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Maputo, Mozambique
Sou Doutorando em Paz, Democracia, Movimentos Sociais e Desenvolvimento Humano, Mestre em Direito, Mestre em Administração Publica, Mestrando em Direito do Petrosse e do Gás. Actualmente exerço as funções de Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais,Direitos Humanos e de Legalidade ( Primeira Comissão ) da Assembleia da República. Sou Consultor e Docente Universitário.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

PODER POLITICO ESTADO




República de Moçambique







Organização e exercício do Poder Politico no Estado Moçambicano











Autor: Edson Macuácua

Pós-graduado em Direito, Mestrando em Direito, Mestrando em Administração Publica, Licenciado em Direito, Licenciado em Historia e Geografia.




Organização e exercício do Poder Politico no Estado Moçambicano
1.      Conceito de Poder
De acordo com Marcelo Caetano (2010), chama-se poder a possibilidade de eficazmente impor aos outros o respeito da própria conduta alheia. Neste contexto e de acordo com o autor supracitado, existe poder sempre que alguém tem a possibilidade de fazer acatar pelos outros a sua própria vontade, afastando qualquer resistência exterior àquilo que quer fazer ou obrigando os outros a fazer o que ele queria. Neste prisma a possibilidade de impor aos outros o respeito da própria conduta traduz a liberdade, num dos sentidos desta palavra, e a possibilidade de traçar a conduta alheia constitui a autoridade.

2.      Conceito de Poder Politico
De acordo com Marcelo Caetano (pag.130), poder politico é a faculdade exercida por um Povo de, por autoridade própria (não recebida de outro poder, instituir órgãos que exerçam o senhorio de um território e nele criem e imponham normas jurídicas, dispondo dos necessários meios de coação.
De acordo com Marcelo Caetano (pag.130), esta autoridade constituinte que a colectividade fixada num território, exerce por direito próprio, instituindo órgãos é a características essencial do poder político que permite diferencia-lo da autoridade descentralizada conferida por um Estado aos órgãos que a sua constituição ou as suas leis estabelecem nas províncias ou nos municípios, e que até pode ir ate à faculdade de legislar e de regulamentar as leis/
Ainda de acordo com o autor supracitado, poder politico distingue-se dos simples poderes disciplinares porque estes são particularistas e cessam logo que o individuo se separe ou seja expulso do grupo social restrito a que respeitam, enquanto que o poder politico é um poder de imposição e de domínio a que os indivíduos não podem subtrair-se por se necessário e irrestivel, dentro do território dominado.
De acordo com Luísa da Costa Diogo (pag.44), o poder político é uma modalidade de poder de injunção dotado de coercibilidade material, pois é uma expressão fundamental inerente à faculdade de intervenção do homem sobre o somem.
A coercibilidade não pode ser confundida com a coação, pois conforme explica Luísa Costa Diogo (pag.44), a coercibilidade traduz-se na susceptibilidade do uso da forca física ou da pressão material, distinguindo-se da coação pois esta consiste na plena efectivação da forca física ou da pressão material, ou seja, enquanto que o conceito de coercibilidade se manifesta numa perspectiva potencial, o conceito de coação traduz-se em termos de aplicação pratica da primeira, o que leva a concluir que o elemento constitutivo e definidor do poder politico é a coercibilidade e não a coação, entendida como garantia de eficácia dos preceitos.
Para Marcelo Caetano Poder Politico é a faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria (não recebida de outro poder) instituir órgãos que exerçam o senhorio de um território e nele criem e imponham normas jurídicas, dispondo dos necessários meios de coação.
O Professor Marcelo Caetano (pag.131), defende que o exercício do poder politico traduz-se antes de mais, na criação e imposição de normas jurídicas, o que significa que cada Estado corresponde uma ordem jurídica, na tripla acepção de que cada Estado possui um sistema próprio de normas, criadas por ele ou sob a sua autoridade, de que a cada Estado pertence um espaço jurídico, no seio do qual vigoram aquelas normas e as que, provenientes embora de sistemas estranhos, o Estado recebe, e de que cada Estado se traduz numa convivência jurídica desenvolvida, nos quadros do seu espaço jurídico, ao abrigo das suas normas ou de outras que permite que ai sejam aplicadas.

3.      Fundamento e função do Poder Politico

O fundamento para a existência e para o exercício do poder político pode ser encontrado na necessidade de encontrar mecanismos destinados à resolução dos conflitos de interesses resultantes de acesso aos bens finitos.
De acordo com Marcelo Caetano (2010), a função do poder político é a de subordinar os interesses particulares ao interesse geral, segundo princípios racionais de justiça traduzidos por um Direito Comum a todas as sociedades primárias englobadas na sociedade política.
Isto significa que o poder político, enquanto tal, não deverá ser objecto, de valoração, na medida em que desempenha uma função essencial nos grupos humanos organizados: a de resolver os conflitos de interesses que podem surgir entre aqueles que concorrem na utilização de bens finitos.

4.      Relações entre o Direito e o Poder

Toda a sociedade pressupõe a existência de um jogo de interesses. Com efeito, em qualquer sociedade os homens são portadores de necessidades e os bens aptos a satisfazê-los são raros ou ilimitados. À relação entre bem e necessidade se chama interesse. A insuficiência de bens para realizar todos os interesses sociais gera conflitos de interesses.

Esses conflitos podem ser potenciais se deles não se aperceberam ainda os seus titulares são latentes se estes já tem consciência da sua existência mas não passaram ainda a uma fase de choque assumido; há conflitos actuais sempre que o portador de cada interesse decidiu promover a sua realização ainda que à custa de interesses alheios. Mas como actua a sociedade? Como se apercebe de um conflito potencial latente? Como resolve um conflito actual? Mediante o exercício do poder.

Poder que deve ser entendida como faculdade de intervenção do homem sobre o homem, de molde a determinar ou influenciar a conduta alheia so homem sobre o homem que aqui nos interessa. É ele que em termos sociológicos, se revela decisivo. Foi, ao longo da História objecto de inúmeras reflexões e ensaios, análises e justificações. Foi também, e inevitavelmente, dissecado e classificado, originando as mais diversas tipologias. Cedo, Aristóteles nos falou no poder paterno, no poder despótico e no poder politico, alguns séculos mais tarde, Jhon Locke refere o poder paterno, o poder despótico e o poder civil; recentemente Norberto Bobbio distingue poder económico, poder ideológico e poder político?

Mas, sem aprofundamentos que um livrinho como este não comporta e não exige, duas noções surgem, desde já, essenciais. A de poder de influência entendido como um poder de condicionar condutas, sem as vincular, recomendo à recompensa e não à punição. E a de poder de injunção entendido como poder de determinar condutas alheias, servindo-se privilegiadamente da punição ou ameaça de punição, persuasão pela informação ou pela promessa de recompensa, a manipulação ou intervenção encoberta, a supremacia baseada no crismo pessoal na competência e na legitimidade são modalidades do poder de influencia. A injunção de facto, o poder ético e o poder político são modalidades do poder de injunção.

5.      Relações entre o Direito e o Poder Politico

O Poder Politico é expressão fundamental da faculdade de intervenção do homem sobre o homem é certamente, o poder político. É um poder de natureza vinculativo marcado pela susceptibilidade, quer do uso da força física, quer de supressão, não resistível de recursos vitais.

É numa formulação mais elaborada, um poder de injunção dotado de coercibilidade material. Conhecida a noção de poder de injunção, torna-se decisivo perceber o que é esta coercibilidade material o que significa coercibilidade? Coercibilidade e coacção serão uma e a mesma coisa? Coercibilidade material quer dizer susceptibilidade do uso da força física ou pressão material. Distingue-se da coacção material que se define pela plena efectivação de uma ou de outra. Ou seja, o conceito de coercibilidade revela-se numa ideia de potencialidade, ao passo que o conceito de coacção se exprime em temos de actualização. Elemento definidor do poder política é a coercibilidade não a coacção.

Trata-se de manifestações da coercibilidade psíquica. Ora, esta que não é mais do que a susceptibilidade de criar as condições de uma tensão, subjectivamente insuportável entre os desejos de um individuo e o nível de frustrações que teria de assumir se devesse incorrer nas sanções com que é ameaçada, não integra o núcleo definidor do poder politico as punições que aqui revelam são as que vão de uma privação crescente de recursos até culminarem no uso da força física. É justamente por isso que se fala em coercibilidade material que pode ir da privação de bens, por exemplo pela aplicação de uma multa até a privação da liberdade, mesmo, da vida nas sociedades que ainda mantêm a pena de morte.

Qualquer reflexão sobre o poder político entronca, em determinada fase, com a questão fundamental. Por que existe um poder politico? Qual a sua razão de ser, a sua justificação ultima? Múltiplas respostas foram enquadradas pelos mais diversos sistemas de pensamento, avançadas ao longo dos tempos naturalmente não é o seu levantamento o que aqui interessa e importa reter uma explicação. Aquela que se tem por boa o poder político nasce para dirimir esse conflito que toda a sociedade gera. O poder político nasce justificado pela existência desse conflito. Do conflito, para o conflito e, de algum modo pelo conflito.

