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Maputo, Mozambique
Sou Doutorando em Paz, Democracia, Movimentos Sociais e Desenvolvimento Humano, Mestre em Direito, Mestre em Administração Publica, Mestrando em Direito do Petrosse e do Gás. Actualmente exerço as funções de Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais,Direitos Humanos e de Legalidade ( Primeira Comissão ) da Assembleia da República. Sou Consultor e Docente Universitário.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Governação e Desenvolvimento os “7000 mt” na promoção social das comunidades locais o caso do distrito de Chibuto


REPUBLICA DE MOCAMBIQUE





Tema:  Impacto dos 7 milhões na Governação Local






Autor: Edson Macuácua





Maputo, Janeiro de 2012



Abreviaturas e Glossário
AR – Assembleia da República
CP – Comissão Permanente
FDD – Fundo Distrital do Desenvolvimento
OIIL – Orçamento de Investimentos de Iniciativa Local
LOLE – Lei dos órgãos Locais do Estado
CRM – Constituição da República de Moçambique
CM – Conselho de Ministros
CCD – Conselho Consultivo Distrital
MPD – Ministério da Planificação e Desenvolvimento
MÃE – Ministério de Administração Estatal
PROL – Programa de Reforma de Órgãos Locais
ONGs – Organizações Não Governamentais
PNPFD – Programa Nacional de Finanças Descentralizadas

















 Introdução

O presente trabalho tem como objecto de estudo, o impacto dos “ 7 milhões” na governação local.
O objectivo geral do trabalho é analisar as dinâmicas sociais e políticas geradas pelos 7 milhões  ao nível local.
Os "7 milhões" foram assumindo várias designações, designadamente Fundo de iniciativas Locais (FIL), Orçamento de Investimento da Iniciativa Local (OIIL) e Fundo de Desenvolvimento Distrital (FDD), sendo certo porém que o nome que ficou emblemático na percepção pública, é o de “7 milhões”, nome pelo qual várias vezes chamaremos no presente trabalho por uma questão de comodidade didáctica.

Constituem objectivos especificos do trabalho:

ü    Analisar o impacto dos "7 milhões" FDD no aprofundamento da democracia;
ü    Aferir a influência dos "7 milhões" no crescimento do espírito de participação e da cidadania;
ü    Reflectir sobre o contributo dos "7 milhões" na descentralização;
ü    Discutir sobre a importancia dos "7 milhões" no reforço da boa governação;

A importância do presente trabalho reside fundamentalmente em abordar o impacto dos "7 milhões" numa perspectvia sócio-política, procurando trazer a outra face do processo, que tem sido várias vezes negligenciada em benefício da análise da dimensão económica ou economicista do processo.
A metodologia empregue para a realização do trabalho consistiu basicamente na pesquisa bibliográfica, analisando a literatura existente, fundamentalmente relatórios e documentos sobre a matéria, com vista ao reforço do acervo de conhecimentos resultantes do contacto no dia a dia com experiencia dos "7 milhões".
O trabalho é constituido por três capítulos fundamentais: o primeiro faz um enquadr4amento Jurídico Constitucional desde a plataforma constitucional dos "7 milhões", enquadramento legal dos 7 milhões, enquadramento constitucional da governarão local, diferenças entre órgãos locais do Estado e órgãos do Poder Local, o papel do Distrito na administração local do estado.  O segundo capítulo versa sobre o fundo distrital de desenvolvimento (dos "7 milhões" ) , onde salientamos o contexto do seu surgimento, a natureza, objectivos, atribuições e princípios dos "7 milhões". O terceiro aborda o impacto dos “7 milhões” na descentralização, promoção da cidadania, da participação democrática, na governação e no desenvolvimento econômico local.
Assim, esperamos que o presente trabalho, sirva de instrumento para pesquisa acadêmica dentro do circuito escolar e não só, servindo de fonte para futuras abordagens sobre o assunto. Esperamos ainda, que o mesmo satisfaça a curiosidade de quem com ele pela primeira vez se relaciona afim de algo de útil colher para seu aprendizado.

























Capítulo 1  - Enquadramento Jurídico Constitucional

1.1. Plataforma Constitucional dos “7 milhões”

A decisão de alocação de “7 milhões” para cada distrito, constitue uma decisão “revolucionária” na história da política econômica do Estado Moçambicano com impacto multifacetado e multiplicador.
Entre os objectivos que se pretendem alcançar com esta “ousada” e corajosa decisão de alocar “7 milhões” anualmente a cada Distrito avultam:
·         Materialização do modelo de desenvolvimento económico local assente no empoderamento dos actores locais como agentes activos do desenvolvimento;
·         Consolidação da Unidade Nacional;
·         Promoção do desenvolvimento harmonioso e equilibrado do País;
·         Distribuição da riqueza nacional;
·         Consubstanciar a descentralização;
·         Estimular a criação de postos de trabalho e a produção da comida.

Estes objectivos que se pretendem alcancar com os “7 milhões” materializam princípios e valores com dignidade constitucional.
Nos termos da nossa Constituição, o Estado é um agente e actor activo na economia nacional e na promoção do crescimento e desenvolvimento económico e social do País.
De acordo com o plasmado no nº1 do artigo 96 da Constituição da República a política económica do Estado é dirigida à construção das bases fundamentais do desenvolvimento, à melhoria das condições de vida do povo, ao reforço da soberania do Estado e à consolidação da unidade nacional, através da participação dos cidadãos, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais.
O nº2 do artigo supracitado adensa que, sem prejuizo do desenvolvimento equilibrado, o Estado garante a distribuição da riqueza nacional, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras.
De acordo com a alínea g) do artigo 97 da Constituição da República, a organização económica e social da República de Moçambique visa a satisfação das necessidades essenciais da população e a promoção do bem-estar social e assenta entre outros princípios fundamentais, na acção do Estado como regulador e promotor do crescimento e desenvolvimento económico e social.
O Estado promove, coordena e fiscaliza a actividade económica agindo directa ou indirectamente para a solução dos problemas fundamentais do povo e para a redução das desigualdades sociais e regionais conforme resulta do nº 1 do artigo 101 da Constituição da República e o nº 2 do mesmo artigo acentua que o investimento do Estado deve desempenhar um papel impulsionador na promoção do desenvolvimento equilibrado.
É no espírito do quadro constitucional supracitado apresentado que se enquadra a emblemática decisão do Presidente Armando Emílio Guebuza de alocar “7 milhões” a cada Distrito. Na verdade com esta decisão “histórica, o Governo está efectivamente a concretizar a política económica definida na Constituição Económica do País. Esta intervenção do Governo não visa substituir bem competir com os bancos, pois o Governo não está a “vender dinheiro” que é tarefa dos Bancos, esta sim a construir as bases fundamentais do desenvolvimento, está promover o crescimento e desenvolvimento económico e social, está a distribuir a riqueza nacional, reduzir as desigualdades sociais e regionais, está a consolidar a unidade nacional, está a materializar a nossa Constituição Económica.

1.2. Enquadramento legal dos “7 milhões”

Os “7 milhões” enquadram-se na operacionalização do processo da descentralização e desconcentração, pelo que a sua base legal assenta na Lei dos orgãos locais do Estado, Lei nº 8⁄2003 (LOLE), que estabelece os princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos locais do Estado nos escalões da Província, distrito, posto administrativo e de localidade.
De acordo com o disposto no nº1 do artigo 12 da Lei n°8/2003, o Distrito é a Unidade territorial principal da organização e funcionamento da administração local do Estado e a base da planificação do desenvolvimento económico, social e cultural da República de Moçambique.
Entre as competências do Governo Distrital elencadas no nº 1 do artigo 39 da Lei n°8/2003destacam-se:
·         Aprovar as propostas do plano de desenvolvimento, plano de actividades e do orçamento do distrito;
·         Promover e apoiar as iniciativas de desenvolvimento local com a participação das comunidades e dos cidadãos na solução dos seus problemas.
No que tange ao Orçamento o artigo 54 da Lei nº8⁄2003 estabelece que o Governo Distrital realiza a programação e gestão do seu orcamento sob supervisão do Estado que superintende a área do plano e finanças ao nível local.


