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República de Moçambique
II Seminário Internacional sobre Eleições Autárquicas, Presidenciais, Legislativas e
Assembleias Provinciais de 2008/9: Experiência, oportunidades e riscos
Tema: Repensar as leis eleitorais e os compromissos políticos
interpartidários
Dr. Edson Macuácua, Secretario do Comité Central Para a Mobilização e Propaganda
Maputo, 10 de Junho de 2010
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1. Introdução
Antes de mais, permitam-me que expressi a minha gratidão pelo convite que
me foi formulado para participar neste seminário de reflexão e avaliação das
eleições de 2008 e 2009 e congratular o observatório eleitoral pela iniciativa
de organizar este seminário sobre um tema oportuno e pertinente, permitindo
que diferentes actores do processo eleitoral partilhem as suas experiencias,
visões e pontos de vista.
Este seminário internacional constitui uma oportunidade soberana para a
socialização de abordagens de diferentes actores do processo eleitoral,
internacionalizar a experiencia moçambicana e para o intercambio
internacional, sendo por isso mais um contributo no fortalecimento e
consolidação do Estado de Direito Democrático e de Justiça social
Quaisquer que sejam as críticas, feitas em nome de verdadeiros princípios
democráticos, a democracia confunde-se com a eleição1
.
As questões relativas aos sistemas eleitorais são, ao mesmo tempo, questões
de poder e questões em torno da concepção da sociedade e da democracia:
as posições que se adoptam no debate sobre o sistema eleitoral derivam
desta dualidade. Trata-se sempre de posições políticas (inclusivamente
quando se fundamente ou se disfarçam cientificamente
2
).
Não é exagero afirmar que a partir do momento em que estão em causa
projectos de revisão de leis eleitorais, a primeira preocupação dos Partidos
é a simulação dos resultados nos novos moldes propostos, com o propósito
de verificar em que medida eles serão favoráveis, ou não3
.
Aos que se esforçam por mascarar esse comportamento por detrás de uma
pretensa procura de transparência, entendida como meio de assegurar a
mais autêntica tradução da vontade colectiva, vale a pena recordar a
sinceridade de Aristide Briand quando afirmava: considero que uma
reforma eleitoral levanta menos uma questão de principio que uma questão
táctica.
1
CARDOSO, Lopes António, citando ALAIN Garrigou – Le vote et la vertu. Presses de la Fondation
Nacionale dês Sciences Politiques, 1992
2
CARDOSO, Lopes Antonio, citando DIETER Noheen- sistemas electorales del mundo. Madrid, centro de
Estudos Constitucionales, 1981.
3
3
A FRELIMO distancia-se desta atitude e desde já convida a todos os
Partidos políticos, sociedade civil e a todos os intervenientes do processo
eleitoral a não discutir sobre a legislação eleitoral como uma questão táctica
mas sim como uma questão de princípio.
2. Enquadramento histórico dos processos eleitorais moçambicanos
O primeiro acto político eleitoral organizado e realizado pelos
moçambicanos, teve lugar a quando da génese da FRELIMO, quando os
moçambicanos organizaram um processo eleitoral no qual através do voto
secreto, pessoal e directo o Dr. Eduardo Mondlane foi sufragado, primeiro
Presidente da FRELIMO.
O Primeiro acto eleitoral no Moçambique independente teve lugar em 1977,
na base do qual foram constituidas as Assembleias populares do Povo, desde
o nível da localidade, até ao nível central. Eram eleições que decorriam no
quadro de um sistema político de Partido único, e de uma democracia
directa e participativa.
As primeiras eleições multipartidárias no quadro do Estado de Direito
Democrático, tiveram lugar em 1994.
Com esta abordagem introdutória, pretendemos acentuar a endogeniedade
dos processos eleitorais. Portanto a eleição é apanágio dos moçambicanos
desde a gesta do 25 de Junho de 1962.