A sociedade encerra conflitos de interesses que, ainda que só potenciais ou latentes urge resolver. A sociedade vive de contradições que reclama atenção e disciplina. A sociedade define-se ainda numa dialéctica governantes-governados que importa regular. A sociedade constrói se à sombra de uma permanente ameaça exterior que é premente dissuadir. Por isso, surge o poder político. Um poder político que, numa óptica explicativa, é intrinsecamente conflitual mas para se afirmar de modo duradouro e incontroverso, este poder politico – concebido como um poder que servido pela susceptibilidade de aplicação da punição material, condiciona vinculativamente condutas alheias e, assim, resolve o conflito – tem de ser legítimo a sociedade tem de admitir e de acordar na sua existência e no seu desempenho. O poder político para ser legítimo tem, portanto, de ser socialmente admissível e consensual.

É tradicional distinguir-se a legitimidade de título da legitimidade de exercício. A primeira baseia-se no próprio Direito até então vigente, a segunda funda-se na capacidade revelada no desempenho do poder multiplicam-se historicamente, exemplos das várias situações possíveis. Da situação ideal de um poder político com legitimidade de título e de exercício (v.g. regimes de base não democrática, mas em que os governantes com legitimidade de titulo, mas sem legitimidade de exercício (v.g. regimes que se baseiam na invocação do respeito de certo Direito, inclusive de raiz democrática, mas cujos governantes perdem a legitimidade pelo modo como actuam).

Se de um ponto de vista de estrita juridicidade formal a legitimidade de título é essencial a verdade é que de uma perspectiva material, é a legitimidade de exercício que se revela decisiva.

O consenso gerado em forma de um poder político legitimado pela capacidade revelada no seu desempenho tem uma tal importância em termos sociais, que é na situação concreta causa directa de um decréscimo da necessidade da coercibilidade.

Isto é, se o grupo social acerca do seu poder politico por reconhecer que este deu provas suficientes no desempenho de funções, esse grupo social está a aceitar e apoiar um poder político que se impõe por uma prática quotidiana de bons serviços a comunidade e que, portanto, não vendo na força de um seu pilar essencial se serve da susceptibilidade de aplicar punições como uma faculdade instrumental e acessório. Se pelo contrário, o grupo social não reconhecer valor ou capacidade no desempenho do poder politico, este, ainda que legitimado pelo Direito ver-se-á confrontado com muito maiores níveis de insatisfação, como muito maior número de situações de não acatamento da ordem imposta e logo, com muito maior necessidade de recorrer a uma imposição pela força que arvore a coercibilidade num dos seus mais frequentes excedentes.

Duas notas complementares importa aditar: primeiro quando se fala na legitimidade do poder politico está a referir-se duas validades distintas, embora relacionadas; os indivíduos que o exercem e o seu próprio traçado orgânico. A crise da legitimidade poder recair apenas sobre os governantes em funções sem afectar o regime político ditatorial ou democrático ou o sistema de governo (presidencial parlamentar ou semi-presidencial) que os enquadra ou atingir também estes. Segundo, um dos problemas das democracias contemporâneas reside precisamente na necessidade de preverem mecanismos ou válvulas de escape que impeçam que a crise da legitimidade de exercício afecte a legitimidade de título (ou seja, as regras básicas a que obedece a governação.
            De acordo com Jorge Miranda (169), o Estado surge em virtude de se instituir um poder que transforma uma colectividade em Povo, e essa instituição, é um fenómeno jurídico ainda quando nasce à margem de actos previstos em normas ordenadas a esse resultado; e a própria criação revolucionaria do poder é portadora de juridicidade plena, pois que não se define relações jurídicas entre os cidadãos como se funda no Direito natural ou se, se preferir, na ideia do Direito dominante na colectividade em certa circunstancia.

6.      O Poder Politico como um fenómeno jurídico

O poder político é fonte e objecto de direito. Por um lado, o poder político é um poder juridicamente enquadrado. A sua titularidade é juridicamente definida, o seu objecto á juridicamente delimitado, o seu exercício á juridicamente regulado. Por outro lado, o poder político é o criador de regras de conduta social dotado de coercibilidade. É o criador das regras de direito ou regras jurídicas. O poder político é portanto, enquadrado por um direito que produz. É um poder auto limitado.

O poder político define as regras essenciais da existência colectiva e da sua própria organização criando a lei das leis, a Constituição – exercendo o poder constituinte e depois, vai revendo a constituição para adoptar ao devir colectivo-exercendo o poder de revisão constitucional. A Constituição condiciona o desempenho das outras funções do Estado nomeadamente as funções politicas, legislativas, jurisdicional e administrativa.
De acordo com Marcelo Caetano (2000-141), o poder político é um poder jurídico, tanto no sentido de que é um poder que se funda em normas jurídicas (trata-se de um poder legitimo ou pelo menos, de um poder que pretende ser legitimo) como no de que o seu exercício se traduz antes de mais na criação e imposição de direito.





7.      Génese do Sistema Politico Democrático Moçambicano

No nosso país, a FRELIMO é o berço da democracia pois a fundação da FRELIMO foi o pressuposto histórico basilar para a construção da democracia moçambicana pelos moçambicanos.

Alias, foi na gesta do 25 de Junho de 1962, que pela primeira vez os moçambicanos exercem o direito de votar, num processo democrático para o qual três candidatos concorrem para a Presidência da FRELIMO tendo sido democraticamente sufragado o Doutor Eduardo Chivambo Mondlane, como Primeiro Presidente da FRELIMO por uma maioria esmagadora de 80% dos votos.
Na verdade a FRELIMO desde a sua criação e antes da independência teve uma organização quase estadual pois como diz o Presidente Eduardo Mondlane, “ a FRELIMO é ao mesmo tempo a força dinamizadora que empurra a Frente da Luta de Libertação e constitui o Governo das zonas libertadas”.

Portanto desde 1962 a FRELIMO teve uma organização estruturação e funcionamento característico de um Estado naturalmente com particularidades típicas decorrentes do facto de ser na altura um movimento de Libertação Nacional evolui pois com o surgimento das zonas libertadas a FRELIMO desenvolveu uma estrutura organizacional político-administrativo próximo de um Estado e ampliou a esfera da sua actuação no plano político administrativo, diplomático, económico, social e cultural constituindo o embrião do Estado Moçambicano.

Com efeito, o primeiro programa da FRELIMO aprovado pelo Primeiro Congresso em Setembro de 1962 acentua no nº8 que um dos objectivos da FRELIMO é a instauração de um regime democrático na base da independência total e no qual todos os moçambicanos na base da independência total, e no qual todos os moçambicanos estarão no mesmo plano de igualdade perante a lei, com os mesmos direitos e deveres.

Neste postulado supra citado do programa da FRELIMO aprovado pelo Primeiro Congresso reside a fonte, a génese do paradigma Moçambicano sobre o Moderno Estado de direito democrático e de justiça social, que hoje assume valor e dignidade Constitucional. Alias, o nº9 do mesmo programa aprovado pelo Primeiro Congresso adensa que um dos objectivos da FRELIMO é “ a formação de um Governo do povo pelo povo, em que a soberania da nação seja fundamentada na vontade popular”. Nesta disposição assentam os alicerces da nossa Constituição Politica.

Compulsando a Primeira Constituição da República aprovada em 1975, pode aferir-se que definia expressamente no seu artigo 2 que Moçambique é um “Estado independente, soberano Democrático” e no artigo 28, estabelecia que todos os cidadãos da República Popular de Moçambique, maiores de 18 anos têm o direito de votar e ser eleitos, com excepção dos legalmente privados deste direito”. Nestes dispositivos da Constituição originária aprovados em 1975 assentam os princípios estruturantes do sistema politico moçambicano implantado com a conquista da Independência Nacional.

Com efeito, no quadro do processo da construção do Estado Democrático podemos destacar os seguintes momentos marcantes:
-        Instituição do regime democrático do Estado Moçambicano na Primeira Constituição aprovado em 1975 pela 7ª Sessão do Comité Central, da FRELIMO na sua qualidade de Poder Constituinte Originário por força da legitimidade popular, revolucionária, formalmente reconhecida e consignada no nº18 do Acordo de Lusaka. É de capital importância realçar que o artigo nº1 da Constituição da República aprovada pela FRELIMO em 1975 estabelece de forma expressa que Moçambique é um Estado Democrático.

-        Consagração do direito dos cidadãos de eleger e ser eleitos, na primeira Constituição da Republica aprovada pela 7ª Sessão do Comité Central em 1975.

-        Aprovada a primeira lei eleitoral do país a lei nº1/77 de 1 de Setembro em 1977;

-        Criação da primeira Comissão Nacional de Eleições, aprovada pela Resolução nº2/77, de 1 de Setembro em 1977;

-        Organização das Primeiras Eleições Gerais Legislativas, de 25 de Setembro a 4 de Dezembro de 1977;

-        Organização das Segundas Eleições Gerais Legislativas em 1986;

-        Criação da Comissão de Revisão da Constituição da República, em 1986;

-        Introdução do Multipartidarismo em Moçambique através da sua consagração na Constituição da República em 1990;
-        Aprovação da lei dos Partidos Políticos em 1991;

-        Organizadas as primeiras eleições multipartidárias em 1994.

