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Maputo, Mozambique
Sou Doutorando em Paz, Democracia, Movimentos Sociais e Desenvolvimento Humano, Mestre em Direito, Mestre em Administração Publica, Mestrando em Direito do Petrosse e do Gás. Actualmente exerço as funções de Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais,Direitos Humanos e de Legalidade ( Primeira Comissão ) da Assembleia da República. Sou Consultor e Docente Universitário.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Contributo sobre a Estrutura Organizacional da Assembleia da República






Instituto Superior de Administração Pública

Curso Superior Profissional de Administração Pública



Módulo V: Desenvolvimento Organizacional










Tema: Contributo sobre a Estrutura Organizacional da Assembleia da República








Docentes:
Dr. Fernando Mitano
Drª Florentino Sagres


Discente: Edson Macuácua




Maputo, Agosto de 2011

Siglas e Abreviaturas


AR – Assembleia da República
AP – Assembleia Popular
CA – Conselho de Ministros
CCA – Conselho Consultivo de Administração
CP – Comissão Permanente
CRM – Constituição da República de Moçambique
CM – Conselho de Ministros
SG – Secretariado Geral
SGAR – Secretariado Geral da Assembleia da República
Nº - Número
PAR – Presidente da Assembleia da República
PEAR – Plano Estratégico da Assembleia da República
PR – Presidente da República
PAP – Presidente da Assembleia Popular
TA – Tribunal Administrativo.











Índice                                                                                                                                  Página
Siglas e Abreviaturas
Introdução.................................................................................................................1
Enquadramento Teórico...........................................................................................2
Conceito de Estrutura organizacional......................................................................2
Componentes da estrutura organizacional...............................................................3
Natureza e Funções da AR......................................................................................3
Evolução da estrutura organizacional da AR...........................................................4
Componentes básicas da AR enquanto organização................................................6
Estrutura organizacional da AR..............................................................................8
Competências do PAR...........................................................................................10
Competências da CP...............................................................................................11
Competências do CCA...........................................................................................12
Competências SGAR..............................................................................................13
Análise crítica.........................................................................................................14
Conclusão...............................................................................................................16
Bibliografia.............................................................................................................17












Introdução
O Presente trabalho tem como objecto de estudo, a estrutura organizacional da administrativa da Assembleia da Republica  (AR).
Constituem objectivos do trabalho:
·         Descrever a estrutura organizacional da AR;
·         Analisar a estrutura organizacional da AR;
·         Contribuir para a melhoria da estrutura organizacional administrativa.
·         O problema em estudo, consiste em analisar a estrutura organizacional administrativa da AR, para aferir a sua funcionalidade e eficâcia na actuação dos órgãos instituídas.

A importância do presente trabalho reside no facto de que permite-nos compreender a estrutura organizacional da AR e articular propostas para a melhoria do sistema organizacional com vista a melhorar a eficácia e eficiência no seu funcionamento.
A metodologia empregue na elaboração do trabalho consistiu na análise da bibliografia recomendada e na interpretação da legislação pertinente.
O trabalho é constituido por quatro partes fundamentais: a primeira que se dedica ao quadro teórico, ao conceito de estrutura organizacional, a segunda dedica-se à abordagem da função da AR  e à evolução da estrutura organizacional, a terceira faz a descrição da estrutura organizacional da AR  e a quarta dedica-se à análise crítica da estrutura organizacional.







1.      Enquadramento teórico
O tema sobre a estrutura organizacional, enquadra-se na disciplina da teoria organizacional. De acordo com João Blhim (2008), a teoria organizacional é a disciplina de gestão e administração que se preocupa com a análise organizacional, compreensão, explicação e previsão do desenho e da estrutura organizacional; a teoria organizacional é uma disciplina que se situa na perspectiva macro, por isso, o seu objecto de análise é o organizacional em si mesmo, o comportamento da organização e não a dos individuos no seu interior.
Ainda de acordo com o autor supracitado, a teoria da organização apresenta três aspectos: o descritivo, o explicativo e o prescritivo. Em primeiro lugar, descreve e informa como as organizações estão organizadas. Em segundo lugar, explica a razão porque os individuos, grupos e sistemas organizacionais revelam um determinado comportamento. Em terceiro lugar, dá orientações sobre como podem as mesmas ser mudadas para se tornarem mais eficazes. Ela ajuda-nos, em suma a conceber uma estrutura organizacional (organograma, descrição de funções, manuais de procedimentos, ajudas ao trabalho), capaz de assegurar a eficácia.
2.      Conceito de Estrutura Organizacional
De acordo com João Bilhim (2008), estrutura organizacional refere-se as relações formais, tal como são desenhadas num organograma, e às obrigações dos membros da organização, como estão especificadas na definição de funções e manuais de procedimentos.
Portanto, reconhecendo que há uma necessidade de interacção entre os membros de uma organização, a estrutura organizacional constitui um conjunto de variáveis complexas, sobre as quais os administradores e gestores fazem escolhas e tomam decisões, o que permite definir a forma como as tarefas devem estar destinadas, especifica quem depende de quem e estabelece os mecanismos formais de coordenação e controlo.