3. Regime jurídico da eleição do Presidente da República e da
Assembleia da República
Nos termos do disposto no n°1 do artigo 135 da Constituição da República,
o sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico constitui a
regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das
provincias e do poder local.
O nº 1 do Artigo 147 da Constituição da República, estabelece que o
Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo, igual,
secreto, pessoal e periódico, e o nº1 do artigo 170 da Constituição da
Republica estabelece que a Assembleia da República é eleita por sufrágio
universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
4
O nº 2 do artigo 135 da Constituição da República, define a representação
proporcional, como o sistema do apuramento dos resultados eleitorais.
O n°3 do artigo 135 da Constituição da República define a Comissão
Nacional de Eleições como um órgão independente e imparcial encarregue
pela supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais. É neste prisma que
à luz da Lei nº8/2007 a Comissão Nacional de Eleições é um órgão
dispartidarizado e na sua composição integra Membros da sociedade civil.
4. A importância do sufrágio no exercício do poder politico
O n°1 do artigo 2 da Constituição da República estatui que a soberania
reside no Povo e o n°2 acrescenta que o povo moçambicano exerce a
soberania segundo as formas fixadas na Constituição. Nos termos do
disposto no artigo 73 da Constituição da Republica, o Povo moçambicano
exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, igual, secreto e
periódico para a escolha dos seus representantes, por referendo sobre as
grandes questões nacionais e pela permanente participação democrática dos
cidadãos na vida da Nação.
Portanto o sufrágio universal constitui um meio pacífico e legal que permite
que os Partidos Políticos participem na governação do país, sendo por isso
vedado aos Partidos Políticos preconizar ou recorrer à violência armada para
alterar a ordem política e social do país, conforme dispõe o artigo 77 da
Constituição da Republica.
5. Importância dos Partidos Políticos no exercício do poder político
A Constituição da República expressamente dispõe que a soberania reside
no Povo, confere aos partidos políticos um papel fundamental, como um
dos instrumentos atráves do qual o Povo exerce o poder político.
De acordo com o disposto no artigo 74 da Constituição da República, os
partidos expressam o pluralismo político, concorrem para a formação e
manifestação da vontade popular e são instrumento fundamental para a
participação democrática dos cidadãos na governação do país.
É neste quadro que se deve valorar o papel dos Partidos políticos como
actores de primeiro plano nos processos eleitorais, pois constituem um 5
instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na
governação do país.
6. Lições e Ilações das Eleições Presidenciais, Legislativas e das
Assembleias Provinciais de 2009
Moçambique realizou com sucesso, pela primeira vez em 2009 três eleições
em simultâneo e num único dia. A eficácia e a eficiência demonstradas na
organização e administração do processo das eleições presidenciais,
legislativas e das assembleias provinciais, evidencia o grau de crescimento
do nosso sistema democrático.
Moçambique é reconhecidamente assumido ao nível internacional como um
exemplo de sucesso e de referencia internacional pela experiencia bem
sucedida no processo do aprofundamento e consolidação do Estado de
Direito Democrático, e tem servido de fonte de inspiração para muitas
nações do continente e do mundo.
Contudo olhando retrospectivamente para as eleições Presidenciais,
Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2009, avulta o
questionamento arremessado por alguns Partidos Políticos e seus apoiantes
em relação aos orgaos eleitorais e á legislação eleitoral em pleno processo
eleitoral. Alguns actores políticos endossaram a culpabilidade pelos seus
insucessos à legislação eleitoral tendo havido alguns actores que chegaram a
advogar a necessidade de desrespeito à lei vigente em nome da democracia e
da inclusão, alegadamente porque a lei era complexa, com algumas
imperfeições, ignorando que Moçambique é um Estado de Direito
Democrático, e que nos termos do disposto no nº 3 do Artigo 2 da
Constituição da República, o Estado moçambicano subordina-se à
Constituição e funda-se na legalidade.
