboradores que prestam serviços num órgão de comunicação social.



4.2  Deveres éticos do Deputado  enquanto titular ou membro de órgão público[6]:
O deputado enquanto titular ou membro do órgão público está sujeito aos seguintes deveres éticos[7]:
- Exercer a função com probidade;

- Depositar a declaração ajuramentada sobre a inexistência de incompatibilidades ou impedimentos para o exercício do cargo, até 30 dias após a tomada de posse;

- Abster-se de invocar a sua qualidade para realização dos seus interesses pessoais e privados, incluindo as actividades profissionais a favor de terceiros;

- Abster-se de participar na discussão e deliberação de assuntos nos quais tenha interesse particular susceptível de causar um conflito de interesses nos termos do Capítulo II da presente Lei.

4.3  Proibições

Sem prejuízo das proibições gerais, é proibido o Deputado  enquanto titular ou membro de órgão público[8]:

a)      exercer o mandato em benefício próprio ou outorgar-se, directa ou indirectamente, algum benefício;

b)      receber remunerações de outras instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha participação, seja em forma de salário, senhas de presença ou honorários.

- Celebrar directa ou indirectamente, ou por representação, contrato algum com a administração pública ou autárquica, ou com empresas em que tenha participação o Estado;

- Discriminar, na selecção, qualquer pessoa, em razão da sua filiação política ou partidária, salvo, no caso de nomeação, tratando-se de pessoal de confiança;

- Nomear ou propor a nomeação de familiares para  a instituição  pública ou instituições dependentes do titular ou do membro de órgão público;

- Utilizar ilegalmente recursos públicos para a promoção pessoal, ou do partido político a que pertence.

  1.  Incompatibilidades
De acordo com o disposto no artigo 172 da Constituição da República, a função de Deputado é incompatível com as de : membro do Governo, magistrado em actividade de funções, diplomata em actividade de funções, militar e polícia no activo, Governador Provincial, Administrador distrital e titular de órgãos autárquicos.
De acordo com o disposto no n° 2 do artigo 176 da Constituição da República, o Deputado não pode intervir em processos judiciais como perito ou testemunha, salvo quando autorizado pela AR ou pelo CP.   
  1.  O juramento do Deputado
De acordo com o disposto no artigo 34 do regimento da Assembleia da Republica, no inicio do seu mandato, o Deputado presta o seguinte juramento: Eu …….. juro por minha honra servir plenamente o estado e a pátria, dedicar todas minhas energias à causa da do povo moçambicano, respeitar a Constituição da República e as Leis, no exercício do meu mandato de Deputado.


7. Conflito de interesses
De acordo com o plasmado no n° 2 do artigo 24 da Lei n° 30/2009 de 29 de Setembro que aprova o Estatutos do Deputado no n° 1 do artigo 24:
Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em Comissão ou em Plenário, devem previamente, declarar a existência de interesse particular, se for caso, na matéria em causa.
São designadamente considerados, como causas de um eventual conflito de interesses:
  • Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha directa ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem viviam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da lei ou resolução da Assembleia da Republica;
  • Serem os deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem viviam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da Republica.
  • As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues à Comissão Permanente da Assembleia da Republica ou Comissão competente, antes do processo ou actividade que dê azo às mesmas.
  •  Alei de probidade pública acrescenta os seguintes tipos ou categorias de conflitos de interesse: relações de parentesco e de afinidade, relações patrimoniais, ofertas e gratificações, uso ilegítimo da qualidade de agente público com benefício próprio, e a situação de ex-titular ou membro de órgão público.