3.      Componentes da estrutura organizacional
De acordo com João Bilhim (2008), podem se considerar três características na estrutura organizacional:
ü  A complexidade que inclui os multiplos graus de especialização, a divisão de trabalho, os níveis hierárquicos, as extensões da organização e as filiais que possa ter;
ü  A formalização é constituida pelas regras e os procedimentos que as organizações tem para orientar o comportamento dos seus membros, e pelas suas normas escritas;
ü  A centralização aponta o lugar onde está centralizado o poder de decisão. A centralização e a descentralização representam os dois extremos duma linha contínua. A localização da organização nessa linha é um factor importante que nos pode informar sobre o tipo de estrutura.
4.Natureza e Funções da AR
De acordo com o artigo 169 da Constituição da República de Moçambique (CRM), a Assembleia da República (AR) é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique e tem a função de determinar as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis e deliberações de carácter genérico.
De acordo com o vertido na resolução nº16/2003, que aprova o plano estratégico da AR, para o quinquénio 2004 a 2008 (PEAR) as funções da AR podem ser elencados em 5 grupos princípais a saber:
ü  Representar o eleitorado, funcionando como elo da identificação e ligação com ele;
ü  Legislar sobre todas matérias, incluindo a revisão da Constituição;
ü  Supervisar o trabalho governamental, o que implica aprovar o Programa do Governo e fiscalizar o seu cumprimento;
ü  Escutar e auscultar o eleitorado e a opinião pública em geral e;
ü  Auto-organizar-se para a realização das suas tarefas.
           4.1. Evolução da estrutura organizacional da AR
De acordo com o plasmado no PEAR – 2004-2008, podem se identificar três fases na evolução da estrutura organizacional da AR:
4.2. Primeira fase de 1977-1986
A Assembleia Popular (AP), foi criada em 1977, reunia uma vez por ano com uma composição provisoria de 207 Deputados eleitos pelo Comité Central da FRELIMO, de 31 de Agosto a 1 de Setembro de 1977. Foi esta primeira Legislatura que aprovou o quadro legal para as primeiras Eleições Gerais que tiveram lugar ainda em 1977 e elegeram 227 Deputados.
Após as eleições dos Deputados nas primeiras eleições gerais de 1977, a AP passou a reunir duas vezes por ano em sessões ordinárias de 8 dias cada, sendo raras as sessões extraórdinárias, os Deputados não auferiam remuneração.
A Presidência da Assembleia Popular (PAP) era exercida pelo Presidente da República (PR) por inerência de funções, nos termos da Constituição e um dos Membros da Comissão Permanente (CP) exercia a função de Secretário da mesma.
A CP tinha funções legislativas nos intervalos das sessões plenárias da AR.
O apoio técnico-administrativo era dado pelo Secretariado da AP  e do Conselho de Ministros (CM) que se autonomizou em 1983 como Secretariado da Assembleia Popular, que consistia numa estrutura reduzida que se alargava no momento da preparação das sessões com recurso a funcionários de vários serviços e voluntários que constituiam o grupo de organização das sessões da AP. Este grupo era formado sob a iniciativa e coordenação do Minsitério de Estado na Presidência, ao qual competia a organização do Secretariado da AP  e do CM  mais tarde directamente pelo Secretariado da AP.