1.3. Enquadramento dos "7 milhões" na plataforma de desenvolvimento

Em 2004 foi aprovada a plataforma nacional sobre o desenvolvimento económico local, com um enfoque baseado num conjunto de estratégias e princípios que visam reduzir as assimetrias regionais evidenciando a importância da economia local, considerada como parte básica entre a microempresa e a macroeconomia.
De acordo com a plataforma de desenvolvimento económico local, a geoeconomia "local" é construida a partir das potencialidades endógenas e a sua integração com o nacional, o que implica a transformação das instituições públicas e privadas incluindo as estruturas comunitárias como agentes intervenientes do processo do desenvolvimento económico a nível local.
De acordo com a plataforma de desenvolvimento económico local, a dinâmica do desenvolvimento económico local assenta nas seguintes premissas:
·         Uma economia local sistemática;
·         Uma economia local associativa que possa dar espaço à criação de uma microeconomia em rede;
·         Uma economia local que seja base de uma estratégia de geração de trabalho decente;
·         Uma economia local baseada no conhecimento de homens e mulheres, que dirigem o investimento até a formação da capacidade humana;
·         Uma economia local vinculada à política macro-económica (com benefícios também ao nível micro);
·         Uma economia local que responda à “feminizarão” no campo e nas cidades.
Com a aprovação da plataforma de desenvolvimento económico local, a questão central que se colocava era: como encontrar recursos para potenciar os actores locais a participar activamente no desenvolvimento económico local sabendo que a maioria da população não tem acesso ao crédito na banca uma vez que:
·         Os bancos não estão implantados em todo o país;
·         Os bancos praticam taxas de juros comerciais que para a maioria da população são considerados elevadas;
·         Os bancos exigem hipotecas ou garantias reais que a maior parte da população não possui;
·         Há não monitorização de uma considerável parte da economia rural.
Neste contexto os "7 milhões" constituem os recursos que sendo destinados à populações pobres, sem acesso ao crédito bancário, permitem que actores locais possam ser financiados para que possam participar activamente no desenvolvimento económico local.

1.4. Enquadramento Constitucional da governação Local

A Governação Local em Moçambique compreende a existência de órgãos locais do Estado e os órgãos do Poder Local (as Autarquias locais).
De acordo com o disposto no artigo 262 da Constituição da República os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado ao nível local para a administração e o desenvolvimento do respectivo território e contribuem para integração e unidade nacional.

A organização e o funcionamento dos órgãos do Estado a nível local obedecem aos princípios de descentralização e desconcentração, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do Governo, conforme resulta do n°1 do artigo 263 da CRM.
No seu funcionamento, os órgãos locais do Estado, promovem a utilização dos recursos disponíveis, garantem a participação activa dos cidadãos e incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, conforme o plasmado no n°2 do artigo 263 da CRM.

Os órgãos locais do Estado garantem, no respectivo território, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais, a realização de tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local e nacional, observando o estabelecido na Constituição, nas deliberações da AR, do Conselho de Ministros e dos órgãos do Estado do escalão superior, conforme o disposto no n°1 do artigo 264 de CRM.



1.5. Diferenças entre órgãos locais do Estado e órgãos do Poder Local

A Governação local implica a existência de duas autoridades públicas com natureza jurídica diferentes: os órgãos locais do Estado e os órgãos do poder local.
O reconhecimento jurídico da existência do poder local, é uma consequência da descentralização. A designação poder local significa desde logo, isto:

ü  Participação no exercício do poder público de entidades territoriais (pessoas colectivas dotados de órgão representativos democraticamente legitimados, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Nos termos do disposto no artigo 271 da Constituição da República, o poder local tem como objectivos organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios de sua comunidade e promover o desenvolvimento local, o aprofundamento e consolidação da democracia, no quadro da unidade do Estado Moçambicano.
O n° 2 do artigo 271 da Constituição República adensa que o poder local apoia-se na iniciativa e na capacidade das populações e actua em estreita colaboração com as organizações de participação dos cidadãos.

Poder local implica:[1]
ü  O direito a existência (artigo 271 da CRM), neste sentido, poder local implica auto governo local, ou seja, governo próprio por meio de órgãos representativos eleitos, directa ou indirectamente, pela colectividade base, e não por órgãos nomeados do exterior;
ü  Garantia de órgãos representativos dotados de determinadas competências autarquicas;
ü  Garantia de prossecução de interesses próprios (autodeterminação das populações respectivas através dos órgãos de Governo próprio).
Por outro lado, o princípio constitucional de poder local é definido pela doutrina como sendo um poder-liberdade, que exprime uma liberdade das autarquias locais contra o Estado, o direito reconhecido de administração autónoma que tem a natureza de um poder administrativo, no qual as tarefas de administração pública não são desempenhadas pelo Estado (Poder Executivo Stricto Sensu), mas por outras pessoas colectivas de direito público diferente dele: autarquia local[2]
Nos termos do disposto no n˚1 do artigo 272 da Constituição da República, o poder local compreende a existência de autarquias locais.
O n° 2 do artigo 272 da Constituição República, define as autarquias locais como sendo pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuizo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
De acordo com o disposto no n°1 do artigo 271 da Constituição República, o poder local tem como objectivos organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios de sua comunidade e promover o desenvolvimento local, o aprofundamento e consolidação da democracia, no quadro da unidade do Estado Moçambicano.
Os órgãos locais do Estado têm a função de representação do Estado ao nível local para a administração e desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a unidade e integração nacionais, conforme o disposto no n1 do artigo2 da Lei; dos órgãos locais do Estado (LOLE).
Os órgãos locais do Estado garantem, no respectivo território, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais, a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, observando a Constituição, as deliberações da AR e as decisões do CM e dos órgãos do Estado de escalão superior, conforme resulta do n3 do artigo 2 da Lei dos órgãos locais do Estado (LOLE)
Órgãos locais do Estado, estendem-se em vários escalões, nomeadamente ao nível da Província, distrito, posto administrativo e de localidade.

Do ponto de vista jurídico os órgãos locais do Estado, resultam de um processo de desconcentração de competências e tem a função de representação do Estado ao nível local, enquanto que os órgãos do poder local (Autarquias Distritais) resultam do processo de descentralização administrativa, sendo por isso pessoas colectivas públicas dotados de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.




1.6. O papel do Distrito na administração local do Estado

De acordo com o disposto no n°1 do artigo 12 da Lei dos órgãos locais do Estado (LOLE), o distrito é a unidade territorial principal da organização e funcionamento da administração local do Estado e a base da planificação do desenvolvimento económico, social e cultural da República de Moçambique.

O Governo Distrital é, no respectivo distrito, o órgão local do Estado encarregado de realizar o programa do Governo e o Plano económico e social (PES), com poderes de decisão, execução e controlo das actividades previstas, conforme resulta do artigo 36 da Lei dos órgãos locais do Estado (LOLE).

De acordo com o nº1 do artigo 35 da LOLE, são competências do administrador, entre outras as seguintes:
ü  Representar a administração central do Estado no território do respectivo distrito;
ü  Concorrer para a consolidação e reforço da unidade nacional e promover o desenvolvimento sócio-económico no território do respectivo distrito;
ü  Promover a participação das comunidades e das autoridades comunitárias respectivas nas actividades de desenvolvimento económico, social e culturais locais;
ü  Superintender na execução dos programas e planos económicos e sociais do Governo definidos para o respectivo distrito.
ü  De acordo com o n1 do artigo 124 do Decreto n11/2005; o plano distrital é o instrumento principal do desenvolvimento económico, social e cultural da República de Moçambique.