É de relevante importância sublinhar que a decisão da revisão de Constituição da República resultou das deliberações tomadas pela 5ª Sessão do Comité Central da FRELIMO realizada em 1986. Foi a partir de 1986 sob direcção da FRELIMO que começa o processo de revisão constitucional e que culmina com a aprovação da Constituição de 1990 que introduziu o multipartidarismo no nosso país aliás nos termos do artigo da Constituição da República aprovada em 1975, a FRELIMO era a força Dirigente do Estado e da Sociedade.

8.      O Papel da Constituição da República na Regulação e Exercício do Poder Político.
De acordo com Jorge Miranda (170) constituir o Estado equivale a dar-lhe a sua primeira Constituição, a lançar as bases da sua ordem jurídica, a dispor um estatuto geral de governantes e governados, isto é, todo o Estado, porque constituído, tem Constituição nesta acepção e era assim também antes do constitucionalismo moderno.
            Ainda de acordo com o autor supracitado, o poder político é, por consequência, um poder constituinte enquanto molda o Estado segundo uma ideia, um projecto, um fim de organização, e este poder constituinte não cessa quando a Constituição fica aprovada, ele perdura ou está latente na vigência desta, confere-lhe consistência, pode substitui-la por outra em face da realidade política, económica e social sempre mutável.

A Constituição da República ocupa o topo da hierarquia, como fonte de regulação da organização e do exercício do poder político

O nº3 do artigo 2 da Constituição estabelece que o Estado subordina-se à Constituição e o número 4 do mesmo dispositivo acentua que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.

O nº1 do artigo 38 da Constituição da República estabelece que todos os cidadãos tem o dever de respeitar a origem constitucional e o adensa que os actos contrários ao estabelecido não são sujeitos à sanção nos termos da lei.

O artigo 214 estabelece que nos pleitos submetidos a julgamento os tribunais não podem aplicar leis ou princípios que ofendem a Constituição.

A Constituição da República define os órgãos que configuram o Estado Moçambicano e estabelece as normas que regulam o seu funcionamento, as suas atribuições e competências, bem como seu relacionamento sistemático.

Neste contexto o capítulo 1 da Constituição da República estabelece os princípios do Estado Moçambicano, o título II é pertinente à nacionalidade o título III aborda os distritos deveres e liberdades fundamentais, título IV trata da organização económica, social, financeira e fiscal, no título IV encontramos a organização do poder político, os títulos, VI, VII, VIII, IX e XI abordam os órgão de soberania nomeadamente: O Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo tribunais e o Conselho Constituição. O titulo XII, aborda a administração pública, policia, provedor de justiça e órgãos locais do Estado, o titulo XIV aborda o Poder Local.

9.      Forma do Estado Moçambicano
De acordo com Jorge Miranda, forma de Estado (277), é o modo de o Estado dispor o seu poder em face de outros poder de igual natureza (em termos de coordenação e subordinação) e quanto ao Povo sujeitos a um ou a mais de um poder político.
O Professor Jorge Miranda explica que o conceito de forma de Estado, distingue-se de forma de Governo e sistema de Governo pois, forma de Governo é a forma de uma comunidade politica organizar o sem poder ou estabelecer a diferenciação entre governantes e governados de harmonia com certos princípios políticos – constitucionais, enquanto que o conceito de sistema de Governo é mais circunscrito, pois refere-se ao sistema de órgãos de função politica, apenas se reporta à organização interna do Governo e aos poderes e estatutos dos governantes.

De acordo com o disposto no artigo 8 da Constituição da Republica de Moçambique, é um Estado unitário, que respeita na sua organização os princípios de autonomia das autarquias locais.

10.  Característica do Estado Moçambicano
            Estado Independente e Soberano

Nos termos do disposto no artigo 1 de Constituição da República Moçambique é um Estado independente e soberano. Moçambique acedeu à independência  a 25 de Junho de 1975.

            Estado Unitário

Conforme reza o artigo 8 da Constituição da República, a República de Moçambique é um Estado Unitário, que respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais.
O nº1 do artigo 6 da Constituição da República, dispõe que o território da República de Moçambique é uno, invisível e inalienável.

8.3. Estado Democrático

Nos termos do disposto no artigo 1 da Constituição da República, Moçambique é um Estado Democrático.

A soberania reside no povo o qual o exerce segundo as formas fixadas na Constituição, conforme estabelecem os números 1 e 2 do artigo 2 da Constituição da República.

A República de Moçambique e um Estado baseado no pluralismo de expressão, na organização politica democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem, com conformidade com o disposto no artigo 3 da Constituição da República.

8.4.            Estado de Direito

O artigo 3 da Constituição da República dispõe que a República de Moçambique é um Estado de Direito. O nº3 do artigo 2 acentuado que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade e o nº4 do mesmo artigo adensa que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico. O nº1 do artigo 38 dispõe que todos os cidadãos tem o dever de respeitar a ordem constitucional e o número 2 do mesmo dispositivo estabelece que os actos contrários ao estabelecido na Constituição são sujeitos à sanção nos termos da lei.

8.5.            Estado Republicano

O capítulo 1 e o artigo 1 da Constituição tem como epígrafe “República” e é do carácter republicano que decorrem as formas de organização e do exercício do poder politico consagradas na Constituição da República e na legislação ordinária o corpo do artigo 1 define que a República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social.

8.6.            Estado Laico

Em conformidade com o estabelecido no artigo 12, a República de Moçambique é um Estado Laico. O nº2 do supracitado artigo dispõe que a laicidade assenta na separação entro o Estado e as confissões religiosas são livres na sua organização.

As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e de culto e devem conformar-se com as leis do Estado.

8.7.            Estado de Justiça Social

O artigo 1 da Constituição estabelece que a República de Moçambique é um Estado de Justiça Social.

O artigo 35 da Constituição da República dispõe que todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e são sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem, ética, lugar de nascimento religião, grau de instrução, posição social estado civil dos pais, profissão ou opção politica.

O artigo 100 da Constituição da República impõe que as impostas são criadas ou alterados por lei, que os fixa segundo critérios de justiça social.

O nº2 do artigo 112 da Constituição da República estabelece que o Estado propugna a justa repartição dos rendimentos do trabalho.

8.8.            Estado Pluralista

Da nossa Constituição  podemos aferir que Moçambique é um Estado pluralista, podemos destacar o pluralismo politico, social, associativo, económico, religioso, jurídico e de informação.

8.8.1.      Pluralismo Politico

O nº1 do artigo 53 da Constituição da República estabelece que todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em Partidos Políticos e o nº2 do mesmo dispositivo acrescenta que a adesão a um Partido é voluntária e deriva da liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos.

O artigo 74 da Constituição da República estabelece que os partidos expressam o pluralismo politico e são instrumentos fundamentais para a participação democrática dos cidadãos na governação do país.

Nos termos do disposto no artigo 3 da Constituição, a República de Moçambique é um Estado baseado no pluralismo de expressão.

8.8.2.      Pluralismo Jurídico

O artigo 4 da Constituição da República estabelece que o Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os princípios fundamentais da Constituição.

8.8.3.      Pluralismo de Informação

O artigo da Constituição da República dispõe que todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação.
O nº3 do dispositivo supracitado, acrescente que liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a protecção da independência  e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão.

8.8.4.      Pluralismo Religioso

O número 1 artigo da Constituição da República estabelece que os cidadãos gozam da liberdade de praticar ou de não praticar uma religião e no número 2, esclarece que ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiados ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção ou prática religiosa.

8.8.5.      Pluralismo no Associativismo

O número 1 do artigo 5 da Constituição da República estabelece que os cidadãos gozam da liberdade de associação. O nº2 do mesmo dispositivo estabelece que as organizações Sociais e as associações tem direito de prosseguir os seus fins, criar instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e possuir património para a realização das suas actividades, nos termos da lei.

Nos termos da lei do consagrado no nº1 do artigo 52 da Constituição da República os cidadãos gozam de liberdade de associação.

8.8.6.      Pluralismo Económico

O número 1 do artigo 99 da Constituição da República, estabelece que a economia nacional garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios produtivos. Nos números 2, 3 e 4 do mesmo dispositivo distingue-se a existência dos seguintes sistemas ou sectores: Sector Público, Sector Privado, Sector Cooperativo e Social.
8.8.7.      Pluralismo Sócio-Cultural

O número 1 do artigo 115, estabelece que o Estado promove o desenvolvimento da cultura e personalidade nacionais e garante a livre expressão das tradições e valores da sociedade Moçambique e no nº2 acentua que o Estado promove a difusão da cultura moçambicana das conquistas culturais dos outros povos.

9.        Órgãos Constitucionais de Soberania
De acordo com J.J. Gomes Canotilho. 565, os orgaos constitucionais de soberania são aqueles: (1) cujo status e competências são imediata e fundamentalmente “constituídos pela Constituição;” (2) que dispõem de um poder de auto-organização interna; (3) que não estão subordinados a quaisquer outros; (4) que estabelecem relações de interdependência e de controlo em relação a outros órgãos igualmente ordenados na e pela constituição.