4.3. Segunda fase de 1986-1990
Em 1986 ocorre uma revisão da CRM que ditou a realização de mudanças de vulto na organização da AP a saber:
ü  É criado o cargo de Presidente da Assembleia, que deixa de ser exercido pelo PR  e passa a ser exercido por um dos Deputados eleito pela AP;
ü  A CP da AP deixa de utilizar a prerrogativa de aprovar lei embora continuasse inscrita na Constituição;
ü  O Secretariado Geral da Assembleia Popular (SGAP) é profissionalizado e reestruturado e em 1988 é  aprovado o Estatuto Orgânico do SGAP pela Comissão de Administração Estatal;
ü  Em 1988 foi aprovado o Regulamento das Carreiras Profissionais do SGAP.
4.4. Terceira fase, a partir de 1990
Com a aprovação da Constituição de 1990 é introduzido o multipartidarismo, em 1992 é assinado o Acordo Geral de Paz (AGP) e em 1994 tem lugar as primeiras eleições multipartidárias que permitiram a constituição da primeira Assembleia multipartidária.
Em 1993 foi aprovado o quadro do pessoal do SGAR  e dos antigos secretariados provinciais.A luz da Constituição de 1990, a CP, deixa de ser um órgão dotado de poder legislativo que passa a ser exercido exclusivamente pelo plenário.
A iniciativa de lei passa a ser para além do Governo da própria Assembleia da República (AR).
Em 30 de Abril de 2001, através da Lei n°6/2001, a AR aprova o seu novo Regimento, que estabelece o princípio de repartição de competências entre o plenário e as comissões, em matéria de aprovação de projectos de lei; a relação com os cidadãos e a acção fiscalizadora, através de criação da Comissão de petições.
A AR é constituida por 250 Deputados.
5. Componentes básicas da estrutura administrativa da AR
De acordo com Henry Mintzberg (1995) existem cinco componentes básicas de uma organização a saber:
ü  Vértice estratégico: Constituido pelos Membros da Organização que se encontram no topo da hierarquia, com os seus assistentes pessoais; No vertice estratégico, encontramos os membros encarregados da responsabilidade global da organização, os quadros dirigentes cujas responsabilidades sejam globais, assim como os funcionários que apoiam directamente os quadros dirigentes-as, secretárias, assistentes. O vertice estratégico tem como função assegurar que a organização cumpra a sua missão eficazmente, assim como  servir as necessidades de todas as pessoas que controlam ou que de qualquer maneira exerçam poder sobre as organizações. O segundo conjunto de deveres do vertice estratégico diz respeito à gestão das condições de fronteira da organização e às relações com o ambiente exterior e o terceiro conjunto de deveres relaciona-se com o desenvolvimento da estratégia da organização. A estratégia pode ser vista como uma força mediadora entre a organização e o ambiente exterior.
ü  No caso da AR, fazem parte do vertice da Assembleia: O plenário, o Presidente da Assembleia da República  (PAR), a Comissão Permanente (CP),  o Conselho Consultivo de Administração, (CCA), o Secretariado Geral de Assembleia da República (SGAR) e o Gabinete do PAR (assistentes, assessores e secretarias).
ü  A linha hierarquica:  o vertice estratégico está ligado ao centro operacional pela cadeia de quadros da linha hierarquica com autoridade formal. Esta cadeia vai dos quadros situados mesmo abaixo do vertice estratégico ate aos supervisores de primeira linha que exercem uma autoridade directa sobre os operacionais, e que personificam o mecanismo de coordenação.