Capítulo 2  - Fundo Distrital do Desenvolvimento

2.1.       Contexto do surgimento do Fundo Distrital de desenvolvimento (7 milhões)

            A aposta na descentralização e desconcentração foi claramente uma opção que visionária timbrou a Governação do Presidente Armando Emílio Guebuza, conferindo ao Distrito a centralidade na acção governativa.

Em 2005, à luz da Lei 12/2005 de 23 de Dezembro de 2005, o Governo decidiu alocar fundos de investimento aos Governos Distritais dando cumprimento à LOLE, que determina que os distritos são unidades de gestão e execução orçamental. Em 2006 os distritos passam a receber dotações orçamentais (primeiro ano de dotação destes fundos – 7 milhões de meticais[3]) e, é este fundo que no ano 2099, foi transformado em Fundo Distrital de desenvolviemtno através do decreto n°90/2009.

Antes de 2006, os Governos distritais recebiam transferencias para o seu funcionamento e as direcções distritais recebeiam recursos transferidos dos sectores provincias de tutela. As despesas de investimento eram inscritas nas ex-direcções provinciais de apoio e controlo e o investimento público na área social era realizado a partir de dotações sectoriais centrais, e outros recursos provinham de ONG’S, muitas vezes desenquadrados das prioridades localmente definidas, o que limitava a capacidade de intervenção financeira do Distrito.
Esta situação foi alterada a partir de 2006, pois todos os Distritos passaram a receber dotações orçamentais, com a materialização do Distrito como Unidade orçamental, e assim surge o Orçamento de Investimento de Iniciativa Local (OIIL), e que foi transformado através do Decreto90/2009 de 15 de Dezembro de Orçamento de Investimento de Iniciativa Local (OIIL) em Fundo Distrital de Desenvolvimento (FDD) com vista a assegurar maior impacto no desenvolvimento social e econômico das populações rurais.


A necessidade de transformar o OIIL em FDD baseiou-se na necessidade de[4]:
ü    Criar mecanismos flexíveis, apropriados e legalmente enquadrados;
ü    Conferir maior dinâmica económica e financeira a nível local;
ü    Criar um fundo vocacionado à promoção de actividades económicas através da captação, disponibilização e recuperação de recursos.

O FDD, ganha natureza, objecto, tutela, objectivos e atribuições que lhe conferem maior dignidade, pois conforme, é definido como sendo uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, que tem como objecto a captação e gestão dos resultados provenientes de orçamento do Estado, dos reembolsos dos empréstimos concedidos e fundos concedidos por insituições nacionais ou internacionais, atítulo de donativo, conforme resulta do disposto no artigo 2 do Decreto n°90/2009.
No primeiro ano, 2006, os "7 milhões" foram assumidos nos Distritos como orçamentamento do Governo Distrital para investimento público, daí que os fundos foram usados para a construção e ou reabilitação de infra-estruturas públicas como estradas, pontes, edifícios públicos e compra de equipamentos. Só no segundo ano 2007, é que os Governos Distritais começaram a compreender que estes fundos eram mesmo destinados aos cidadãos para financiar actividades de produção de mais comida e de criação de mais emprego, aliás, para evitar o desvio de aplicação a partir de 2008 cada Distrito passou a receber anualmente "7 milhões" para financiar projectos de iniciativa dos cidadãos e dois milhões para infra-estruturas públicas locais.
      Este aparente desvio de aplicação resultou do aparente equivoco do órgão central de tutela que em 2006 ao fazer a primeira transferência, fê-lo na filosofia de que estava a dotar o Governo Distrital de um Orçamento Distrital para o investimento local a ser executado pelo Governo Distrital, inscritos pela primeira vez no Orçamento do Estado de 2006 aprovado pela Lei, 2⁄2005 de 23 de Dezembro.
Para a dissipação deste equivoco inicial, contribuiu de forma decisiva a Presidência Aberta e Inclusiva do Presidente Armando Emílio Guebuza que foi constatando nos Distritos que os fundos em vez de serem alocados aos cidadãos eram empregues na construção e ou reabilitação de infra-estruturas públicas e para financiar iniciativas de investimento dos Governos Distritais.





2.2.       Natureza, objectivos, atribuições e princípios do FDD
2.2.1.    Natureza e objecto do FDD

De acordo com o disposto no artigo 1 do Decreto n90/2009, o FDD é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, e funciona em cada Distrito junto do Governo Distrital.
O objecto do FDD é a captação e gestão dos recursos provenientes do orçamento do Estado (OE), dos reembolsos dos empréstimos concedidos e fundos concedidos por instituições nacionais ou internacionais a título de donativo conforme dispõe o artigo 2 do Decreto n90/2009.

2.2.2.    Objectivo e atribuições do FDD

De acordo com n°1 do artigo 4 do Decreto em alusão, o FDD tem por objectivo:
                     Financiar acções que visam estimular o empreendedorismo, a nível local, de pessoas pobres mas economicamente activas e que não tem acesso ao crédito bancário.
                     Financiar actividades de produção e comercialização de alimentos, criação de postos de trabalho permanentes ou sazonais, assegurando a geração de rendimento;
                     Financiar outras acções que visem melhorarem as condições de vida, relacionadas com as actividades económicas e produtivas das comunidades.
Entre os méritos dos “7 milhões” podemos destacar, a inclusão sócial, económica e o seu objectivo social. O mesmo não acontece com o crédito bancário, onde a abordagem é economicista e o lucro, é objectivo perseguido.

2.2.3          São atribuições do FDD, de acordo com o artigo 5 do Decreto em referência os seguintes:

                     Gerir os recursos postos à sua disposição;
                     Assegurar a execução e o controlo financeiro das actividades do FDD;
                     Financiar os projectos e empreendimentos aprovados e garantir o retorno dos recursos e;
                     Financiar acções complementares que assegurem o aumento da produção e da produtividade a nível local.
                    
2.2.4          Princípios do FDD

De acordo com o artigo 6 do Decreto que temos vindo a citar, os princípios do Fundo Distrital de Desenvolvimento são:
ü  O Fundo Distrital de Desenvolvimento promove o auto-emprego, incentiva e apoia projectos sustentáveis com impacto na vida da comunidade local;
ü  No atendimento dos pedidos de financiamento o Fundo Distrital de Desenvolvimento segue os critérios de priorização fixados pelo Conselho Consultivo Distrital;
ü  O Fundo Distrital de Desenvolvimento pratica juros bonificados;
A aplicação de juros bonificados é um dos atributos dos “7 milhões”que os tornam diferentes dos créditos bancários e os tornam acessíveis à população e a sua distribuição segundo critérios fixados pelo Conselho Consultivo local permite que as comunidades se apropriem dos recursos e participam activamente na sua gestão.


















Capitulo 3 - O Impacto dos " 7 milhões"

3.1.          O impacto dos " 7 milhões na Descentralização administrativa

            A Lei nº8/2003 de 19 de Maio define o Distrito como a principal unidade territorial da administração local do Estado e conselhos municipais.
O Fundo Distrital de Desenvolvimento foi a expressão da concretização da descentralização financeira do Estado, ou seja, da transferência de recursos dos órgãos centrais do Estado para os órgãos locais do Estado.
O Fundo Distrital de Desenvolvimento, não pode ser visto apenas como expressão da descentralização financeira, pois, por mais que se descentralize ou se transfere atribuições ou competências administrativas dos órgãos centrais, para os órgãos locais, a descentralização nunca será completa e sustentável quando a transferência de competências não é acompanhada pela transferência de recursos que permitem que o órgão exerça as suas competências com a necessária efectividade.
Neste contexto o Fundo Distrital de Desenvolvimento também reforçou a autoridade e o poder dos órgãos locais, pois passaram a dispor de recursos para impulsionar o desenvolvimento local, permitindo a materialização dos planos concebidos em conformidade com as opções e prioridades locais.