Nem todos os órgãos constitucionais do Estado, são órgãos de soberania, mas os órgãos de soberania são órgãos constitucionais. Segundo Gomes Canotilho, a ideia de órgãos constitucionais de soberania significa que a estes pertence o exercício do poder (autoritas, majestas) superior do Estado, quer na dimensão externa (relativamente a outros Estados e poderes soberanos) quer na dimensão interna (frente a outros “centros de poder” internos), isto é, os órgãos constitucionais de soberania alem de derivarem imediatamente da constituição são coessenciais à caracterização da forma de Governo constitucionalmente instituída, ao contrario de outros órgãos constitucionais, previstos na Lei fundamentalmente mas que não concorrem para a confirmação da forma de Governo, pois a alteração ou supressão dos órgãos constitucionais de soberania implica a própria transformação da forma do Governo.

Nos termos do disposto no artigo 133 da Constituição da República são órgãos constitucionais de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo, os Tribunais e o Conselho Constitucional.




10.    Relação entre dos Órgãos de Soberania

Nos termos do disposto no artigo 134 da Constituição da República, os órgãos de soberania assentam nos princípios de separação e independência  de poderes consagrados na Constituição e devem obediência à Constituição e às leis.

10.1. O Presidente da República
10.1.1. Definição

O Presidente da República é o Chefe do Estado simboliza a unidade nacional, representa a nação no plano interno e internacional e zela pelo funcionamento

correcto dos órgãos do Estado no número 1 do artigo 146 da Constituição da República.

Nos termos do disposto nos números 2, 3 e 4, o Chefe do Estado é o garante da Constituição, o Presidente da Republica é o Chefe do Governo e Comandante – Chefe das Forças de Defesa e Segurança.

10.1.2. Regime de Eleição do Presidente da República

Nos termos do disposto no artigo 135 da Constituição da República o Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.

O artigo 148 da Constituição da República dispõe que é eleito Presidente da República o candidato quem reúna mais de metade dos votos expressos em caso de nenhum dos candidatos obter a maioria absoluta há uma segunda volta, na qual participam os dois candidatos mais votos.

Nos termos do disposto no artigo 129 da lei nº7/2007 o Presidente da República é eleito por lista uninominal.

10.1.3. Competências do Presidente da República

Nos termos do disposto no artigo 159 compete ao Chefe do Estado no exercício da sua função.

-        Dirige-se a nação através de mensagem e comunicações.

-        Informar anualmente a Assembleia da República sobre a situação geral da nação.

Decidir, nos termos do artigo 136, a realização de referendo sobre questões de interesse relevantes para a nação.

-        Dissolver a Assembleia da República.

-        Demitir os restantes membros do Governo quando o seu programa seja rejeitado pela segunda vez pela Assembleia da República.

-        Nomear o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Conselho Constitucional, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo.

Nomear, exonerar e demitir o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República.
-        Indultar e comutar penas.

Atribuir nos termos da lei títulos honoríficos, condecorações e distinções.

No domínio do Governo, compete ao Presidente da República.

-        Convocar e presidir as sessões do Conselho de Ministros.
-        Nomear, exonerar e demitir o Primeiro-Ministro.
-        Compete-lhe ainda nomear exonerar e demitir
-        Criar Ministérios e comissões de natureza inter-Ministerial.
-        Os Ministros e Vice-Ministro.
-        Os Governadores Provinciais.
-        Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais sob proposta dos respectivos colectivos de direcção, nos termos da lei.
-        O Governador e Vice-Governador do Banco de Moçambique.
-        Os Secretários de Estado.

No domínio da defesa e da ordem pública compete ao Presidente da República.
-        Declarar a guerra e a sua cessação, o estado de sitio ou de emergência.
-        Celebrar tratados.
-        Declarar a mobilização geral ou parcial.
-        Presidir ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
-        Nomear, exonerar e demitir o Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior General, o Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Policia.

Os Comandantes de Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outros oficiais das Forças de Defesa e Segurança.

-        No domínio das relações internacionais compete ao Presidente da República;
-        Orientar a politica externa.
-        Celebrar tratados internacionais.

Nomear, exonerar e demitir os Embaixadores e enviados diplomáticos da República de Moçambique.

-        Receber as cartas credenciais dos Embaixadores e enviados diplomáticos de outros países.
-        No domínio da promulgação das leis e veto, compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis no Boletim da República.
11.    A Assembleia da República

Nos termos da definição no número 1 do artigo 168 a Assembleia da República é a Assembleia representativa de todos os cidadãos moçambicanos.

Nos termos do disposto no nº2 do artigo 170 da Constituição da República a Assembleia da República é constituída por duzentas e cinquenta Deputados e nos termos do disposto no nº2 do artigo 168 da Constituição da República, o deputado representa todo o país e não apenas o círculo pelo qual é eleito.

11.1. Regime de Eleições da Assembleia da República

Nos termos do disposto no artigo 170 da Constituição da República a filiados nos Partidos.

Nos termos do disposto no artigo 161 da Assembleia da República é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.

Ao abrigo do disposto no número 3 de artigo 170 da Constituição da República concorrem às eleições os Partidos Políticos, isoladamente ou em coligação de Partidos, e as respectivas podem integrar cidadãos na lei nº7/2007, os deputados da Assembleia são eleitos por listas plurinominais em cada circulo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

11.2. Função da Assembleia da República

Nos termos do disposto no artigo 169 da Constituição da República a Assembleia da República é o mais alto Órgão Legislativa na República de Moçambique.

O nº do artigo 1609 estabelece que a Assembleia da República determina as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis e deliberações de carácter genérico.

11.3. Competências da Assembleia da República

Nos termos do fixado no artigo 179 da Constituição da República compete à Assembleia da República legislar as questões básicas da política interna e externa do país.

O nº2 do artigo 179 da Constituição da República impõe que é da exclusiva competência da Assembleia da República:

-        Aprovar as leis constitucionais;
-        Aprovar a deliberação das fronteiras da República de Moçambique;
-        Deliberar sobre matérias da sua competência;
-        Propor a realização de referendo sobre questões de interesse nacional;

-        Sancionar a suspensão garantias constitucionais e a declaração do estado de sitio ou do estado de emergência;
-        Ratificar a nomeação do Presidente do Conselho Constitucional do Presidente do Tribunal Administrativo e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
-        Eleger o Provedor da justiça;
-        Deliberar sobre o programa do Governo;
-        Deliberar sobre os relatórios de actividades de Conselho de Ministros;
-        Deliberar sobre as grandes opções do Plano Económico e Social do Orçamento do Estado e os respectivos relatórios de execução;
-        Aprovar o Orçamento do Estado;
-        Definir a politica de defesa e segurança. Ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança;
-        Definir bases da política de impostos e o sistema fiscal;
-        Autorizar o Governo, definidas as condições gerais, a contrair ou a conceder empréstimos, a realizar outras operações de crédito, por período superior a um exercício económico e a estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo estado;
-        Definir o estatuto dos titulares dos órgãos autárquicos;
-        Deliberar sobre as bases gerais da organização e funcionamento da Administração Pública;
-        Ratificar os decretos-leis;
-        Ratificar e denunciar os tratados internacionais;
-        Ratificar os tratados de participação de Moçambique nas organizações internacionais de defesa;
-        Conceder amnistias e perdão de penas;
-        Autorizar o Governo a legislar sob forma de decreto-lei compete ainda à Assembleia da República;
-        Eleger o Presidente, os vice-presidentes e a Comissão Permanente;
-        Aprovar o Regimento da Assembleia da República e o Estatuto do Deputado;

-        Criar Comissões da Assembleia da República e regulamentar o seu funcionamento;
-        Criar grupos nacionais parlamentares.

12.    Governo
12.1. Definição e Composição

Nos termos do disposto no artigo 200 da Constituição da República, o Governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros.

O Conselho de Ministro é composto pelo Presidente da República que a ele preside, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.



12.2. Função do Governo

O artigo 203 da Constituição da República o Conselho de Ministros assegura a Administração do país, garante a integridade territorial vela pela ordem pública e pela segurança e estabilidade dos cidadãos promove o desenvolvimento económico, implementa a acção social do Estado, desenvolve e consolida a legalidade e realiza a politica externa do país.

12.3. Competências do Governo

Ao abrigo do disposto no artigo 204 da Constituição da República compete, nomeadamente, ao Conselho de Ministros:
-        Garantir o gozo dos direitos e liberdades dos cidadãos;
-        Assegurar a ordem pública e a disciplina social;
-        Preparar propostas de lei a submeter à Assembleia da República;
-        Aprovar decretos-leis mediante autorização legislativa da Assembleia da República;
-        Preparar o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado e executá-los após aprovação pela Assembleia da República;
-        Promover e regulamentar a actividade económica e dos sectores sociais;
-        Preparar a celebração de tratados internacionais a celebrar, ratificar, aderir e denunciar acordos internacionais, em matéria da sua competência governativa;
-        Dirigir a política laboral e de segurança social;
-        Dirigir os sectores do Estado, em especial a educação e saúde;
-        Dirigir e promover a politica de habilidade;
-        Garantir a defesa e consolidação do domínio do Estado e do património do Estado;
-        Dirigir e coordenar as actividades dos Ministérios e outros órgãos subordinados ao Conselho de Ministros;
-        Analisar a experiência dos órgãos executivos locais e regulamentar a sua organização e funcionamento e tutelar, nos termos da lei, os órgãos das autarquias locais;
-        Estimular e apoiar o exercício da actividade empresarial e da iniciativa privada e proteger os interesses do consumidor e do público em geral;
-        Promover o desenvolvimento cooperativo e o apoio à produção familiar.