  1.  Deveres do Deputado
De acordo com o disposto no artigo n° 1 do artigo 9 do Regimento da Assembleia da Republica, constituem deveres dos Deputados, nos termos da Constituição:
- Observar a Constituição e as Leis;
- Observar o estatuto do Deputado
- Respeitar a dignidade da Assembleia da Republica e dos Deputado;
- Comparecer as Sessões do Plenário e às da Comissão de que for membro  ;
- Participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da Republica;
São ainda deveres dos Deputados segundo o n° 2 do artigo supra citado;
- Assumir os cargos e funções para que tenha sido eleito;
- Contribuir com a sua inteligência e empenho, para o sucesso e bom nome da Assembleia da República e para a observância da Constituição;
- De acordo o plasmado no artigo 22 da lei n° 30/2009 de 29 de Setembro que aprova o Estatuto do Deputado São deveres do Deputado:
- Exercer a função para qual foi eleito;
- Defender e promover os interesses nacionais;
- Observar a Constituição da República e a Lei e promover o respeito pala legalidade;
- Ter conduta que coaduna com a dignidade do Deputad;
- Receber informações e queixas dos cidadãos, devendo examinar ou encaminhar aos outros órgãos da Assembleia da Republica ou outras instituições;
- Apresentar-se e comportar-se corretamente na sala de sessões
 - Fomentar a cultura de paz, democracia, de reconciliação nacional e de respeito pelos Direitos Humanos;
- Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento da Assembleia da República e no Estatuto do Deputado;
- Contribuir para o aumento da eficácia e do prestígio da Assembleia da República;
- Comparecer as sessões do Plenário e as da Comissao de que for membro;
- Ter conduta que se coaduna com dignidade de Deputado;
- Receber informação e queixas dos cidadãos, devendo examinar ou encaminhar aos outros órgãos da AR ou a outras instituições.
- Apresentar-se e comportar-se correctamente na sala de sessões.  

8. 1 Dever de respeitar a honra e a consideração  
Nos termos do disposto no artigo n° 1 do artigo 87 do Regimento da Assembleia da República, sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidos expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode pedir a palavra por tempo não superior a três minutos e na sequência o autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
De acordo com o n° 3 do artigo 87 do regimento da AR, PAR anota o pedido para defesa para conceder o uso da palavra e respectivas explicações a seguir ao termo do debate da questão pontual que estiver a ter lugar, sem perigo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam e nos termos do vertido no numero do mesmo dispositivo supracitado, quando for invocada por um membro da referida chefia da bancada a defesa da consideração devida a toda uma Bancada Parlamentar, ou pelo Governo, o PAR, verificado o agravo, o PAR concede imediato a palavra.

 8.2 Disciplina e decorro Parlamentar
De acordo com o plasmado no artigo 95 do regimento da AR, só é permitido usar da palavra, quando concedida pelo PAR, e neste caso tendo sido concedido, o orador dirige-se com decoro ao PAR.
O n° 3 do mesmo dipositivo acrescenta que o orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, excepto quando se devia do assunto da discissão, devendo, neste caso, ser advertido pelo PAR que pode retirar-lhe a palavra se persistir na atitude.
9. Competências Disciplinares do PAR
De acordo com o disposto no artigo 35 do regimento da AR, compete ao PAR:
- Manter a ordem, a disciplina, o decorro e a inviolabilidade da AR, podendo, para iss, requisitar os meios necessários que ficam sob a sua exclusiva autoridade e tomar as medidas que entender mais convenientes;
- Tomar conhecimento das Faltas dos deputados ao Plenário e às Comissões e pronunciar-se sobre as respectivas justificações;
- Propor à Comissão Permanente a Instalação de Processos Disciplinares contra os Deputados
10. Manutenção da Ordem
1. Compete à Comissão Permanente, no quadro da acção disciplinar, manter a ordem na Assembleia da Republica.
2. A acção disciplinar é exercida através das sanções seguintes:
a) Advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia da Republica ou da Comissão, em plenário do órgão;
b) Advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia da Republica ou da Comissão, na presença do Chefe da respectiva Bancada Parlamentar;
c) Advertência escrita, feita pelo Presidente da Assembleia da Republica e ouvida a Comissão Permanente;
d) Multa correspondente a um período de quinze dias de vencimento.