3.1.1.        Conceito de Descentralização

Para Mintzberg, descentralização significa, delegação de autoridade em hierarquias inferiores,
·         Descentralização Vertical – dispersão do poder formal, no sentido descendente, dentro da linha hierárquica;
·         Descentralização horizontal – passagem do controlo dos processos de decisão para as pessoas situadas fora da linha hierárquica, isto é, que não ocupam posições de chefia;
·         Dispersão física dos serviços – que embora seja encarada como descentralização, nada tem a ver com a tomada de descisão.

Há uma diferença entre delegação e descentralização que convém realçar. Na delegação, quem delegou mantém, em termos estruturais, a competência que delegou a mesma responsabilidade. Na descentralização, a decisão e a responsabilidade sobre a matéria em que passaram para níveis mais baixos, não podem ser avocadas pela tutela.
            Quando uma organização é muito centralizada, a maioria das decisões tem, pois, de ser canalizadas superiormente até o topo. Quando a organização é largamente descentralizada, as decisões são tomadas em níveis mais baixos, e o responsável máximo pode exercer o controlo pelo recurso às políticas, mas não em termos de gestão; quando muito, pode substituir os dirigentes.
            Para Mintzberg, a descentralização assume quatro tipos predominantes:

a)       A descentralização horizontal limitada (selectiva) que encontramos na organização burocrática com as tarefas não especializadas, e que se apoia na estandardização dos processos de trabalho para coordenar as suas actividades. A estrutura é centralizada na dimensão vertical: o poder encontra-se nos níveis mais elevados da hierarquia, no vertice estratégico. Devido ao papel formalizado do comportamento, os analistas podem adquiri algum poder informal, e então temos uma descentralização horizontal;
b)       A descentralização vertical (paralela) que encontramos nas organizações que se devidem em unidades constituidas numa base de mercado, que se chamam divisões, e em cujos gestores se delega (em paralelo), uma boa parte do poder formal. (É-lhes permitido tomar as decisões relaticionadas com as suas respectivas unidades).
c)       A descentralização horizontal e vertical selectiva que assume duas formas.
Na dimensão vertical delega-se o poder, relativo aos diferentes tipos de decisões, nas constelações de trabalhos localizadas nos vários níveis hierárquicos. Na dimensão horizontal, estas constelações recorrem, ainda mais, aos especialistas funcionais, quando as decisões são de natureza técnica. (A coordenação no interior e entre as constelações é feita, essencialmente, pelo ajustamento mútuo);

d)       A descentralização horizontal e vertical em que o poder de decisão se concentra, em grande parte, no centro operacional, uma vez que os seus membros são profissionais cujo trabalho é, também, em grande parte, coordenado pela estandardização das qualificações.

De acordo com Jorge Miranda pode-se identificar três especies de descentralização designadamente:

a)       Descentralização política

A descentralização política é sempre a nível territorial: são provinciais ou regionais que se tornam politicamente autónomos por os seus órgãos desempenharem funções políticas, participarem ao lado dos órgãos estaduais, no exercício de alguns poderes ou competências de carácter legislativo ou governátivo[5].

b)      Descentralização Administrativa territorial

Designa-se por descentralização administrativa o fenómeno de atribuição de poderes ou funções de natureza administrativa a entidades infra-estaduais, tendentes a satisfação quotidiana de necessidades colectivas[6].
No caso do Estado moçambicano, só podemos falar de descentralização adminsitrativa, pois nos termos do disposto no artigo 8 da Constituição da República, a República de Moçambique é um Estado Unitário, que respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais.
Verifica-se a descentralização administrativa quando certos interesses locais são atribuídos a pessoas colectivas territorais cujos órgãos estão dotados de autonomia, podendo actuar livremente no desempenho dos poderes legais apenas sujeitos à fiscalização de legalidade dos seus actos pelos tribunais.[7]
A descentralização administrativa territorial tem como fundamento a ideia de que os habitantes estão ligados por interesses comuns e que os interesses locais serão melhor geridos se forem realizados localmente, pelos próprios administrados, sobretudo pelos seus eleitos. Ela resulta na existência de autarquias locais, pessoas de base territorial, geridas por órgãos eleitos pela população local[8].
Assim a descentralização administrativa pressupõe três condições:
ü   A primeira é ralacionada com a existência de interesses locais distintos dos  interesses nacionais;
ü  A segunda reside na outorga da personalidade colectiva;
ü  E a terceira relaciona-se com a modalidade da escolha dos titulares dos órgãos das autarquias locais: a eleição.

c)       Descentralização técnica/funcional

             A descentralização técnica, funcional ou por serviços consiste no cometimento de pessoas colectivas de fins singulares que, segundo os princípios gerais do direito administrativo, são regidas pelo princípio de especialidade que lhes interdita de terem outras atribuições para além das confereridas pelo acto de constituição[9].

3.1.2.        A importância da descentralização na promoção da participação democrática

De acordo com José Chichava (2007) exiguidade de recursos financeiros à disposição dos governos locais na maioria dos países africanos, chama a atenção para a situação com a governação democrática ao nível local. Embora considerado como o nível de governo mais próximo do povo, problemas de vária ordem têm vindo a prejudicar a eficácia geral dos governos locais na maioria dos países. Lalaye e Oluwu (1989:118) registaram, por exemplo, que elites dentro e fora dos governos na maioria dos países africanos, frequentemente acomodam quatro presunções acerca dos governos locais a saber:
(i) a população local é ignorante, pobre, preguiçoso e com falta de capacidade organizativa, o que se torna obstáculo ao desenvolvimento local;
(ii) os governos locais são mais ineficientes que os governos centrais;
(iii) os governos locais especialmente propensos à orrupção e ilegalidade, muito mais do que os governos centrais;
(iv) os governos locais existem somente por mandato do governo central e este pode dissovê-lo ou reestruturá-los a qualquer momento.
De acordo com José Chichava (2004), o constante esforço do País para se adequar os novos desafios que vão surgindo, tanto internos com externos, assenta principalmente na visão de que é necessário um constante processo de reinvenção, não so da actividade governativa como também das suas instituições e procedimentos. A experiência de participação e consulta comunitária na planificação distrital iniciada em Nampula, em 1998, permitiu que em 2003 se institucionalizassem as formas de participação e consulta comunitária, à nivel local, nomeadamente os Conselhos e Foruns Consultivos.
De acordo com José Chichava (2003) os princípios fundamentais que devem orientar a organização para a consulta e participação comunitário incluem: (a) o princípio da participação; (b) o princípio da representatividade; (c) o princípio da diversidade; (d) o princípio da independência; (e) o princípio da capacidade; (f) o princípio da funcionalidade; (g) o princípio da responsabilidade; (h) o princípio da integração e articulação. Em suma, estes princípios pressupõem que a nível dos Conselhos e Fóruns Consultivos deve haver igualdade de tratamento dos cidadãos, direito à diferença, transparência, inclusão e diálogo. Por outras palavras, os diferentes actores e sectores das comunidades devem estar representados nos órgãos que planificam, implementam e monitoram o planeamento e o desenvolvimento ao nível do distrito, posto administrativo e localidade.
Ainda de acordo com o autor supracitado, como forma de se permitir uma actuação uniforme, foram definidos alguns domínios de actuação dos Conselhos e Fóruns Consultivos, a serem alargados `medida que as necessidades de crescimento assim o exigirem:
(i)                              No domínio cívico: a educação patriótica, cultura de paz e da unidade naciona, convivência e educação cívica, segurança e justiça;
(ii)                             No domínio social: a saúde pública, a educação, cultura e recreação, segurança alimentar, habitação melhorada;
(iii)                           No domínio económico: abertura de vias de acesso, fomento de produção e comercialização agrícola e pecuária, bem como a organização e funcionamento dos mercados locais, a pequena transformação industrial, pequenos negócios, e outroas oportunidades locais de emprego;
(iv)                           No domínio dos recursos naturais: uso e aproveitamento da terra, recursos hídricos, florestas e fauna, exploração sustentável dos recursos e gestão ambiental.
Neste contexto a decisão de alocar “7 milhões” para cada Distrito cabendo ao Conselho Consultivo Local o poder de decisão, gestão, execução e monitoria constitui um modelo paradigmático de descentralização e desconcentração tanto de poderes não acompanhada de recursos não é eficaz assim como a descentralização de recursos sem poder também não funciona. Com os "7 milhões" efectivamente houve uma descentralização que transferiu e concentrou a esfera de decisão no Distrito com a participação da sociedade civil através dos Conselhos Consultivos Locais.