ü  No caso da AR  a linha hierarquica compreende a Direcção-Geral legislativa e a Direcção-Geral de Administração e Planificação e Finanças.
ü  A tecnostrutura:  a este nível encontramos os analistas (e o seu pessoal burocrático de apoio) que servem a organização na medida em que afectam o trabalho dos outros; Estão afastados do fluxo do trabalho operacional-podem conceber, planear ou assegurar a formação dos operacionais, mas não executam o trabalho propriamente dito.
ü  No caso da AR a tecnostrutura é constituida pelas Divisões, nomeadamente, Divisão do processo legislativo, Divisão de documentação parlamentar, Divisão de apoio às comissões de trabalho, Divisão de administração e planificação e Divisão de finanças.
ü  Pessoal de apoio: É composta pelo pessoal de apoio logístico à organização, fora do fluxo do trabalho operacional. Muitas das unidades de apoio constituem miniorganizações, muitas delas com o seu próprio centro operacional, ex: uma tipografia.
ü  No caso da AR, o pessoal de apoio compreende os departamentos nomeadamente: Departamento de Apoio ao Plenário, Departamento de Redacção e Audiovisual, Departamento de Documentação e Biblioteca, Departamento de Arquivo Parlamentar, Departamento de Planificação, Departamento de Aprovisionamento, Departamento de Orçamento e Contabilidade, Departamento de Previdência Social, Departamento de Patrimonio e Departamento de Controle Interno.
ü  Centro operacional: na base da pirâmde da organização, encontram-se todos os membros ou seja, os operacionais-que executam o trabalho básico relacionado directamente com a produção de bens e de serviços. Os operacionais desempenham quatro tarefas essenciais: procuram o que é necessário para a produção, ex:departamento de compras, departamento de recepção; os operacionais transformam os inputs em outputs, ex: montagem de máquinas; distribuem os outputs, e oferecem apoio directo às funções de input, de tranformação e de output, como por exemplo a manutenção de máquinas operacionais.
ü  No caso da AR, o centro operacional compreende as unidades autónmas, nomeadamente: divisão de relações públicas e internacionais, divisão de recursos humanos, gabinete técnico, gabinete de imprensa, gabinete médico, centro de informática e a secretaria geral.
6. Estrutura Organizacional da AR
De acordo com o disposto no artigo 45 do Regimento da AR são órgãos da AR:
ü  O plenário;
ü  A Comissão Permanente;
ü  As Comissões de Trabalho.
De acordo com o plasmado no artigo 8 da Lei orgânica da AR, são órgãos administrativos da AR:
ü  O Presidente da AR (PAR)
ü  A CP;
ü  O SG da AR.
Existem na AR duas estruturas, uma da Assembleia da República enquanto órgão legislativo e ou outra pertinente à componente administrativa da AR enquanto organização.
Como se pode despreender o PAR não é um órgão da AR enquanto órgão legislativo, conforme resulta do acima citado artigo 45 do Regimento da AR, é sim órgão da estrutra organizacional administrativa da AR.
Segundo o nº 2 do artigo 8 da Lei organica da AR, a CP tem como órgão consultivo para a gestão e adminsitração, o conselho consultivo de Administração (CCA).
O SGAR, tem também a sua propria estrutura organizacional, que compreende a existencia de duas direcções gerais, divisões, Departamentos e as unidades autonomas.
A complexidade no caso da AR, agudiza-se pois temos duas estruturas organizacionais paralelas, uma da assembleia propriamente dita, como órgão legislativo, e outra da estrutura dos orgãos administrativos da AR, A estrutura interna do SGAR. 