11.  Procedimento  Disciplinar  
De acordo com os estabelecido pelo artigo 30 da lei n°30/2009 de 29 de Setembro o  início da instrução do processo disciplinar contra um Deputado é precedido de uma participação ou queixa dirigida ao presidente da Assembleia da Republica, a comunicar o facto ocorrido, quando esta não seja do seu conhecimento directo.
A participação ou queixa é autuada e a sua instrução é dirigida por um membro da Comissão Permanente, designado instrutor pelo Presidente da Assembleia da Republica e que não pertença a mesma bancada do visado segundo o n° 2 do artigo supre citado.
A coadjuvar o instrutor do processo são designados um relator e dois vogais indicados pelas bancadas, nos termos do regimento da AR, conforme prescreve o n° 3 do artigo em alusão.
O Deputado tem o direito de exercer a sua defesa no prazo de dez dias, a contar da acusação e pode constituir advogado, conforme o previsto no n°4 do artigo 30 da lei que temos vindo a citar.
Compete a CP deliberar sobre a sanção, ouvido o Chefe da Bancada do Deputado e com o parecer da Comissão dos Assuntos jurídicos, direitos humanos e legalidade, conforme o vertido no número 5 do artigo em alusão
A aplicação de sanções pela CP pode ser interposta recurso para o plenário da AR, com efeito suspensivo, nos oito dias seguintes à motivação da decisão conforme estabelece o número 6 do dispositivo que temos vindo a citar.


12. Legislar é uma tarefa ética ?
O direito é essencialmente relacional, a diversos títulos. Ele não decorre, simplesmente, de uma exigência a priori do espirito, proveniente de uma expectativa de ordem, “ normativa pura”, “poder de organização e regulação”, se bem que nenhum crédito jamais fosse atribuído a uma legislação ( logo, nenhuma obediência à lei se ela não correspondesse a um desejo de estabilidade social, de ordem e de justiça, ligado à própria natureza do espirito humano[9].
Um das questões que se suscita é a de saber se o direito é ético ou não, sabendo que nem tudo que é legalmente correcto o é eticamente e nem tudo que é  eticamente correcto, o é legalmente. A questão que se coloca é que o legislador no momento da concepção, elaboração ou aprovação de leis deve ou não inspirar-se na ética? No nosso entender o direito não é necessariamente  ética e a ética não é necessariamente o Direito, porem sempre que possível, o legislador deve procurar harmonizar o Direito, deve inspirar-se na ética, o que sugere que deve existir uma ética legislativa.
O direito é ético, na medida a que a regulamentação e o processo judicial são portadores de valores recebidos e legados palas nossas tradições filosóficas,  morais e religiosas, e neste sentido o autor que temos vindo a citar clarifica que eticidade do trabalho não é a moral, pois há eticidade, uma vez que são determinados valores no direito, valores instituindo uma pluralidade das liberdades num espaço público ordenado, valores de justiça remetendo a cada um o que lhe é devido nesse espaco, valores legados pelas tradicoes constitutivas das nossas sociedades democráticas e depositados nos códigos, valores que se ordenam um sistema juridico regulad, legível, tecnicamente correcto, pelo menos idealmente, respeitador dos cidadãos\, permitindo os recursos em relação a eventuais abusos[10].
Portanto a tarefa de legislar, ou seja, de produzir normas é eminentemente ético, o direito organiza a pluralidade humana, tentando impor uma ordem ao caos sempre que possível ou a violência latente entre humanos, o que deriva bem de uma tarefa intimamente ética; a processualidade é, pois, já induzida por um exigência e ética, apesar dos positivistas, pelo menos se o processo judicial consegue realizar a sua função e assegurar a finalidade visada pela sua aplicação, uma vez que se ele permite uma solução feliz dos problemas, ele afaste o descontentamento, a insatisfação, as agitações públicas, logo a violência: ele assegura o fundamento regulado, por tanto, satisfatório para as partes, de um domínio particular da vida social[11].















