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Maputo, Mozambique
Sou Doutorando em Paz, Democracia, Movimentos Sociais e Desenvolvimento Humano, Mestre em Direito, Mestre em Administração Publica, Mestrando em Direito do Petrosse e do Gás. Actualmente exerço as funções de Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais,Direitos Humanos e de Legalidade ( Primeira Comissão ) da Assembleia da República. Sou Consultor e Docente Universitário.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

reflexões





REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE

SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE PROCESSOS ELEITORAIS NO CONTINENTE AFRICANO: EXPERIÊNCIAS, OPORTUNIDADE E RISCOS.















reflexões e desafios dos partidos políticos sobre as eleições de 2013 : abstenção eleitoral e tenção eleitoral









Edson Macucua
Secretario do comité central para a mobilização e propaganda
Deputado da assembleia da república
Docente universitário
Jurista



 



                                                                          Maputo, 7 de Junho de 2012

1.Contexto Constitucional

A Constituição de 1990 introduziu o Estado de Direito Democrático, alicerçado na separação e interdependência dos poderes e no pluralismo, lançando os parâmetros estruturais da modernização, contribuindo de forma decisiva para a instauração de um clima democrático que levou o País à realização das primeiras eleições multipartidárias em 1994.

No quadro da democracia multipartidária, Moçambique já organizou com sucesso quatro eleições gerais presidenciais e legislativas (em 1994, 1999, 2004 e 2009), três eleições autárquicas ( 1998, 2003 e 2008) e uma eleição das Assembleias Provinciais em 2009 ( com a ressalva de que já foram realizadas eleições autárquicas intercalares).
Moçambique afirmou-se no concerto das nações como um exemplo paradigmático pela capacidade que teve de transitar da guerra para a paz, e de uma democracia monopartidária para uma democracia multipartidária, assente nos princípios  Estado de Direito Democrático, organizando regularmente processos eleitorais dentro de um quadro institucional universalmente aceite.
 
2.Noção de abstenção eleitoral

A expressão abstenção vem do Latim abstinere, que significa, suprimir, privar-se de, evitar, é uma expressão hoje muito usada na linguagem política, buscada do Direito Privado, onde ela significa a renuncia ou não exercício de um direito ou obrigação, a uma herança. Na linguagem política a abstenção significa a renúncia ao exercício de direitos políticos, ou seja, o facto de um eleitor não ir às urnas ou seja, abstenção é o acto de se negar ou se eximir de fazer opções politicas, portanto a abstenção do processo político situa-se no campo da participação passiva, e não como exclusão social ou politica.


3.Abordagem geral sobre as abstenções

Na análise das causas e motivações da abstenção eleitoral existem três abordagens a considerar, designadamente: sociológica, psicológica e institucionalista sendo que:
- Na orientação sociológica: a premissa base é a de as abstenções dos cidadãos são motivados por factores socio- económicos globais e estruturais;
- A orientação Psicológica: acentua o papel das percepções, atitudes, opiniões, crenças e expectativas  dos cidadãos como condicionantes do comportamento eleitoral;
- Prespectiva institucionalista: assenta no pressuposto de que o comportamento eleitoral dos cidadãos depende de instituições políticas, especialmente o sistema partidário e eleitoral, o formato do Estado, enfim, os factores políticos político –institucional afectam de forma decisiva o comportamento eleitoral.

4.O debate global sobre o voto facultativo ou obrigatório

O problema das abstenções nos processos eleitorais é um problema global e tem suscitado vários debates ao nível dos políticos e académicos, havendo Estados que entre as várias soluções optam pela institucionalização da obrigatoriedade de votar o que suscita um debate sobre a natureza do voto se é facultativo ou obrigatório.

A favor do voto obrigatório avultam os seguintes argumentos:
- O voto é um poder – dever;
- A maioria dos eleitores participa do processo eleitoral;
- O exercício do voto é um factor de educação política do eleitor
- A obrigatoriedade do voto não constitui ônus para o país;
- O constrangimento ao eleitor é mínimo, comparando aos benefícios que oferece ao processo politico-eleitoral.


Entre os argumentos que militam a favor do voto facultativo destacam-se os seguintes:
- O Voto é um direito e não um dever;
- O voto facultativo é adopatado por países desenvolvidos e de tradição democrática;
- O voto facultativo melhora a qualidade do pleito eleitoral;
- Pela participação de eleitores conscientes e motivados;
- A participação eleitoral da maioria em virtude do voto obrigatório é um mito;
- É ilusão a creditar que o voto possa gerar cidadãos politicamente evoluídos ;
No caso Moçambicano, legalmente o voto é um direito não revestido de uma obrigatoriedade, para o seu exercício, pelo que a renuncia não acarrecta consequências jurídicas.