7. Competências do PAR no domínio administrativo
De acordo com o plasmado no artigo 10 da Lei orgânica da AR, no domínio administrativo compete ao PAR:
ü  Superintender todas as actividades da gestão adminsitrativa, financeira e patrimonial da AR;
ü  Submeter ao plenário o projecto de orçamento da AR e apresentar contas ao tribunal administrativo (TA);
ü  Admitir e nomear o pessoal do quadro da AR, mediante concurso público;
ü  Decidir sobre a nomeação, promoção, progressão e mobilidade de todos os funcionários e agentes ao serviço da AR;
ü  Executar e fazer executar as deliberações da CP da AR;
ü  Velar pela segurança no interior e no exterior da AR;
ü  Conceber bolsas de estudo para frequência de cursos ou estágios aos funcionários, nos termos regulamentares;
ü  Autorizar a contratação de consultores para a realização de trabalhos técnicos especializados de apoio às Comissões de trabalho, às Comissões de Inquérito, Comissões Adhoc e ao Secretariado Geral;
ü  Autorizar a acumulação de outras funções ou cargos com o exercício de actividades docentes, cientificas ou similares;
ü  Autorizar a edição ou comercialização da produção da AR;
ü  Aurotizar a prestação de serviços pelas empresas de correios, telecomunicações, instituições de crédito e financeiras e outros servidores.
Compete, ainda, ao PAR tomar conhecimento sobre o pessoal recrutado pelas Bancadas Parlamentares.
ü  Em nosso entender, parece que há uma concentração de competências de gestão tecnico -  administrativa na esfera do PAR o qual deveria se ocupar da sua função essencial como Presidente do mais alto órgão do poder legislativo. Em nossa percepção estas funções tecno-administrativas deveriam ser encarregues a um órgão que se ocupa apenas de gestão tecno-administrativa da Assembleia, para que sejam realizadas com a eficácia e eficiêencia necessária, libertando o PAR para que se ocupe das funções  legislativas da AR enquanto órgão de soberania titular da função legislativa.
ü  As competências típicas do PAR, enquanto titular do órgão são consiguados no artigo 35 do regimento da AR designadamente:
- Convocar e presidir as sessões da AR;
- Velar pelo cumprimento das deliberações da AR;
- Assinar as leis da AR e submete-las à promulgação;
- Assinar e mandar publicar as resoluções e a moções da AR;
- Representar a AR no planointerno e internacional;
- Promover o relacionamento institucional entre a AR e as Assembleias Provinciais em conformidade com as normas regimentais;
- Submenter O PR nos termos do nº 1 do artigo 151 da Constituição;
- Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da AR;
- Ordenar a rectificação de erros nas leis e resoluções publicadas no Boletim da República (BR);
- Receber os pedidos de substituição temporária ou de renúncia dos deputados;
- Assegurar as garantias do Deputado providenciando, de imediato, o restabelecimento da imunidade e dos seus direitos, quando violados;
- Velar pela gestão do património e do pessoal da AR e exercer a acção disciplinar sobre este;
- Delegar competências nos vice-presidentes e nos membros da CP da AR
- Sebmeter ao plenário o projecto de Orçamento da AR e apresentar a Contada AR ao TA, após a apreciação pelo plenário;
- Manter a ordem, a disciplina, o decorro e a inviabilidade da AR, podendo , por isso, requisitar os meios necessários que ficam sob a exclusiva autoridade e tornar as medidas que entender mais convenientes;
- Tomar conhecimento das faltas do deputados ao plenário e às Comissões e pronunciar-se sobre as respectivas justificaões;
- Propor à CP a instauração de processos disciplinares contra os deputados;
- Remeter às Comissões competentes os projectos e propostas de lei e demais deliberações e garantir a sua apreciação atempada;
- Convocar os Presidentes e Relatores das Comissões para participarem nas sessões da CP;
- Receber petições, queixas e reclamações ou sugestões dos cidadãos e encaminhá-las à Comissão respectiva.   
  1. Competências da CP da AR no domínio administrativo
No âmbito administrativo de acordo com o artigo 20 da Lei orgânica da AR compete à CP:
ü  Acompanhar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da AR;
ü  Submeter ao plenário as propostas dos programas de actividades anuais e plurianuais, ouvido o CCA;
ü  Apresentar ao plenário o projecto do Programa e do orçamento anual da AR;
ü  Deliberar sobre políticas e programas de administração interna da AR, incluindo sobre os meios necessários à sua execução;
ü  Apreciar o relatório de execução do orçamento da AR, antes da sua apresentação ao plenário;
ü  Sancionar quaiquer alterações à estrutura orçamental proposta pelo CCA;
ü  Deliberar sobre a necessidade de abertura de concursos;
ü  Deliberar sobre questões que não sejam da competência de outros órgãos da AR;
ü  Aprovar o regulamento interno do Secretariado Geral (SG) da AR;
ü  Dirimir em recurso os conflitos de competência entre os órgãos da AR;
ü  Aprovar a tabela indiciária e Remuneratória do SG da AR  e suas delegações, sob proposta do SG  da AR com parecer do Ministério que superintede a área das finanças.
A CP acompanha a execução do Orçamento da AR e presta contas ao plenário conforme resulta do disposto na alinea a) do nº2 do artigo 51 do Regimento da AR.
De acordo com o art.21 da Lei nº31/2009, de 29 de Setembro, o CCA é o órgão de consulta e gestão da CP da AR nos domínios administrativos, financeiro e patrimonial, bem como da promoção da sua moderniação.
Em nosso entender a CP exerce competências tecno – administrativas de gestão da AR, que o tornam um verdadeiro Conselho de Administração. Em nossa percepção a CP deveria se concentrar nas funções como a mesa AR.