Conclusão
Não existe em Moçambique um código de ética parlamentar, embora tenhamos um conjunto de princípios e valores que regulam a conduta do Deputado, vertidos em diversa legislação avulsa.
Para que tenhamos uma liderança ética e com uma administração pública promotora de uma boa governação e da justiça, é fundamental que tenhamos leis que concorrem para o efeito desejado, reconhecendo porem que não basta apenas ter boas leis, é necessário que sejam aplicadas.
Neste contexto é fundamental que no processo da feitura das leis os valores éticos estejam presentes e tomados em consideração, tanto ao nível da postura e conduta dos Deputados na sua função legislativa, como também no próprio conteúdo das normas aprovadas.
No nosso pais existem vários princípios vertidos em diferentes instrumentos legais que consubstanciam o conjunto de valores éticos que regulam a acção dos Deputados no exercício das suas funções. Porém para a eficácia dos valores éticos na função legislativa, julgamos que os mesmos poderiam ser sistematizados num único instrumento, um documento que poderia ser um código de conduta parlamentar, com vista  a sua melhor aplicação.
Por outro lado, compulsando os diferentes instrumentos reguladores da função parlamentar, no que tange aos valores éticos constata-se que há um maior enfoque para aspectos de comportamento dos Deputados e achamos que deveria se reforçar a ética na própria função legislativa com vista a realçar o valor da justiça como valor subjacente à toda a actividade legislativa, ou seja, a conferir um fundamento ético ao conteúdo das normas aprovadas.
Consideramos também ser relevante a criação de uma Comissão de Ética, que se ocuparia das questões éticas da função legislativa e da conduta do Deputado no desempenho das suas funções, a qual iria garantir o respeito pelos valores éticos tais como: justiça, integridade, conflito de interesses, disciplina parlamentar, igualdade entre outros, pois é fundamental que a salvaguarda da ética como fonte do Direito amo vista a assegurar a realização da justiça e da prossecução do interesse público, que é o fim último da Administração Pública


Bibliografia
1. BILHIM, João Abreu de Faria (2008), Teoria Organizacional, estruturas e Pessoas, Sexta Edição Revista e Actualizada, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas , Lisboa.
2. CHIAVENATO, Idalberto (2000), Introdução à teoria Geral da Administração, 6ª Edição revista e Actualizada, Editora Campus.
3. MINTZBERG, Henry, Estrutura e Dinâmica das Organizações, (1995), Publicações Dom Quixote, Lisboa.
4. DILTHEV, Wilhelm; Sistema da ética, Ícone, São Paulo. 1994
5. VERGNIERES, Salange; Ética e política em Aristóteles, traduzido por Constança Marcondes, 2° Edição, São Paulo.2003
6. VALADIER, Paul; Amoral em desordem ( 2000), tradução de Maria Joana Chaves, Editions du Relié, São Paulo.
7. DINIZ, Maria Helena, 2° Edição, volume 2, Saraiva Editora, São Paulo. 2005
8. BOFF
Legislação
  1. Constituição da República de 2004.
  2. Lei nº17/2007 de 18 de Junho que aprova o Regimento da AR.
  3. Lei nº31/2009, de 29 de Setembro que aprova a Lei orgânica da AR.
  4. Resolução nº16/2003 que aprova o PEAR 2004 a 2008
  5. Lei nº30/2009, de 29 de Setembro que aprova a Lei orgânica da AR.
  6. Lei de probidade pública, aprovada pela AR  e aguarda e sua promulgação pelo PR











[1] Maria Helena Diniz, 2005,Pag 509
[2] Leonardo Boff ,2008. pag 37
[3] Leonardo Boff ,2008.
[4] Lei aprovada pala AR, ainda nao promulgada pelo PR
[5] Lei provada pale AR, ainda nao promulgada pelo PR
[6] Lei de probidade, aprovada pela AR e ainda não promulgada pelo PR
[7] bidem
[8] Ibidem
[9] De acordo com Paul Valadier,2000, Pag. 119
[10] Idem, Pag.121
[11] Paul Valadier, 2000 , Pag. 120