3.2.       Os " 7 milhões" e a promoção da cidadania

3.2.1.        Conceito de Cidadania
A cidadania no mundo moderno é em primeiro lugar, um mecanismo de inclusão/exclusão, uma forma de delimitação de quem é parte integrante de uma comunidade nacional. Portanto, segundo Sorj (2001) a cidadania é a expressão de uma construção colectiva que organiza as relações entre os sujeitos sociais, que se formam no próprio processo de definição de quem é geralmente ignorado quando ela e definida em termos de direitos individuais.
Ainda segundo este autor, a cidadania é uma instituição que oferece um título de propriedade particular: um bilhete de entrada para uma comunidade nacional, que dá acesso a um conjunto de direitos – bilhete que se obtêm mediante a um sistema de critérios ( por exemplo, local de nascimento ou nacionalidade dos pais), distribuídos pelo poder constituído. Assim, segundo Sorj, o acesso à cidadania é um filtro que de define quem poderá participar no sistema de direitos políticos e sociais de cada nação.
Em segundo lugar, a cidadania supõe a existência de uma comunidade cultural e social associada à expectativa de compartilhar a língua (s), os usos e costumes da nação ( nas sua diversas variações regionais ou sociais) e o sentimento de uma destino comum (…) Ao lado da família, a cidadania é o ponto de filiação do homem/mulher moderno, define as coordenadas básicas de sua identidade,. Sua “origem” e seu lugar no mundo.  

Assim, de acordo com Evelina Dagnino (2004) a redefinição da noção de cidadania, formulada pelos movimentos sociais, expressa não somente uma estratégia política, mas também uma dimensão cultural que implica três elementos fundamentais a saber.
·         Um primeiro elemento, que implica o direito a ter direitos. A nova cidadania assume uma redefinição da ideia de direitos, cujo ponto de partida é a concepção de um direito a ter direitos. Essa concepção não se limita a previsões legais, ao acesso a direitos definidos previamente ou efectiva implementação de direitos formais abstractos. Ela inclui a invenção/criação de novos direitos, que surgem de lutas especifícas e de suas práticas concretas. Nesse sentido, a própria determinação do significado de direito e a afirmação de algum valor ou ideial como um direito são em si as mesmas, objectos de luta política. O direito à autonomia sobre o próprio corpo, o direito à protecção do meio ambiente, o direito à moradia é exemplos (intencionalmente muito diferentes) dessa criação de direitos novos. Além disso, essa redefinição inclui não somente o direito à igualdade, como também o direito à diferença, que específica, amplifica, aprofunda e amplia o direito à igualdade.

·         Um segundo elemento que implica o direito a ter direitos, é que a nova cidadania, ao contrário das concepções tradicionais, não está vinculada a uma estratégia das classes dominadas e do Estado de incorporação política gradual dos sectores excluídos, como o objectivo de uma maior integração social ou como uma condição legal e política necessária para a instalação do capitalismo. A nova cidadania requer – é inclusive pensada como consistindo nesse processo – a constituição de sujeitos sociais activos (agentes políticos) definindo o que consideram ser seus direitos e lutando para seu reconhecimento enquanto tais. Nesse sentido, é uma estratégia dos não – cidadãos, dos excluídos uma cidadania “desde baixo”.
           
  • Um terceiro ponto é a ideia de que a cidadania transcende uma referência central no conceito liberal: a reivindicação ao acesso, inclusão, participação e pertencimento a um sistema político já dado. O que está em jogo, de facto, é o direito de participar na propria definição desse sistema, para definirmos de que queremos ser membros, isto é, a invenção de uma sociedade. O reconhecimento dos direitos de cidadania, tal como é definido por aqueles que são excluidos dela no Brasil de hoje, aponta para transformações radicais em nossa sociedade e em sua estrutura de relações de poder. Daí a importância que essa noção adquiriu na emergência de experiências participativas como os Orçamentos participativos e outras, onde os sectores populares e suas organizações lutam para abrir espaço para o controle democrático do estado mediante a participação efectiva dos cidadãos no poder. Além disso, não há dúvida de que essas experiências expressam e contribuem para reforçar a existência de cidadãos – sujeitos e de uma cultura de direitos que inclui o direito a ser co-participante em governos locais. A demais, esse tipo de experiência contribui para a criação de espaços públicos onde os interesses comuns e privados, as especificidades e as diferenças, podem ser expostas, discutidas e negociadas.

Os órgãos locais do Estado devem assegurar a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização, que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, conforme o preceituado no n1 do artigo 100 do Decreto n11/2005. De acordo com o n2 do mesmo artigo, a consulta aos cidadãos realiza-se através de reuniões e da criação de comités comunitários sobre qualquer assunto de interesse local.

Os planos de desenvolvimento distrital são elaborados com a participação da população residente através dos conselhos consultivos locais e visam mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros adicionais para a resolução de problemas do distrito, conforme dispõe o n1 do artigo 103 do Decreto supracitado.

De acordo com o artigo 117 do Decreto n11/2005, a participação e consulta comunitária é feita através dos conselhos locais dos níveis de Distrito, Posto Administrativo, Localidade e Povoação.

O Conselho Local é um órgão de consulta das autoridades da administração local, na busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida das populações, o seu bem-estar e desenvolvimento sustentável, integrado e harmonioso das condições de vida da comunidade local, no qual participam também as autoridades comunitárias, conforme o disposto no artigo 111 do Decreto n°11/2005.


Com os " 7 milhões", cresceu o espírito de cidadania, pois os cidadãos passaram a ser mais interventivos na vida pública local, passaram a dispor de recursos financeiros para a materialização das suas iniciativas e passaram a ser mais activos na monitoria da acção governativa.
Os " 7 milhões" estimulam o espírito crítico dos cidadãos sobre a justiça, abragência, transparência na distribuição dos recursos o que elevou o entusiasmo popular e criou uma atitude de proactividade, auto estima.
O interesse da população nos distritos em participar no desenvolvimento local cresceu, o nível de discussão e de interacção das populações cresceu bastante o que estimula a participação democrática, pois os cidadãos passaram a ser parte activa do desenvolvimento local. 

3.3.       O impacto do FDD na participação Democrática

3.3.1.        Conceito de Participação

De acordo com Oliveira (s/d), Participação vem da palavra “parte”, fazer parte de algum grupo ou associação, tomar parte duma determinada actividade ou negócio, ter parte, fazer diferença, contribuir para a construção de um futuro melhor para nós e para as futuras gerações. (A abordagem é sempre do ponto de vista da participação activa e nunca passiva, ou seja, um mero participante, aquele que faz parte, mas não contribui para mudanças decisivas para a sociedade).

            O autor supracitado enfatiza que a Participação é o caminho natural para o homem explicar sua tendência inata de realizar, fazer coisas, afirmar-se a si mesmo, dominar a natureza e o mundo. Além disso, sua prática envolve satisfação de outras necessidades não menos básicas, tais como a interacção com os demais homens, auto-expressãao, desenvolvimento do pensamento reflexivo, o prazer de criar e recriar coias e, ainda, a valorização de si mesmo pelos outros.