13.    Tribunais
13.1. Função dos Tribunais
13.1.1. Função Jurisdicional

Os Tribunais temo como objectivo garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal conforme dispõe o artigo 212 da Constituição da República.

13.1.2. Função Educacional
Nos termos do estabelecimento no artigo 213 da Constituição da República dos Tribunais educam os cidadãos e a administração pública no cumprimento voluntário e consciente das leis estabelecendo uma justa e harmoniosa convivência social.

13.2. Espécie de Tribunais
Ao abrigo do disposto no artigo 223 da Constituição da República na República de Moçambique existem os seguintes Tribunais:
- O Tribunal Supremo
- O Tribunal Administrativo
- Os Tribunais Judiciais
O número 2 do supracitado dispositivo constitucional estabelece que podem existir Tribunais Administrativo, de trabalho, fiscais, aduaneiros, marítimos, arbitrais e comunitários.

13.3. Conselho Constitucional
13.4. Definição
O Conselho Constitucional é o órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça, em matérias de natureza jurídica.
Constitucional conforme dispõe o número 1 do artigo 241 da Constituição da República.

13.5. Competências do Conselho Constitucional

-        Compete ao Conselho Constitucional nos termos da lei 244 da Constituição da República;
-        Apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado;
-        Dirimir conflitos de competências entre os órgãos de soberania;
-        Verificar previamente a constitucionalidade dos referendos;
-        Verificar os requisitos legais exigidas para as candidaturas o Presidente da República;
-        Declarar a incapacidade permanente do Presidente da República;
-        Verificar a morte e a perda de mandato do Presidente da República;
-        Apreciar em última instância os recursos e as reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da lei;
-        Decidir em última instância a legalidade da Constituição dos Partidos Políticos e suas coligações bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas, símbolos e ordenar a respectiva extinção nos termos da Constituição e da lei.
-        Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações dos órgãos dos Partidos Políticos;
-        Julgar as acções que tenham por objecto o contencioso relativo ao mandato dos deputados;
-        Julgar as acções que tenham por objecto as incompatibilidades previstas na Constituição e na lei.

13.5. O Conselho de Estado
            De acordo com o n°1 do artigo 164 da Constituição da Republica, o Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da Republica.
            De acordo com o número 2 do artigo 164 da Constituição da Republica o Conselho de Estado tem a seguinte composição: 
a)      O Presidente da Assembleia da Republica;
b)      O Primeiro Ministro;
c)      O Presidente do Conselho Constitucional;
d)     O Procurador da Justiça;
e)      Os antigos Presidentes da Republica não destituídos da função;
f)       Os antigos Presidentes da Assembleia da Republica;
g)      Sete personalidades de reconhecido mérito eleitas pela Assembleia da Republica pelo Período do da Legislatura de harmonia com a representatividade parlamentar;
h)      Quatro personalidades de reconhecido mérito designados pelo Presidente da Republica, pelo modo do seu mandato;
i)        O segundo candidato mais votado ao cargo de Presidente da Republica.

13.6. Participação do Povo na Exercício do Poder Politico

Ao abrigo do disposto número 1 do artigo 2, a soberania reside no povo. O número 2 do mesmo dispositivo dispõe que o povo moçambicano exerce a soberania segundp as formas fixadas na Constituição.

Nos termos do disposto no artigo 73 da Constituição da República, o povo moçambicano exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico para a escolha dos seus representantes, por referendo sobre as grandes questões nacionais e pela permanente participação democrática dos cidadãos na vida da nação.







13.6. Noção de Partido Politico
De acordo com Marcelo Caetano (388), o Partido Politico é uma associação de cidadãos que pretendem mediante a acção concertada junto da opinião publica, obter o exercício e os benefícios do poder.
O Partido Politico, diferencia-se das associações civis ou da sociedade civil, pois o Partido defende uma ideologia que pretende inspire a acção governativa e sobretudo porque o Partido Politico, como meio de conseguir a realização dos seus objectivos, ou Partido exerce a autoridade através dos seus membros que são titulares dos órgãos naquela qualidade, submetidos às decisões e instruções emanadas dos órgãos partidários competentes.

13.7. O Papel dos Partidos Políticos no Exercício do Poder Político

Nos termos do disposto no artigo 74 da Constituição da República os partidos expressam o pluralismo político, concorrem para a formação e manifestação da vontade popular e são instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na governação do país.

13.7.1. Noção Legal de Partido Político

Nos termos do vertido no número 1 do artigo 1 da lei nº7/91 de 23 de Janeiro, são Partidos Políticos as organizações de cidadãos constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do país e de concorrer, de acordo com a Constituição e as leis, para a formação e expressão da vontade politica do povo, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral mediante a apresentação ou o património de candidaturas.

Nos termos do disposto no número 2 do artigo 1 da lei nº7/91 de 23 de Janeiro, os Partidos Políticos gozam de personalidade jurídica e tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

13.7.2. Filiação aos Partidos Políticos

De acordo com o artigo 53 da Constituição da Republica, todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos. O n°2 do mesmo artigo, avança que a adesão a um partido politico é voluntária e deriva da liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos.
O artigo 2 da lei nº7/91 estabelece que a adesão a um partido é sempre voluntária e deriva da liberdade de os cidadãos se associarem em torno dos mesmos ideais políticos, e cada cidadão pode filiar-se apenas num Partido.


13.7.3. Formação de Partidos Políticos

O nº1 do artigo 75 da Constituição da República no profundo respeito pela unidade nacional e pelos valores democráticos, os Partidos Políticos são vinculados aos princípios consagrados na constituição e na lei. O nº2 do artigo 75 da Constituição estabelece que na sua formação e na realização dos seus objectivos os Partidos Políticos devem nomeadamente:

-        Ter âmbito nacional;
-        Defender os interesses nacionais;
-        Contribuir para a formação da opinião pública, em particular sobre as grandes questões nacionais;
-        Reforçar o espírito patriótico dos cidadãos e a consolidação da nação moçambicana.
O número 3 do supracitado artigo dispõe que os Partidos Políticos devem contribuir através da educação política e cívica dos cidadãos, para a paz e estabilidade do país.

13.7.4. Regras Básicas da Formação, estrutura e funcionamento dos Partidos Políticos
Nos termos do disposto no artigo 3 da lei nº7/91 de 23 de Janeiro os Partidos Políticos na sua formação estrutura e funcionamento, observam e aplicam as seguintes regras básicas:
-        Ter âmbito nacional;
-        Defender os interesses nacionais;
-        Contribuir, através da participação em eleições para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos.
-        Concorrer para a formação da opinião pública em particular sobre as questões nacionais e internacionais;
-        Reforçar o espírito patriótico dos cidadãos e a consolidação da nação moçambicana;
-        Não preconizar nem recorrer à violência para alterar a ordem política e social do país;
-        Não ter natureza separativa, discriminatória, anti-democrática, nem ter base em grupos regionalistas éticos, tribunais, raciais ou religiosas;
-        Contribuir para o desenvolvimento das instituições políticas e estatais;
-        Definir os seus objectivos políticos, sua estrutura interna e seu modo de funcionamento;
-        Identificar-se por um nome, siglas ou símbolo que não se confundem com os de outra organização já existente;
-        Ter os seus estatutos e programa aprovados pelos seus órgãos representantes;
-        Prosseguir publicamente os seus fins.

13.7.5. Condições para a criação dos Partidos Políticos
Nos termos do disposto no artigo 6 da lei 7/91 criação de um Partido é requerido ao Ministério da Justiça sendo o pedido acompanhado dos seguintes elementos:
-        Estatutos e Programa;
-        Certidão de Nascimento, certificado de registo criminal e atestado de residência dos dirigentes;
-        Lista nominal dos filiados a que se refere o artigo 5, com a indicação da idade, local de nascimento e assinatura dos filiados;
-        Acta da reunião ou assembleia constitutiva;
-        Os estatutos, a serem remetidos em, três exemplares, devem conter entre outras indicações;
-        O nome ou sigla;
-        Objectivos do Partido;
-        Composição dos órgãos deliberativas;
-        Modalidade de eleição dos titulares dos órgãos de direcção e duração do seu mandato;
-        Organização interna;
-        Disposições financeiras;
-        Disposições sobre dissolução, fusão e cisão.

O requerimento contendo o pedido de criação deve ser assinado por três dos membros dirigentes, sendo as assinaturas reconhecidas presencialmente por notário.

13.7.6. Registo dos Partidos Políticos
Em conformidade com o disposto no nº1 do artigo 8 da lei 7/91 o Ministério da Justiça procederá ao registo oficioso do Partido em livro próprio, devendo posteriormente nele efectuar averbamentos sobre quaisquer actos relevantes tais como a dissolução, fusão coligação ou mudança dos titulares dos órgãos centrais em face duma comunicação por escrito, feita pelo Partido.