5.O papel dos partidos Políticos na redução das abstenções no contexto Moçambicano

Nos termos do disposto no artigo 74 da Constituição da República os Partidos Política expressam o pluralismo político, concorrem para a formação e manifestação da vontade popular e são instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na governação do País.

De acordo com o vertido no artigo 75 da Constituição da República na sua formação e na realização dos seus objectivos os Partidos Políticos devem entre outros aspectos :
- Ter âmbito nacional;
- Defender os interesses Nacionais;
- Reforçar o espirito patriótico dos cidadãos e a consolidação da Nação Moçambicana;
- Contribuir para a paz e estabilidade do País, atraves da educação política e cívica dos cidadãos.

Neste contexto os Partidos Políticos devem ser instituições credíveis e devem ser um instrumento fundamental de educação cívica, de exercício da cidadania e de participação dos cidadãos.

Para que os cidadãos participem nos processos eleitorais é fundamental que tenham confiança nos Partidos Políticos e para que os Partidos Políticos mereçam a confiança devem se identificar com os interesses dos cidadãos, isto é com os objectivos fundamentais da Nação Moçambicana plasmados no artigo 11 da Constituição da República nomeadamente:
- A defesa da independência e soberania;
- A consolidação da Unidade Nacional;
- A edificação de uma sociedade de justiça, social e a criação do bem estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;
- A promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do País
- A defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a Lei;
- O reforço da democracia, da liberdade social e da harmonia social e individual;
- A promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz;
- O desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica;
- A afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais valores socio-económico. 
Os Partidos Políticos devem ser agentes cada vez mais activos na educação cívica dos cidadãos para que participem nos processos eleitorais e o processo de educação cívica não deve ser apenas durante os períodos eleitorais, deve ser um processo permanente e continuo, enquadrado no processo de educação para a cidadania e de construção de uma sociedade cada vez mais democrática e mais participativa.
Na verdade há uma constelação de factores políticos, económicos, sociais, psicológicos e culturais que correm para as abstenções pelo que a sua minimização carece de intervenção dos diferentes actores da sociedade politica e civil.
Neste contexto reconhecendo a centralidade dos partidos políticos no processo politico e a sua responsabilidade na sua redução das abstenções, para-se-nos que a questão das abstenções de ser minimizada através de uma educação pertinente para a cidadania activa que deve ser feita a partir da família, mas escolas, pelos órgãos de comunicação social, pelas organizações da sociedade civil, órgãos de administração do processo eleitoral e confissões religiosa, cada um fazendo a sua parte.

6.Os Partidos Políticos e tensões eleitorais

Os momentos dos processos eleitorais, são momentos férteis para ocorrência de tensões eleitorais, aliás o processo eleitoral é um pleito que encerra conflito de interesses dos concorrentes. O mais importante é que todos os intervenientes dos processos eleitorais devem assumir um papel activo na sua prevenção e quando ocorrem tensões eles devem ser dirimidos pelos órgãos competentes observando a ordem jurídica vigente.
O compromisso pela paz, estabilidade politica e pelo Estado de Direito Democrático deve ser um denominador comum para todos os Partidos Políticos.
Os partidos Políticos devem se organizar, não só como concorrentes, mas também como fiscalizadores do processo eleitoral e contribuir para a integridade, transparência, justiça e credibilidade dos processos eleitorais pautando por uma postura legal e eticamente correcta, respeitando a lei, os adversários, os órgãos de administração do processo eleitoral e os resultados do processo eleitoral.
 O discurso político dos lideres dos Partidos Políticos deve constituir um factor fundamental de educação para a paz. A observância das regras de jogo democrático que regulam as eleições afigura-se crucial para que a actuação de todos os actores e intervenientes do processo eleitoral decorra num ambiente de paz e harmonia.
O reconhecimento público e em tempo oportuno dos resultados eleitorais concorre para a paz política necessária para evitar tensões eleitorais, respeitando assim a vontade popular, pois a soberania reside no povo

Neste campo os Partidos Políticos designadamente os seus militantes e as suas lideranças jogam um papel fundamental na promoção de clima de convivência política harmoniosa, e do respeito pela lei e pelos órgãos legalmente instituído.
No caso Moçambicano, nos termos do disposto na alínea f), n°2 do artigo 244 da Constituição da República, cabe ao Conselho Constitucional, julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações dos órgãos dos Partidos. Neste sentido o Conselho Constitucional é o órgão de competência especializada para dirimir conflitos inerentes a impugnação dos resultados eleitorais e nos termos do disposto no n° 1 do artigo 248, nos acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, e não são passiveis de recurso.

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