3.3.2.        Princípios da Participação

De acordo Oliveira (s/d):
a.       A participação é uma necessidade humana e, por conseguinte, constitui um direito das pessoas. Como são necessidades básicas a alimentação, saúde, educação, o ser humano tem a necessidade de reflectir sobre algo, auto-valorização, o ser humano tem a necessidade de reflectir sobre, auto-valorizar-se, expressar-se e por fim participar. Privá-lo disso, mutila sua personalidade.
b.      A participação justifica-se por sim mesma, não por seus resultados. Uma vez que a participação é uma necessidade e um direito, ela deve ser levada a efeito independentemente de atingir seus objectivos e não.
c.       A participação é um processo de desenvolvimento da consciência crítica e de aquisição de poder. Pessoas antes passivas e conformistas transformar-se-ao em pessoas activas e críticas, ocorrendo descentralização e distribuição do poder.
d.      A participação leva a apropriação do desenvolvimento pelo Povo. O Povo é co-participante, co-responsável pelo sucesso ou pelo fracasso do projecto.
e.       A participação é algo que se aprende e se aperfeiçoa. Com a prática e a autocrítica, a participação vai se aperfeiçoando.
f.        A participação pode ser provocada e organizada sem que isto signifique necessariamente manipulação. Pode até ser objectivo de manipular um grupo em determinada situação (o que é desaconselhável), mas é dever do poder público propiciar todos os meios para que a população participe e deêm um carácter de maior legitimidade aos seus actos.
g.      A participação é facilitada com a organização e a criação de fluxos de comunicação. Distribuir tarefas de acordo com os talentos e fazer saber a todos o que, quem, onde e o porquê dos acontecimentos, faz com que a participação seja eficiente e eficaz.
h.      Devem ser respeitadas as diferenças individuais na forma de participar. Há pessoas tímidas e pessoas extrovertidas, cada um tem os seus limites individuais. Querer uniformizar comportamentos torna as pessoas antinaturais e mata a participação.
i.        A participação poderá resolver conflitos mas também poderá gerá-los. É um erro esperar que a participação traga, necessariamente, a paz e ausência de conflitos. O que ela traz é uma maneira mais evoluida e civilizada de resolvê-los. A participação tem inimigos externos e internos: em nossa sociedade clássica e hierárquica nem sempre se aceita o debate com inferiores na escala social de autoridade. Dentro do próprio grupo haverá pessoas que, mesmo admitindo que todos são iguais, consideram-se mais iguais que os demais.
j.        Não se deve sacralizar a participação: ela não é panaceia nem é indispensável em todas as ocasiões. Definitivamente não é um remédio para todos os males. Haverá momentos em que ela não se fará necessaria, mesmo porque o poder público foi constituido para gerir a coisa pública levando em conta o princípio da eficiência e eficácia e deverá fazê-lo visando sempre a finalidade pública, com ou sem a participação.
A participação da comunidade local na gestão e monitoria dos " 7 milhões" realiza-se através dos Conselhos Consultivos Locais e dos Fóruns Locais.
Integram os Conselhos locais, as autoridades comunitárias, os representantes de grupos de interesse de natureza económica, social e culturais escolhidos pelos Conselhos Locais ou fórum de escalão inferior em proporção da população de cada escalão territorial, conforme o disposto do artigo 118 do Decreto n°11/2005.

De acordo com o disposto no artigo 8 do Decreto n° 90/2009, o Conselho Consultivo Distrital é o órgão deliberativo dos "7 milhões", reúne duas vezes por ano e sempre que necessário mediante solicitação do Presidente do Fundo ou de pelo menos um terço dos seus membros.

O n˚3 do artigo acima referido estabelece que as deliberações do Conselho Consultivo Distrital são registadas em actas e assinadas por todos os membros presentes e são tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes.
Neste contexto o Conselho Consultivo Distrital é a expressão da participação dos cidadãos na gestão dos "7 milhões", o que estimula aparticipação activa de cidadãos na Governação Local e no desenvolvimento do Local.
De acordo com o artigo 9 do Decreto em alusão compete ao Conselho Consultivo Distrital no âmbito do FDD:
ü  Aprovar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento;
ü  Apreciar e aprovar os projectos a financiar submetidos pela Comissão de Avaliação e Gestão de projectos;
ü  Acompanhar e monitorar a implementação dos projectos financiados;
ü  Aprovar o plano dos reembolsos de acordo com o modelo emitido pelo MPD e pelo MF;
ü  Emitir instruções e orientações para dinamizar as actividades do Fundo;
ü  Apreciar o balanço do exercício económico e financeiro anual nos termos e prazos fixados;
ü  Assegurar a angariação de recursos destinados ao FDD e garantir a recuperação dos financiamentos concedidos;
ü  Aprovar o Relatório de contas do Fundo e submeté-lo ao MF e ao TA, após verificação pela tutela;
ü  Assegurar o cumprimento das normas de funcionamento e procedimentos administrativos e financeiros;
ü  Exercer os demais actos nos termos da legislação vigente.
É fundamentalmente através dos Conselhos Consultivos locais que os cidadãos participam na gestão execução e monitoria dos "7 milhões" e por esta via na acção governativa e na promoção do desenvolvimento local.
Neste contexto os “7 milhões” vieram estimular a participação dos cidadãos na governação e desenvolvimento local.
3.4.       O impacto do FDD na promoção da boa governação

De acordo com José Chichava, existem dez princípios orientadores de uma boa governação a saber:
a)       Governação Catalisadora. Uma governação que dirige, influência e orienta e que sempre que possível, não executa. Para isso, catalisa energias, vocações e vontades do sector social e privado para conseguir os seus objectivos.
b)      Governação que pertence à comunidade. A governação não está acima, nem abaixo da comunidade, porque não pode estar fora dela. A governação é uma actividade das comunidades. Quando se refere à comunidade está se falando de associações existentes tais como a família, as organizações voluntárias, as comissões de moradores, os grupos de vizinhos, etc;
c)       Governação competitiva. A governação deve procurar fazer mais com menos e é neste sentido que se deve entender a competitividade. A mais óbvia vantagem de um esquema competitivo é o aumento da eficiência: obter mais com menos;

d)      Governação orientada por missões. A governação deve organizar-se e gerir-se com base no que precisa de ser alcançado (Missão), tornando as suas estruturas em organizações por missões e não em organizações baseadas em normas;


e)       Governação por resultados. A organização deve ser avaliada pelos resultados atingidos, que são invariavelmente níveis de satisfação dos destinatários das suas acções e forma mais eficiente. Só desta forma se poderá conhecer o sucesso e o fracasso de forma objectiva;

f)        Governação por clientes. A governação como prestadora de serviços, apenas tem significado na medida em que satisfaz clientelas. Atender às necessidades do cliente é a melhor via de combate à burocracia;

g)      Governação empreededora. A governação, deve estar primeiramente orietada para a prevenção dos problemas não apenas para os enfrentar. Os sistemas preventivos resultam do planemaneto estratégico e de organizações activas e coesas que decidem com base em análises metodológica, dos quais os mais reconhecidos são os da Qualidade Total;

h)      Governação descentralizada. A governação deve trabar com as estruturas e com os seus colaboradores, não contra eles. Trata-se de trocar a hierarquia pela participação e o trabalho em equipa. É reconhecido que a descentralização traz flexibilidade, eficiência, inovação e eleva o moral e o comprometimento dos vários intervenientes. Mas a descentralização não é apenas um acto de vontade, antes implica investimento e persistência. Ela exige que se ponha em prática, de forma contínua, a actualização dos sistemas de konw-how, ferramentas essenciais na prossecução do denominado empowerment, o qual é a base de uma efectiva descentralização moderna;

i)        Governação orientada para o mercado. A governação deve actuar como facilitadora, intermediária ou investidora pioneira em segmentos novos e não como fornecedora de determinados bens e serviços para a massa da população. A orientação para o mercado traz em si processo autocorrectivo virtuoso para orientação das acções governativas.

Os 7 milhões contribuíram para que a governação local fosse catalisadora apropriada pela comunidade, competitiva, orientada por missões, resultados, clientes, e para o mercado, uma governação empreendedora é descentralizada, isto é, os “7 milhões” promoveram a boa governação.