-        Nos termos do disposto no número 2 do artigo 8 da lei 7/91 o registo deverá conter entre outras indicações;
-        Nome ou sigla do Partido;
-        Endereço da sua sede;
-        Data de autorização da sua criação;
-        Designação e composição numérica dos órgãos centrais;
-        Nome e identificação completa dos titulares dos órgãos de direcção;
-        Estatutos do Partido.

Os Partidos Políticos em quinze dias para comunicarem ao Ministério da Justiça quaisquer actos supervenientes que devem ser registados, averbados ou publicados, a contar da data da sua ocorrência.

13.7.7. Deveres de Partidos Políticos
Nos termos do disposto no artigo 14 da lei nº7/91 os partidos políticos cabem, entre outros, os seguintes deveres:
-        Respeitar a Constituição e as leis;
-        Comunicar ao órgão estatal completamente para o registo dos partidos, as alterações aos estatutos e programa, bem como a superveniência da dissolução fusão, da cisão e da coligação;
-        Publicar anualmente as contas;
Os partidos políticos não podem:
-        Recorrer à violência ou preconizar o uso desta para alterar a ordem politica e social do país;
-        Fomentar nem difundir ideologias ou politicas separatistas discriminatórias, antidemocráticas e nem ter base em grupos regionalistas étnicas raciais ou religiosas.

Difundir ou propagar, por qualquer meio, palavras ou imagem ofensivas à honra  e a consideração devidas ao Chefe de Estado, aos titulares dos órgãos do Estado e aos dirigentes de outros Partidos Políticos.

13.7.8. Direito dos Partidos Políticos
Aos Partidos Políticos são reconhecidos os seguintes direitos:
-        Prosseguir livre e publicamente os objectivos fixados na Lei Eleitoral;
-        Difundir os seus projectos de governação;
-        Emitir opinião sobre os actos do Governo e da Administração;
-        Difundir livre e publicamente e sua politica através dos meios de comunicação social e outros permitidos por lei;
-        Adquirir a título gratuito ou onerosos os bens imóveis e outros indispensáveis à prossecução dos seus fins;
-        Filiar-se livremente em associações ou organismos políticos internacionais que não prossigam fins contrários à ordem política e social estabelecido no país.

13.9. O Papel das Organizações Sociais no Exercício do Poder Politico

O artigo 78 da Constituição da República estabelece que as organizações sociais, como formas de associação com afinidades e interesses próprios, desempenham um papel importante na promoção da democracia e na participação dos cidadãos na vida pública.

O nº2 do supracitado dispositivo constitucional dispõe que as Organizações Sociais contribuem para a realização dos direitos e liberdades dos cidadãos, bem como para elevação da consciência individual e colectiva no cumprimento dos deveres cívicos.

A lei nº10/2007 que estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros das Assembleias Provinciais, estabelece no nº1 do artigo 131 que grupos de cidadãos desde que registados até ao inicio do prazo de apresentação de candidaturas das Assembleias Provinciais.

O artigo 14 da lei 18/2007 que estabelece o quadro jurídico-legal para a realização de eleições dos órgãos das Autarquias locais confere legitimidade aos grupos de cidadãos eleitores apresentarem propostas de candidatos a titularem dos órgãos autárquicos.

O número 2 do artigo 271, estabelece que o poder local apoia-se na iniciativa e na capacidade das populações e actua em estreita colaboração com as organizações dos cidadãos. Outros direitos importantes para o exercício do poder politico.

O artigo    da lei nº8/2007 de 26 de Fevereiro estabelece que dos treze membros que compõem a comissão nacional de eleições, oito membros são propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas da sociedade civil legalmente constituídas e, é dentre estes que se elege o Presidente.

13.10. Outras formas do exercício do Poder Político
13.10.1. O referendo

Nos termos do estabelecido no artigo 136 da Constituição da República, os cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os cidadãos residentes no estrangeiro regularmente podem ser chamados a pronunciar-se em referendo só questões de relevante interesse nacional.
O número 2 do supracitado dispositivo constitucional estabelece que o referendo é decidido pelo Presidente da República sob proposta da Assembleia da República aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e por iniciativa de pelo menos um terço dos deputados.

O número 3 do artigo 136 da Constituição da República dispõe que não podem ser sujeitas a referendo as alterações à Constituição, salvo quanto às matérias constantes dos números 1 do artigo 292 e 2 do artigo 179, ambos da Constituição da República.

O número 5 do artigo 136 da Constituição da República, impõe um prazo dentro do qual não se pode convocar nem efectivar referendos, que é o período entre a data da convocação e da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania.

O referendo só é considerado válido e vinculativo se nele votarem mais de metade dos eleitores inscritos no recenseamento conforme dispõe o número 6 do artigo 135 da Constituição da República.

13.10.2. Direito de Petição Queixa e Reclamação

O artigo 79 da Constituição da República dispõe que todos os cidadãs tem direito de apresentar petições, queixas e reclamações perante autoridade competente por exigir o restabelecimento dos seus direitos violados ou defesa do interesse geral.


13.10.3. Direitos de Resistência

O artigo 80 da Constituição da República estabelece que o cidadão tem o direito de não acatar ordens ilegais ou que ofendem os seus direitos, liberdades e garantias.

13.10.4. Direito da Acção Popular

Nos termos do estabelecimento no artigo 81, todos os cidadãos tem pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa.

O direito da acção popular que compreende nomeadamente:
-        O direito de requerer para o lesado ou lesada as indemnizações a que tenham direito;
-        O direito de promover a prevenção a cassação ou perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a preservação do ambiente e o património cultural;
-        O direito de defender os bens do Estado e das Autarquias Locais.

13.10.5. Direito à Liberdade de Reunião e Manifestação
Nos termos do disposto no artigo 51 da Constituição da República todos os cidadãos têm direito à liberdade de reunião e manifestação nos termos da lei.

O artigo 3 da lei nº9/91 de 18 de Julho estabelece que todos os cidadãos podem, pacífica e livremente, exercer o seu direito de reunião e de manifestação sem dependência de qualquer autorização nos termos da lei.
13.10.6. Os Órgãos Centrais e os Órgãos Locais do Estado

Nos termos do disposto no artigo 18 da Constituição da República são órgãos centrais do Estado os órgãos de soberania, o conjunto dos órgãos governativas e as instituições a quem cabe garantir a prevalência do interesse nacional e a realização da política unitário do Estado.

13.10.7. Atribuições dos Órgãos Centrais do Estado

Em conformidade com o estabelecido no artigo 139 da Constituição da República aos órgãos centrais compete de forma geral, as atribuições relativas ao exercício da soberania, a nomeação das matérias do âmbito da lei e a definição de politicas nacionais.

A luz do disposto no número 2 do artigo 139 da Constituição da República, são da exclusiva competência dos órgãos centrais nomeadamente, a representação do Estado a definição e organização do território, a Defesa Nacional. Ordem Pública s fiscalização das fronteiras, a emissão da moeda e as relações diplomáticas.

13.10.8. Órgãos Locais do Estado

Nos termos do dispositivo no artigo 262 da Constituição da República os órgãos locais do Estado têm como função a representação do nível local para a administração e o desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacional.

Em conformidade com o estabelecido no número 1 do artigo da lei 8/2003, os órgãos locais do Estado encontram-se estruturados nos escalões de província, distrito, postos administrativos e de localidade.

O nº2 do artigo 12 da lei nº8/2003 estabelece que o distrito é composto por postos administrativos e localidades.
O nº2 do artigo 13 da lei nº8/2003 estabelece que o posto administrativo é constituído por localidades.

O nº3 do dispositivo supracitado estabelece que o posto administrativo abrange também as áreas das autarquias locais compreendidas no respectivo território.
O nº1 do artigo 14 da lei nº8/2003 define a localidade como a unidade territorial base da organização da administração local do Estado e constitui a circunscrição territorial de contacto permanente dos órgãos locais do Estado como as comunidades e respectivas autoridades e o numero 2 do mesmo dispositivo acentua que a localidade compreende aldeias e outros aglomerados populacionais inseridos no seu território.

O nº3 do artigo 46 da lei nº8/2003 dispõe que o chefe do posto administrativo assegura a ligação entre as autoridades administrativas do Estado e as comunidades locais.

Porém o artigo 8 da lei nº8/2003 dispõe que para o exercício das suas funções, os órgãos locais do Estado organizam-se nos escalões de província, distrito, posto administrativo, localidade e de povoação, o nº2 do artigo 9 da mesma lei, dispõe que a província e constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações e o nº2 do artigo 10, dispõe que o distrito é composto por postos administrativos, localidades e povoações, o nº2 do artigo 11 estabelece que o posto administrativo á constituído por localidades e povoações. O nº2 do artigo 12 estabelece que a localidade compreende povoações, aldeias e outros aglomerados humanos situados no seu território e no artigo 13 define que a povoação compreende aldeias e outros aglomerados populacionais localidades no respectivo território.

13.10.8. Funções dos órgãos locais do Estado

De acordo com o disposto no artigo 264 da Constituição da República, os órgãos locais do Estado garantem no respectivo território, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais. Realização de tarefas e programas económicos, culturais e sociais do interesse local e nacional, observando o estabelecido na Constituição nas deliberações da Assembleia da República, do Conselho de Ministros e dos Órgãos do Estado do escalão superar.