Por definição, a CP é o órgão da AR que cordena as actividade do plernário, das Comissões e dos grupos nacionais, conforme o disposto no artigo 49 do Regimento da AR.
No exercício das sua funções típicas, como órgão de coordenação das actividadesda AR, e de acordo com o estabelecido no artigo 51 do Regimento da AR, compete à CP:
- Exercer os poderes da AR relativamente ao mandato dos deputados;
- Velar pela observância da Constituição e das leis, acompanhar a actividade do Governo e da Administração Pública;
- Pronunciar-se previamente sobre a declaração da guerra;
- Autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do Estado de sítio ou Estado de Emergência, sempre que a AR não esteja reunida;
- Dirigir as relações entre a AR, as assembleias provinciais e instituições análogas de outros países;
- Autorizar a deslocação do PR em visita de Estado;
- Criar comissões de inquérito d carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da AR;
- Preparar e organizar as sessões da AR;
- Fixar as datas de início e término de cada sessão ordinária da AR;
- Conduziros trabalhos das sessões plenárias da AR;
- Declarar as perdas, renúncias bem como as suspensões de mandatos dos deputados nos termos da Constituição e do Regimento;
- Decidir questões de inerpretação do Regimento no intervalo das sessões plenárias;
- Integrar nos trabalhos de cada sessão da AR as iniciativas dos deputados, Bancadas Parlamentares ou Governo;
- Elaborar a proposta de programa de actividades e orçamento anuais da AR;
- Propor o rol das matérias a constar das propostas de agenda e da ordem do dia;
- Criar grupos de trabalho integrado de deputados das Comissões interessadas sempre que o assunto diga respeito a mais uma Comissão;
- Criar grupos de trabalho, determinar as suas atribuições e duração, designar os respectivos presidentes e relatores;
- Determinar a composição das delegações da AR para exterior, tendo em conta a representatividade das Bancadas Parlamentares;
- Fixar, em coordenação com CM, o plenário em que são debatidas as políticas do Governo ou em que os Ministros são chamados a responder à perguntas e pedidos de esclarecimento, formulados pelos deputados;
- Fixar a data e a hora da votação dos projectos e propostas de lei e demais deliberações;
- Propor ao plenário que as sessões plenárias sejam à porta fechada, nops termos regimentais;
- Exercer acção disciplinar relativamente aos deputados, nos termos do Estatuto do Deputado;
- Definir os moldes de acesso público às sessões da AR. 
  1. Natureza e Composição do CCA
De acordo com o plasmado no artigo 53 do Regimento da AR, o CCA é o órgão de CP da AR nos domínios administrativo, firnanceiro e patrimonial, bem como da promoção da sua modernização.
De acordo com o estabelecido no artigo 22 da lei orgânica da AR o CCA é constituído por sete membros:
- Três deputados designados pela CP da AR, dentre os seus membros, dois deputados eleitos pelo plenário.
- O Secretário Geral da AR;
- Um representante dos funcionários da AR;
O CCA parece ter uma natureza jurídica ambigua, pois é simultaneamente órgão de gestão e de consulta, embora parece-nos que prevalece na sua essencia como órgão de consulta, se considerarmos que é um órgão acessório à CP. 
  1. Competências do Conselho Consultivo de Administração (CCA)
ü  Conforme o plasmado no artigo 23 da Lei nº31/2009, compete ao CCA, como órgão de consulta, submeter à CP para seu pronunciamento sobre:
ü  A política geral de modernização e administração à sua execução e melhoramento de eficácia;
ü  Os actos de administração relativos ao da AR, nomeadamente sobre a execução de obras, a realização de estudos e a aquisição de bens e serviços quando, nos termos da lei, seja obrigatória a realização de concurso público;
ü  A mobilidade do pessoal da AR;
ü  As propostas relativas ao provimento de pessoal;
ü  A necessidade de admissão do pessoal, sob proposta do SG.
No domínio da gestão, constituem atribuições do CCA, submeter à CP o seu pronunciamento sobre:
ü  Os programas de actividades anuais e plurianuais da AR;
ü  Os projectos de orçamento Anual da AR;
ü  O relatório e a conta de gerência da AR, relativos a cada ano económico.
No domínio da preparação do Orçamento Anual, compete ainda ao CCA definir as linhas gerais ao SG da AR.
11.Competências do Secretariado Geral da Assembleia da República (SGAR)
ü  De acordo com o disposto no artigo 26 da Lei nº31/2009, o SG, é o órgão permanente de concepção, coordenação, execução e apoio técnico-administrativo que se ocupa da generalidade das materias administrativas comuns a todos os serviços da AR.
Do disposto no artigo 27 da Lei nº31/2009, afere-se que compete ao SG:
ü  Prestar, apoio técnico e administrativo especializado à AR;
ü  Planear, orientar e coordenar todas as actividades administrativas, submetendo a despacho do PAR, os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência;
ü  Promover e assessorar, no âmbito administrativo, a CP, as Bancadas Parlamentares, as Comissões de trabalho e os Deputados;
ü  Providenciar para que as Bancadas Parlamentares e as Comissões disponham de instalações devidamente equipadas na AR. Como se pode depreender o CCA não é um órgão de gestão é um órgão de consulta que assessora e CP ou melhor paz a ponte entre a CP e o Secretariado Geral da AR.
ü  Dsiponibilizar os elementos necessários à elaboração da proposta do orçamento da AR, bem como a apresentação da conta de gerência de cada exercício financeiro;
ü  Apoiar o CCA no exercício das suas atribuições;
ü  Elaborar o regulamento interno e submeté-lo à aprovação da CP;
ü  Outras competências que lhes forem atribuidas pela CP.