De acordo com Hulther and Shali (1998), citados por Andrés Rodriguez-Pose e Sylvia Tijustra, boa governação pode ser considerada como forma de envolvimento na provisão de opiniões adequadas e da capacidade de gerir os desafios sociais e económicos dentro do país.
De acordo com Andrés Rodriguez-Pose e Sylvia Tijustra, o desenvolvimento económico local cria incentivos para a boa governação de várias formas:
  • Encoraja a criação de novas oportunidades para a voz. Estas incluem as oportunidades formais, como eleições e os mecanismos informais constituidos por encontros de consultas e de criação de fóruns locais.
  • O modelo envolve um bom número de parceiros na tomada de decisões e no processo da sua implementação. Residentes locais, incluindo grupos anteriormente excluidos, actores publicos e privados bem como outros parceiros locais, como ONG e organizações internacionais, estão todos envolvidos no processo.
  • Localmente, o Desenvolvimento Económico Local encoraja a cooperação horizontal entre parceiros em todas as fases do programa. Essa cooperação cria oportunidades para a troca de conhecimentos e para a construção de consensos que conduzirão para a formulação de decisões seguras e apoiadas pela maioria.
  • Ao nível nacional, o Desenvolvimento Económico Local promove a coordenação vertical entre habitantes e a rede governativa regional e nacional, o que ajuda a identificar e resolver, de forma efectiva, os problemas e evitar a sobreposição de normas.

Os 7 milhões contribuiram para promoção da boa governação pois são uma expressão da concretização da descentralização, impulsionaram a participação dos cidadãos no desenvolvimento local, estimulando o espirito empreendedor, reforçaram a participação da comunidade na governação através dos Conselhos Consultivos e outros foruns locais e reforçaram a interação entre as autoridades locais e os cidadãos, elevando a consciência crítica dos cidadãos , a transparência e a prestação de contas.
            A interacção entre as autoridades e a comunidade estimulou a fiscalização e monitoria da acção governativa, a prestação de contas o que impulsionou a transparência na acção governativa.

3.4.1.        O papel do Administrador Distrital no âmbito do Fundo Distrital de Desenvolvimento

Nos termos do n2 do artigo 117º do Decreto n11/2005, o Administrador Distrital é o responsável pela institucionalização dos Conselhos Locais dos níveis distritais e inferiores.
De acordo com o n3 do artigo 7 do Decreto n90/2009, o Presidente do Fundo Distrital de Desenvolvimento é o Presidente do Conselho Consultivo Distrital, isto é, é o Administrador.

À luz do plasmado no nº1 do artigo 10 do Decreto n90/2009, compete ao Presidente do Fundo Distrital de Desenvolvimento:
ü  Convocar e presidir as sessões do Conselho Consultivo Distrital;
ü  Celebrar contratos com os beneficiários cujos projectos foram aprovados pelo Conselho Consultivo Distrital;
ü  Submeter à aprovação do Conselho Consultivo Distrital os actos relacionados com Fundo Distrital de Desenvolvimento;
ü  Designar o chefe da Comissão Técnica de Avaliação de projectos;
ü  Representar o Fundo activa e passivamente.
ü  O Fundo Distrital de Desenvolvimento despoletou um processo de participação directa ou indirecta da população em todo o país, com crescente consolidação, do sentido de apropriação e crescente exigência de transparência sobre os procedimentos dos responsáveis dos Governos distritais. Um aspecto particular inovador foi a introdução do processo participativo na gestão dos recursos, através dos conselhos locais aprofundando a experiência do processo de descentralização e desconcentração da gestão dos recursos públicos, dando maior empoderamento aos níveis de governarão mãos próximos das populações e fortalecendo um processo participativo, transparente e envolvente de forma a impulsionar o desenvolvimento econômico e social loção do país[10]

O Fundo Distrital de Desenvolvimento despoletou um processo de participação democrática directa ou indirecta da população em todos os distritos do país; inicialmente resumia-se aos processos participativos, quando envolvidos, através de emissão de opinião e acompanhamento do que estava acontecendo; gradualmente tem-se consolidado esta intervenção através do maior sentido de apropriação; é visível uma crescente exigência de transparência sobre os procedimentos da parte principalmente dos responsáveis dos Governos distritais.[11]

3.5.       Os "7 milhoes" como uma estratégia de Desenvolvimento Económico Local (DEL)
3.5.1.        Definição do Desenvolvimento Económico Local (DEL)
De acordo com Andrés Rodriguesz-Pose e Sylvia Tijustra, citando Cauzanelli (2001), o desenvolvimento económico local é um processo participativo que encoraja e facilita a socialização entre os parceiros locais, ao mesmo tempo em que os habilita a desenhar e implementar colectivamente estratégias, principalmente baseadas no uso competitivo dos recursos locais, com o objectivo final de criar trabalhos decentes e actividades económicas sustentáveis económicas sustentáveis.

3.5.2.        Desenvolvimento Económico Local (DEL) como uma alternativa viável
De acordo com Rodriguez-Pose Andrés e Sylvia Tijustra a abordagem de Desenvolvimento económico local apresenta as seguintes vantagens:
·         Permite que uma localidade ou região alcance o seu potencial económico total;
·         É formulada e implementada localmente, e por actores locais;
·         É inclusiva, no sentido de que envolve uma variada gama de parceiros;
·         Procura soluções que são desenhadas dentro das prioridades e necessidades locais.
3.5.3.        Relação entre Desenvolvimento Económico Local (DEL) e Boa Governação
De acordo com Andrés Rodriguez-Pose e Sylvia Tijustra, o desenvolvimento económico local cria incentivos para a boa governação de várias formas:
  • Encoraja a criação de novas oportunidades de participação. Estas incluem as oportunidades formais, como eleições e os mecanismos informais constituídos por encontros de consultas e de criação de fóruns locais.
  • O modelo envolve um bom número de parceiros na tomada de decisões e no processo da sua implementação. Residentes locais, incluindo grupos anteriormente excluídos, actores públicos e privados bem como outros parceiros locais, como ONG e organizações internacionais, estão todos envolvidos no processo.
  • Localmente, o Desenvolvimento Económico Local (DEL) encoraja a cooperação horizontal entre parceiros em todas as fases do programa. Essa cooperação cria oportunidades para a troca de conhecimentos e para a construção de consensos que conduzirão para a formulação de decisões seguras e apoiadas pela maioria.
  • Ao nível nacional, o Desenvolvimento Económico Local promove a coordenação vertical entre habitantes e a rede governativa regional e nacional, o que ajuda a identificar e resolver, de forma efectiva, os problemas e evitar a sobreposição de normas.






4.  Conclusão

Os "7 milhões" trouxeram  uma nova dinâmica social, política e económica ao nível dos Distritos, introduziu um novo pradigma de Governação e desenvolvimento.
Mesmo ao nível económico, onde se questiona a pertinência dos "7 milhões" FDD, em nosso entender, a avaliação económica actualmente feita peca porque reduz toda a questão económica à questão dos reembolsos, que apesar de ser importante não encerra toda a questão, pois mesmo ao nível econômico é fundamental a valorização do fenómeno da monetarização da economia rural, tendo em conta que os “7 milhões”  que são anualmente alocados a cada distrito, circulam no distrito, e uma vez investidos, por um lado, os recursos financeiros são captados pelo sistema financeiro ou tributário, por outro lado geram empregos, criam riqueza, geram renda e alteram a dinâmica da economia local e geram novas dinámicas sociais.