De acordo com o disposto no nº1 do artigo 2 da lei nº8/2003 os órgãos locais do Estado tem a função de representação do Estado ao nível local para a administração do desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a unidade e integração nacional e adensa ainda no seu número 2 que os órgãos locais do Estado no âmbito das suas funções de direcção estatal, exercem competências de decisão, execução e controlo no respectivo escalão.

13.10.9. Relacionamento entre os órgãos Locais e Centrais do Estado

No quadro do disposto no artigo 7 da lei 8/2003, as relações entre os órgãos centrais e os órgãos locais do Estado se desenvolvem com observância dos princípios de unidade hierarquia e coordenação institucional.

14.    Órgãos do Poder Local

De acordo com o vertido no n° 1 do artigo 271, da Constituição da República o Poder Local tem como objectivos organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local, o aprofundamento e a consolidação da democracia, no quadro da Unidade do Estado e o n° 2 do mesmo artigo acrescenta que o Poder Local apoia-se na iniciativa e na capacidade das populações e actua em estreita colaboração com as organizações de participação dos cidadãos.
O artigo 272 no seu n° 1 dispõe que o Poder Local compreende a existência de autarquias locais e o no seu n° 2 define as autarquias locais como sendo pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.

Diferenças entre Órgãos Locais do Estado e Órgãos do Poder Local
Há casos em que temos órgãos locais de estado e órgãos do Poder Local com jurisdição sobre o mesmo território e mesma população, porem elas são entidades distintas que urge diferenciar a saber:
- os órãos locais do Estado resultam de um processo de desconcentração enquanto que os órgãos do poder local resultam de um processo de descentralização administrativa;
- os titulares dos órgãos locais do Estado são nomeados enquanto que os titulares dos órgãos locais do Estado são Eleitos;
- os órgãos locais do Estado tem como função a representação do Estado ao local para a administração e o desenvolvimento do respectivo território artigo 262 da Constituição da República equanto que os órgãos do poder local, enquanto que o poder local tem como objectivos organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local, conforme resulta do artigo 271 ca Constituição da República.

14.1. Categorias das Autarquias Locais

Nos termos do disposto no artigo 273 da Constituição da República as autarquias locais são os municípios e as povoações. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas e as povoações correspondem a sede dos postos administrativos.
Orgãos das Autarquias Locais
De acordo com o plasmado no artigo 275 da Constituição da República, as autarquias locais tem orgãos deliberativos e executivos, sendo a Assembleia  o orgão deliberativo e o Conselho, dirigido por um Presidente do mesmo que exerce a função executiva.

Eleição dos titulares dos Órgãos Autárquicas
De acordo com o vertido no artigo 275, a Assembleia é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periodico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia, segundo o sistema de representação proporcional.

O Presidente do Conselho é eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periodico dos cidadãos eleitores residentes na respectiva circunscrição territorial, conforme resulta do nº2  do artigo 275 da Constituição da República.

As candidaturas para as eleições dos orgaos das autarquias locais podem ser apresentados por partidos politicos, isoladamente ou em coligação,  ou por grupos de cidadãos eleitores.
14.2. Atribuição das Autarquias Locais

Nos termos do disposto no artigo 6 da lei nº2/97 de 18 de Fevereiro, as atribuições das autarquias locais respeitam os interesses próprios comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente:

-        Desenvolvimento económico e social local;
-        Meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
-        Abastecimento público;

-        Saúde;
-        Educação;
-        Cultura, tempos livres e desporto;
-        Politica autárquica;
-        Urbanização, construção e habitação.

14.3. Âmbito da Autonomia das Autarquias Locais

Nos termos do disposto no nº1 do artigo 7 da lei nº2/97 de 18 de Fevereiro, as autarquias locais gozam de autonomia administrativa financeira e patrimonial.

Nos termos do disposto no nº2 do artigo supracitado, a autonomia administrativa compreende os seguintes poderes:

-        Praticar actos definitivos e executórios na área da sua circunscrição territorial;
-        Criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.

Em conformidade com disposto no nº3 do artigo supracitado a autonomia financeira compreende os seguintes poderes:

-        Elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades e orçamento;
-        Elaborar e aprovar as contas da gerência;
-        Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar em receitas que põe lei, forem destinadas às autarquias;
-        Gerir o património autárquico;
-        Recorrer a empréstimo nos termos da legislação em vigor.

Autonomia patrimonial consiste em ter património próprio para a prossecução das atribuições das autarquias locais conforme reza o nº4 do artigo 7 lei nº2/97 de 18 de Fevereiro.

14.4.        Tutela Administrativa

Nos termos do disposto no nº2 do artigo 8 da lei nº6/2007, os Governadores Provinciais e os governos provinciais exercem a tutela administrativa nas autarquias locais nos termos determinados pelo Conselho de Ministros.

As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Estado, nos termos do disposto no artigo 277 da Constituição da República.

De acordo com o nº2 do artigo 277 da Constituição da República, a  tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação da  legalidade dos actos administrativos dos órgãos autárquicos, nos termos da lei nº3 do dispositivo em referencia acrescenta que o exercício do poder tutelar pode ser ainda aplicado sobre o mérito dos actos administrativos apenas nos casos e nos termos expressamente previstas na lei.

Articulação entre os órgãos locais do Estado e as Autarquias locais.

Nos termos do disposto no artigo 9 da lei nº8/2003, na sua articulação, os órgãos locais do Estado respeitam a autonomia as atribuições e competências das autarquias locais. O nº2 do dispositivo supracitado estabelece que os órgãos locais do Estado coordenam os seus planos, programas, projectos e acções com os órgãos das autarquias locais compreendidas no respectivo território, visando a realização harmonioso das suas atribuições e competências.

O nº2 do artigo 93 do Decreto nº11/2005 de 10 de Junho estabelece que com a finalidade de coordenar acções específicas e programas de dimensão territorial comum, poderão ser organizados encontros de coordenação entre órgão executivo autárquico e o órgão local do Estado que abrange as áreas das autarquias locais compreendidas no respectivo território. O nº3 do mesmo dispositivo acentua que estes encontros têm carácter consultivo e em nenhum caso poderão pôr em causa as competências dos órgãos dos respectivos órgãos devendo produzir memorandos de entendimento aprovados por ambos.

De acordo com o nº1 do artigo 95 do Decreto nº11/2005, órgãos locais do Estado e as autarquias locais podem estabelecer entre si sem prejuízo das suas competências respectivas, formas de parceria para melhorar a prossecução do interesse público, nomeadamente no dinamismo da programação e coordenação da implementação das políticas sectoriais nacionais e locais do desenvolvimento, assim como para organizar a assistência técnica dos órgãos locais do Estado às autarquias locais e o nº2 do mesmo dispositivo acrescenta que no caso de o objecto da parceria incluir acções que possam beneficiar entidades privadas ou empresas ou instituições públicas, podem estes ser admitidos como partes contratantes.

O artigo 96 do Decreto nº11/2005 estabelece o regime de delimitação e coordenação de actuações do Estado e da administração autárquicas, em matéria de investimento público nas autarquias locais, o qual compreende:

-        A identificação dos investimentos públicos cuja execução cobe, em regime de exclusividade, às autárquicas locais;
-        A circulação do exercício das competências em matéria de investimento público, pelos diferentes níveis de administração quer sejam exercidos em regime de exclusividade quer em regime de colaboração.

O nº2 do artigo 96 clarificar que a definição de áreas de investimento público, da responsabilidade das autarquias locais não prejudica o carácter unitário da gestão de recursos pela Administração Pública, na prossecução dos fins comuns que lhes são impostos pela comunidade. O nº3 do mesmo dispositivo legal, dispõe que o regime da delimitação de competências não afecta a actividade das entidades privadas e cooperativas que actuem em qualquer dos domínios nele indicados, nem a colaboração e o apoio que por parte das entidades públicas lhes possam ou devem ser prestados.

14.5. Articulação entre os órgãos locais do Estado e as comunidades Locais

O artigo 102 do Decreto nº11/2005 estabelece que os órgãos locais do Estado devem actuar em estreia colaboração com os particulares e as comunidades, assegurando a sua adequada participação no desempenho da função administrativa do desenvolvimento cumprindo-lhes designadamente:

-        Prestar as informações e os esclarecimentos de que careçam;
-        Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e das comunidades receber e considerar as suas sugestões e informações.

Em conformidade com disposto no artigo 116 do Decreto nº11/2005, são objecto de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias as actividades que concorram para a consolidação da unidade nacional, produção de bens materiais de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas de vida e de desenvolvimento local, nomeadamente:

-        Paz justiça e harmonia social;
-        Recenseamento e registo das populações;
-        Educação cívica e elevação do espírito patriótico;
-        Uso e aproveitamento da terra;
-        Emprego;
-        Segurança alimentar
-        Habitação própria;
-        Saúde Pública;
-        Educação e Cultura;
-        Meio ambiente;
-        Abertura e manutenção de vias de acesso.