12.Análise crítica à estrutura organizacional
A presente estrutura organizacional é centralizada, complexa e bastante formalizada e parece que gera perturbações no funcionamento organizacional que afectam a eficácia e eficiência organizacional da esfera administrativa da AR devido aos seguintes factores:
ü  De acordo com o disposto na alinea n) do nº2 do artigo 51 do Regimento da AR, compete à CP apoiar  o PAR na gestão administrativa e financeira da AR, o que significa que o PAR e a CP são os órgãos responsáveis pela gestão administrativa e financeira da AR, o que gera uma forte potencialidade para a ocorrência de um conflito de competéncias entre a  CP,  CCA e o Secretariado Geral da AR;
ü  Há uma cadeia de prestação de contas que reduz a eficácia da responsabilização, isto é do Secretariado Geral ao CCA, e do CCA  CP, e da CP ao Plenário.
ü  O PAR tem competências adminsitrativas típicas de um Presidente de Conselho de Administração (PCA), o que pode deslocar a sua atenção central de PAR que se deve ocupar da função legislativa para as questões de gestão tecno-administrativa da AR
ü  A CP funciona como um Conselho de Administração da AR, pois só ela é que delibera sobre os aspectos de natureza técnico-administrativos, apresentados pelo CCA, o que pode atrair as atenções da CP para a sua actuação para as questões tecnico-administivas, quando deveria concentrar em garantir que a AR cumpra a função e os Deputados exerçam o mandato que lhes foi conferido pelo Povo;
ü  No plenário só tem direito à palavra os Deputados, o que significa que o Secretariado Geral da AR e o CCA não podeM ser chamado a prestar contas;
O CCA não pode ser responsabilizado pelas contas e actos administrativos, pois é um órgão consultivo  o que leva a que o PAR e a CP se ocupem pelos aspectos de administração, gestão e finanças da AR, quando deveria se ocupar efectivamente do aspecto fundamental da função da AR que é legislar, fiscalizar o Governo e representar o Povo que os elege, o que afecta a eficácia assim como a eficiência da função legislativa, assim como da função administrativa.
No nosso entender o PAR, a CP deviam se ocupar do vertice estratégico da AR e pela linha hierarquica. Deveria se criar uma estrutura administrativa autonóma com poderes bastantes para se ocupar e se responsabilizar pela linha hierarquica, tecnostrutura, pessoal de apoio e pelo centro operacional, de modo a que o PAR e a CP se ocupem efectivamente da função legislativa, de organização global da AR  e da sua representação, enquanto as questões de natureza acessória, burocrática, e tecno-administrativa, seriam encarregues a uma entidade administrativa, tal  como na Presidência da República por exemplo onde as questões burocrático e administrativas estão a cargo da Casa Civil, nos palácios, estão à cargo dos Administradores e nos tribunais dos administradores.
A transformação do CCA em Conselho de Administração é uma das hipoteses que se apresenta, pois libertaria os órgãos da AR, nomeadamente o PAR e a CP da gestão tecno – administrativa da AR. Assim sendo caberia ao CCA OU Conselho de Administração a incumbência de apresentar o relatório de contas ao TA e não o PAR como acontece na actual configuração.
A actual estrutura organizacional da Administração da AR parece complexa, passível de causar conflitos de competências entre o Secretário Geral da AR, o CCA, a CP e o PAR, pois:
- O SGAR é o órgão administrativo com competência para plenear, orientar e coordenar todas as actividades administrativas, submetendo a despacho do PAR, os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência, conforme resulta da alínea b) do artigo 27 da lei orgânica da AR.
- O CCA é o órgão de consulta e de gestão da CP da AR nos domínios administrativo, financeiro e patrimónial, bem como da promoção da sua modernização, conforme o plasmado no artigo 53 do Regimento da AR.
- A CP apoia o PAR na gestão administrativa e financeira da AR, conforme resulta da alínea n0 do artigo 53 do Refgimento da AR.
- Porém, quem presta contas ao plenário sobre a execução do Orçamento da AR é a CP, conforme o consagrado na alínea b), do nº1 do artigo 51 do Regimento da AR.
- O PAR tem a competência para superintender todas as actividades de gestão administrativa, financeira e patrimonial da AR, conforme o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 10 da lei orgânica da AR.
- O PAR é que tem o dever de apresentar o relatório de contas ao TA, conforme o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 10 da  da lei orgânica da AR.
- O PAR tem a incumbendência de velar pela gestão do património e do pessoal da AR e exercer a acção dsciplinar sobre este, conforme o disposto na alínea e) do nº2 do artigo 35 do Regimento da AR.
Em nosso entender deveria se transferir a maioria das competências técnico-administrativas do PAR e de CP para um Conselho de Administração da AR, mormente as competeência da esfera de gestão do pessoal, gestão partimonial e gestão financeira. Quem deveria prestar contas ao plenário sobre a execução orçamental deveria ser o Conselho de Administrtação e não a CP e quem deveria apresentar o relatório de contas ao TA, deveria ser o Conselho de Administração e não o PAR.
Quem deveria ser responsabilizado pelos actos administrativos decorrentes da gestão dopessoal, do patriomónio e da gestão financeira deveria ser o Conselho de Administração e não o PAR e muito menos a CP. Nesta óptica, antes de o relatório de conta ser apresentado ao plenário deveria ser previamente apresentado ao TA para os devidos efeitos e não a actual situação inversa em que o relatório de contas primeiro é apreciado pelo plenário e depois entregue ao TA para parecer o que nos parece que coloca a AR a ser julgado pelo TA pela execução orçamental quando quem deveria ser responsabilizado é o Conselho de Administração da AR e não AR sendo a AR o mais alto orgão de soberania, um orgão constitucional de soberania, as suas deliberações são tomadas pelo plenário so podem ser julgadas pelo Conselho Constitucional especificamente em matéria da sua constitucionalidade.
 