Para além da dimensão econômica, o contributo fundamental dos "7 milhões" gera para o Estado e para a sociedade, reside no reforço da participação democrática e do espírito de cidadania. O interesse dos cidadãos no Distrito em escrutinar a distribuição e gestão dos "7 milhões" gera uma interacção entre Governantes e Governados, o que contribuiu para a transparência na acção governativa.
            Os "7 milhões" imprimiram uma nova dinamica na acção governativa local pois estimularam o diálogo, o debate e a interacção entre os diferentes actores de desenvolvimento e impulsionaram a cultura de prestação de contas dos titulares dos órgãos locais do Estado os quais passaram a prestar contas aos Conselhos Consultivos e foruns locais criados o que fortaleceu a democracia participativa.
Um aspecto peculiar dos "7 milhões", foi o nível de apropriação dos mesmos pela populações locais, as quais passaram a assumir um papel cada vez mais activo na decisão gestão, execução, monitoria e avaliação dos "7 milhões"tornando-se em actores activos do desenvolvimento económico local, o que contrinuiu para a melhoria da governação.
As autoridades estaduais no distrito sentiam o seu poder  e autoridade quase que esvaziado com a criação de autarquias e a conseqüente, transferência de algumas atribuições, competências e recursos do Estado para as autarquias e, sobretudo porque não dispunham de recursos para garantir a implementação dos seus planos, diferentemente das autarquias que para além do fundo de compensação autárquico geram receitas locais e gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Assim com os "7 milhões, a autoridade do Administrador ficou reforçada e o seu papel no desenvolviemtno ganhou relevo.

Com a alocação dos "7 milhões" a população local no Distrito passou a dispor de recursos para impulsionar o desenvolvimento local, o que reforça a sua própria responsabilidade e engajamento activo, na vida pública local.
Os "7 milhões" contribuíram para o reforço da unidade nacional, pois são  também um factor de inclusão social, integração económica, distribuição equitativa de riqueza, o que contribui para a coesão e harmonia social.
            As críticas, debates, conflitos, questionamentos sobre a gestão, execução, eficácia dos "7 milhões" estimularam o espírito de cidadania, participação ética e a transparência da acção governativa. Portanto, os “7 milhões ” contribuíram  para impulsionar o desenvolvimento econômico local e boa governarão, pois estimularam a democracia, a participação e a cidadania.
Neste contexto devemos continuar a promover a afirmação e capacitação dos actores locais, com vista a garantir a sustentabilidade, eficácia e eficiência dos “7 milhões” , cientes de que a descentralização, a participação local e o modelo de desenvolvimento econômico local, constituem a melhor opção na promoção da democracia, boa governarão e desenvolvimento econômico-social harmonioso e equilibrado do País.















             Bibliografia
1.       CHICHAVA, José António. Descentralização e Governação. Maputo, 2007.
2.       CHICHAVA, José António. Governação Urbana Democrática: Prestação de serviços, prestação de contas e transparência. Maputo, 2005.
3.       CHICHAVA, José António. Os dez princípios orientadores de uma boa governação, Maputo, s/d.
4.       DAGNINO, E Sociedade Civil. Participação e cidadania: de que estamos falando? Venezuela, 2004.
5.       OLIVEIRA, Erico Avelino. Participação e Democracia.
6.       Gilles Cistac e Eduardo Chiziane (coordenação). 10 anos de descentralização em Moçambique: os caminhos sinuosos de um processo emergente. Maputo, 2009.
7.       Mazula, Brazão (coordenador). Moçambique, Eleições, democracia e desenvolvimento. Maputo, 1995.
8.       Mazula, Brazão (coordenador). Moçambique 10 anos de paz. Maputo, 2002.
9.       Negrão, José. Homens e mulheres na agricultura, Mitos e realidades in UEM, Relações de Género em Moçambique. Maputo, 1988.
10.   GOUTTEBEL, Jean-Yes. Os fundamentos teóricos do Desenvolvimento local. Local, 2005.
11.   RODRIGUEZ-POSE, A. E Tijustra. Como planificar e implementar a estratégia do DEL, LOndres: Escola de Economia de Londres, S.D.RODRIGUEZ-POSE, A. E Tijustra,
12.   O que é DEL, Londres: Escola de Economia de Londres, S.D. imprimir
13.   SORJ Bernardo. A Democracia inesperada. Brasil, 2001
14.   ABREU, Alcinda e Salomão Angélica. A mulher no caminho da democracia in Brazão Mazula, Moçambique: Eleições, Democracia e Desenvolvimento, Maputo, 1999.

Legislação
1.                   Constituição da República de Moçambique, Maputo, 2004.
2.                   Lei n 8/2003 de 19 de Maio (Lei dos órgãos Locais do Estado - Lole).
3.                   Lei n°12/2005 de 23 de Dezembro de 2005.
4.                   Regulamento n°11/2005 de 10 de Junho.
5.                   Decreto n°90/2009 que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento.



Relatórios e Documentos diversos

1.                   Métier, Consultoria e desenvolvimento, Lda, Análise da execução do OIIL nos Distritos, Disccussion papers no.64p, encomendado pela Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas do MPD,  local Dezembro de 2009.
2.                   República de Moçambique, MPD, Estratégia de desenvolvimento rural, aprovada pelo CM a 11 de Setembro de 2007.
3.                   República de Moçambique, MAE, Sintese da Sessão de Apresentação do Informe ao CM sobre o OIIL/FDD (IV Trimestre de 2009 e I trimestre 2010).
4.                   República de Moçambique, MPD, Termos de referência de capacitação das equipes de monitoria da implementação do OIIL, Junho, 2009.
5.                   MPD, Programa Naciona de Planificação e finanças descentralizadas (PPFD) Minuta Final do Documento de Programa-Resumo Executivo, Maputo, 2008.
6.                   MPD, Termos de referência para o acompanhamento e supervisão aos Distritos no âmbito da implementação do OIIL, Maputo, Abril de 2009.
7.                   Banco de Moçambique, Bancarização da economia, extensão dos serviços finaceiros às zonas rurais, Edição especial alusiva ao XXXI Conselho Consultivo, realizado de 25 a 26 de Janeiro de 2007 na Cidade de Nampula.
8.                   República de Moçambique, MAE, Apresentação sobre o fundo distrital de desenvolvimento-Decreto n°90/2009, no Seminário regional de capacitação dos intervenientes dos FDD’s, realizado em Nampula, a 24 de Maio de 2010.
9.                   República de Moçambique, MAE, Informe das actividades realizadas no âmbito do OIIL, (IV Trimestre de 2009), Maputo, Abril de 2010.
10.               República de Moçambique, MAE, Seminário Regional de capacitação dos Intervenientes dos FDDS, 2010.
11.               República de Moçambique, MPD, Informe das actividades realizadas no âmbito do OIIL (IV Trimestre de 2009), Maputo, Janeiro de 2009.
12.               República de Moçambique, MPD, Os 7 milhões e o desenvolvimento dos distritos em Moçambique: o Processo, os resultados e os Desafios, Maputo, 17 de Setembro de 2009.
13.               República de Moçambique, MAE, VI Reunião Nacional dos Governos Locais, Gestão do FDD, Beira,  28 de Outubro a 01 de Novembro de 2010.
14.               Kulipossa, Fidelix Pires, Sociedade Civil, ONG’s e boa governação no processo de reformas das relações estado-sociedade em Moçambique: um quadro teórico, conceptual e empírico para debate, in MAE, Programa de reforma dos órgãos locais (PROL), texto de discussão n°2, Maputo, Agosto de 1997.
15.               CIRESP.  Estratégia Global da Reforma do Sector Público- Maputo: Imprensa Nacional, 2001.
16.               MAE⁄APPI⁄PNUD, Plataforma Nacional sobre Desenvolvimento Económico Local, Maputo, 2004.







































[1] Gomes Canotilho, apg. 361
[2] Matsinhe, Luís, pag 12
[3] ibidem
[4] MAE, Seminário Regional de capacitação dos intervenientes dos FDD’s, 2010
[5] Miranda, Jorge, pag.258
[6] Miranda, Jorge, pag.174 e 176
[7] Gilles Cistac, 2001, pag.2
[8] Matsinhe, Luís, 2008, pag. 10
[9] Gilles Cistac, 2001, pag.2
[10] Metier, Consultoria e desenvolvimento, Análise da execução do OIIL,2009, pag. 59


[11] Metier, Consultoria e desenvolvimento, Análise da execução do OIIL nos distritos,2009, pag.33.


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