15.    Formas de Organização das Comunidades

Nos termos do disposto nº110 do Decreto 11/2005 são formas de organização comunitária:

-        Conselho local;
-        Fórum local;
-        Comités Comunitárias;
-        Fundos Comunitários.

O conselho local é um órgão de consulta das autoridades da administração local, na busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida das populações, o seu bem-estar e desenvolvimento sustentável, integrado e harmonioso das condições de vida da comunidade local no qual participam também as autoridades comunitárias, conforme dispõe o artigo 111 do Decreto 1/2005.

O fórum local é uma instituição da sociedade civil que tem como objectivo organizar os representantes das comunidades e dos grupos de interesse locais para permitir que eles definam as suas prioridades conforme estabelece o artigo 112 do Decreto 11/2005.

Os Comités Comunitários são formas de organização das populações para permitir que as comunidades se mobilizem na identificação e procura de soluções dos seus problemas podendo encaminhar outras preocupações às estruturas pertinentes do sector público. O nº2 artigo em referência estabelece que os comités comunitários poderão ser constituídos para entre outras actividades, realizar a gestão da terra e outros recursos naturais das escolas, dos postos de saúde e outras instituições de natureza não lucrativa de âmbito local.

Por iniciativa própria, comunidade do Chefe do Posto Administrativo, as comunidades podem criar fundos de desenvolvimento comunitário vocacionados para interesses próprios das respectivas comunidades, nos termos do disposto no artigo 114 do Decreto 11/2005.

15.1. Autoridades Comunitárias

Nos termos do disposto no artigo 105 do Decreto 11/2005, as autoridades comunitárias são pessoas que exercem uma certa forma de autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, tais como chefes tradicionais, secretários de bairro ou aldeia e outros lideres legitimados como tais pelas respectivas comunidades ou grupo social

15.2. Deveres das Autoridades Comutarias

Nos termos do disposto no artigo 106 do Decreto nº11/2005, são deveres das autoridades comunitárias:

-        Divulgar as leis, deliberações dos órgãos do Estado e outras informações à comunidade;
-        Colaborar com os tribunais comunitários;
-        Colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
-        Participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas e a localização de malfeitores esconderijos de armas e áreas minadas;
-        Participar às autoridades administrativas a exploração, circulação ou comercialização não licenciada dos recursos naturais tais como; madeiras, lenha, carvão mineral e areias;
-        Mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de poços, diques, valas de drenagem e irrigação;
-        Mobilizar as comunidades locais para a construção e manutenção, nomeadamente de salas de aulas e casas para professores, enfermeiros, casas de espera para mulheres grávidas e para parteiras, centros de reabilitação nutricional para crianças mal nutridas, entre outros;

-        Mobilizar e organizar as comunidades locais para a construção e manutenção de Cemitérios;
-        Mobilizar as comunidades locais para a construção e manutenção vias de comunicação e sua sinalização;
-        Educar a população para a construção de latrinas melhoradas;
-        Participar na educação das comunidades sobre as formas de uso sustentável e gestão dos recursos naturais, incluindo a prevenção de queimadas não controladas, caça, corte de madeiras, lenha e carvão para fins comerciais sem autorização;
-        Desenvolver medidas educativas preventivas de casamentos prematuros;
-        Sensibilizar as populações para se integrarem em parcelamentos de terrenos para a produção agrícola;
-        Mobilizar as comunidades para a utilização de tracção animal como meio de transporte assim como a construção e utilização de canoas pela população residente na costa ou em lugares próximos dos rios;
-        Mobilizar e organizar comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias tais como cólera, meningite, diarreias, malária, doenças contagiosas, nomeadamente DTS, Sida e tuberculose, e ainda nas campanhas de vacinação e saneamento do meio ambiente;
-        Mobilizar as populações para o recenseamento animal;
-        Mobilizar e organizar as comunidades para a construção de mercados e feiras agro-pecuárias;
-        Mobilizar os pais ou encarregados de educação para mandar os seus filhos à escola;
-        Promover jogos e outras actividades recreativas de carácter formativo e educativo das crianças;
-        Incentivar o desenvolvimento do desporto recreativo escolar.

16.    Sistema Eleitoral Moçambicano

Nos termos do disposto no artigo 135 da Constituição da República, o sufrágio universal directo, igual secreto, pessoal e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania apuramento dos resultados das eleições obedece ao sistema de representação proporcional.




16.1. Capacidade Eleitoral

Nos termos do disposto no artigo 10 da lei nº7/2007 de 26 de Fevereiro, são eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições sejam maiores de dezoito anos, regularmente recenseados e que não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista.

16.2. Incapacidade Eleitoral Activa

Nos termos do disposto no artigo 12 da lei nº7/2007 de 26 de Fevereiro não são eleitorais:

-        Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
-        Os notoriamente reconhecidos como dementes ainda que não estejam interditos por sentença;
-        Os interditos em estabelecimentos psiquiátrico e os como tal, declarados por junta médica;
-        Os delinquentes condenados em pena de prisão por crime doloso, enquanto não haja expirado a respectiva pena.

16.3. Incapacidade Eleitoral Passiva

Nos termos do disposto no artigo 154 da lei nº7/2007 de 26 de Fevereiro estão feridos de incapacidade eleitoral passiva;

-        Os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
-        Os condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, peculato, falsificação ou por crime doloroso cometido por funcionário público;

-        Os que forem judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção.






Bibliografia

  1. Sousa Marcelo Rebelo, introdução do Estudo do Direito, 4 edição, Portugal 1998.

  1. Bastos, Fernando Loureiro, Ciência Politica, guia do Estado Maputo, 1999.

  1. Miranda Jorge, Ciência Politica, formas de Governo, Lisboa 1996 Legislação.

  1. Constituição da República Popular de Moçambique, Maputo, 1975.

  1. Constituição da República Popular de Moçambique, Maputo, 2004.

  1. Lei nº5/2007 de 9 de Fevereiro que estabelece o quadro jurídico-legal para a implantação das Assembleias Provinciais e define a sua composição, organização, funcionamento e competências.

  1. Lei nº6/2007 de 9 de Fevereiro que altera o regime jurídico da tutela administrativa sobre as autarquias locais estabelecido na lei nº7/97 de 31 de Maio.

  1. Lei nº2/97 de Fevereiro, que aprova o quadro a quadro jurídico para a implantação das autarquias.

  1. Lei Nº10/2007 de 5 de Junho que estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros das assembleias provinciais.

  1. Lei nº8/2007 de 19 de Maio que estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos locais do Estado nos escalões de província, distritos, postos administrativos e de localidades.

  1. Lei nº17/2007 de 18 de Julho concernente à revisão do Regimento da Assembleia da República aprovada pela lei nº6/2001 de 30 de Abril.
  2. Lei nº18/2007 de 18 de Julho que estabelece o quadro jurídico-legal para a realização de eleições dos órgãos das Autarquias locais.

  1. Lei nº19/2007 de 18 de Julho que aprova a lei de ordenamento do território.

  1. Decreto nº11/2005 de 10 de Junho que aprova o Regulamento da lei dos órgãos locais do Estado.

  1. Lei nº7/2007 de 26 de Fevereiro sobre a eleição do Presidente e a eleição dos deputados da Assembleia da República.

  1. Lei nº8/2007 de 26 de Fevereiro atinente a Comissão Nacional de Eleições.

  1. Lei nº8/91 de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação.

  1. Lei nº9/91 de 19 de Julho que regula o exercício à liberdade de reunião e de manifestação.        (Baixar Arquivo)

8 comentários:

  1. Boa noite Dr. Edson. Em primeiro lugar dizer que aprecio a qualidade do seu currículo. Sou estudante do ISAP e queria agradecer pelos conteúdos disponibilizados porque ajudou muito na pesquisa que faço actualmente sobre a organização do poder político.

    Alício N´gomba

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  2. Boa noite Camarada sou estudante do ISCED, e tenho uma cadeira de Direito Constituicional a que fez com que o descubrissi de uma outra forma.A cientifica e estou agora com vontade de fazer o mesmo,afinal faz'se
    os meus parabens.

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  3. Boa noite Camarada sou estudante do ISCED, e tenho uma cadeira de Direito Constituicional a que fez com que o descubrissi de uma outra forma.A cientifica e estou agora com vontade de fazer o mesmo,afinal faz'se
    os meus parabens.

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  4. Boa noite camarada estou muito grado pelos conhecimentos partilhados, sou estudante de direito da UCM-feng Chimoio

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  5. Grato pelo conhecimento partilhado. Me ajudou imenso no trabalho de sistema de governo moçambicano.

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  6. Boa noite Dr.Edson, satisfeito e grato pelos conhecimentos compartilhados, o nosso pais precisa disso,deminui a probabilidade d recorrer as fontes dos outros paises para fazer as nossas as nossas pesquisas

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  7. Sinceiramete gostei e ajudou bastante no meu trabalho de Cencia Politica e Boa Governacao, pese embora nao concorde com o capitulo 7, acho eu que precisa mais de ser aprofunduaodo, pois, quan do se fala da genese de democracia em Mocambique, nao se pode olhar somente pela FRELIMO.

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  8. O Pais Precisa de acadêmicos e ele agradece

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