Conclusão
A concentração de competências tecno-administrativas na esfera do PAR  e da CP foi necessaria no contexto historico da evolução da AR. A AR  na sua genese funcionava com uma estrutura administrativa simples, pequena e com base em voluntários, ou colaboradores das outras instituições. Para assegurar o desenvolvimento organizacional da AR, para que ela fosse dotada de uma capacidade humana, técnica, administrativa e petrimonial foi determinante o papel exercido pelo PAR. A concentração de competências administrativas permitiu que a AR pudesse crescer como organização, estruturar-se e consolidar-se.
Contudo no actual estágio de desenvolvimento da AR, a estrutura organizacional da AR, afecta a eficácia e a eficiência do órgão, pois sobrecarrega orgãos da AR, nomeadamente o PR e a CP com as funções da gestão tecno-administrativa da AR na esfera das suas competências.
Em nosso entender os Deputados deveriam se ocupar da função para qual foram eleitos, a de legislar e deveria ser criado um órgão técnico-administrativo que se encarregue dos aspectos de gestão e administração da AR, enquanto organização. Uma das hipoteses seria a de transformar o Conselho Consultivo de Administração em um Conselho de Administração com poderes executivos que se ocupe da gestão administrativa da AR, de modo a libertar os Deputados para que se da função legislativa.
Ao nível dos tribunais já foi dado o passo, com a criação da figura de Administrador do tribuna que se ocupa dos aspectos de gestão administrativa, o que liberta o juiz e o concentra na função da sua especialidade que é julgar e dirimir conflitos.
A separação da função legislativa da administrativa, permitiria que os órgãos da AR, nomedamente o plenário, a CP  e  o PAR se ocupassem efectivamente da função legislativa o que contribuiria para uma maior produtividade, enquanto que o Conselho de Administração da AR se ocuparia das questões de gestão administrativa, o que permitiria que fosse imprimida a eficácia e eficiência necessárias, e se libertaria a CP, uma vez que o Conselho de Administração actuaria em coordenação com os PAR  e prestaria contas ao plenário.


Bibliografia
1. BILHIM, João Abreu de Faria (2008), Teoria Organizacional, estruturas e Pessoas, Sexta Edição Revista e Actualizada, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas , Lisboa.
2. CHIAVENATO, Idalberto (2000), Introdução à teoria Geral da Administração, 6ª Edição revista e Actualizada, Editora Campus.
3. MINTZBERG, Henry, Estrutura e Dinâmica das Organizações, (1995), Publicações Dom Quixote, Lisboa.
Legislação
  1. Constituição da República de 2004.
  2. Lei nº17/2007 de 18 de Junho que aprova o Regimento da AR.
  3. Lei nº31/2009, de 29 de Setembro que aprova a Lei orgânica da AR.
  4. Resolução nº16/2003 que aprova o PEAR 2004 a 2008                                                                      (Baixar Arquivo)