O processo eleitoral pode ser analogado a um jogo de futebol, em que as
regras do mesmo, são pré-estabelecidas antes do seu inicio, não podendo ser
alteradas no decurso do jogo. Consideremos uma situação hipotética, em que
esteja a decorrer um jogo de futebol, durante o qual, no seu decurso, uma das
equipes peça a deslocação das balizas, alegadamente porque não consegue
marcar golos na posição em que elas se encontram. Seria inconcebível
acolher uma exigência destas, pois não se podem alterar as regras do jogo no 6
decurso do mesmo, por mais imperfeita que pareça. Aliás não há nenhuma
lei perfeita, não há nenhum sistema eleitoral perfeito.
Neste contexto os Partidos políticos devem respeitar a lei eleitoral, porém
para tal, primeiro devem estudar, conhecer e assimilar a legislação eleitoral e
devem se preparar adequadamente para o processo eleitoral conscientes de
que o nosso processo eleitoral assenta no direito positivo.
Em processos eleitorais regidos pelo direito legislado, num sistema jurídico
da família romano - germânica, como o nosso caso e num Estado de Direito
Democrático como o nosso, não basta evocar razoes éticas ou de justiça,
sem fundamento jurídico, pois no processo contencioso eleitoral não há
espaço para ponderação fora do quadro legal.
Para melhor ilustrar o nível de legalidade, transparência, imparcialidade e
profissionalismo atingindo no processo eleitoral moçambicano, permitam-
me que busque a título de exemplo dois casos ocorridos nas Eleições
Autárquicas de 2008 e Presidenciais, Legislativas e das Assembleias
Provinciais de 2009.
- Nas eleições autárquicas de 2008, o Gabinete de Eleições da FRELIMO na
cidade do Chimoio entregou tardiamente a lista dos delegados de
candidatura da FRELIMO. A Comissão de Eleições não aceitou receber a
lista dos delegados da FRELIMO, porque havia sido extravasado o prazo
estabelecimento por lei para o efeito e a FRELIMO conformou-se com a
decisão, e contra todos os riscos, concorreu na cidade de Chimoio sem
nenhum delegado de lista em nenhuma das mesas das assembleias do voto.
- Nas eleições Presidenciais de 2009, o Conselho Constitucional invalidou 5
mil (5.000) fichas de processos de apoiantes do Candidato Presidencial
Armando Emílio Guebuza, por estarem feridas de irregularidades. A
FRELIMO conformou-se com a decisão tomada pelo Conselho
Constitucional!
É esta postura de respeito pelas leis e pelos órgãos legalmente instituídos,
que deve caracterizar a actuação dos partidos políticos e de todos os
intervenientes do processo eleitoral.
7
7. A importância da legislação eleitoral
Para melhor aferição do império da lei na regulação do processo eleitoral,
afigura-se importante primeiro nos situarmos no plano geral do valor da lei
como a principal fonte do Direito na ordem jurídica moçambicana.
Moçambique faz parte da família Romano-Germana, na qual o
funcionamento do Estado e da sociedade vincula-se à lei escrita, onde a lei é
a principal fonte de Direito diferentemente do sistema da common low que
se baseia na regra do precedente, onde a jurisprudência é a principal fonte de
Direito.
É neste contexto que o n°3 do artigo 2 da Constituição da República
sanciona que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade
e o n°4 do artigo 135 da Constituição estabelece que o processo eleitoral é
regulado por lei.
Portanto a lei eleitoral é a base, o fundamento, o critério e o limite para a
actuação dos Partidos Políticos e de todos os intervenientes nos processos
eleitorais.
Portanto é a Lei eleitoral que configura o sistema eleitoral, entendido como o
conjunto de regras, de procedimentos e de práticas, com a sua coerência e a
sua lógica interna a que está sujeita a eleição e que, portanto, condiciona
(conjuntamente com elementos de ordem cultural, económica e politica) o
exercício do direito de sufrágio4
.
O processo eleitoral moçambicano em geral e o processo contencioso
eleitoral em particular vincula-se aos princípios da legalidade e da
tipicidade. A supremacia da Constituição e o primado da lei é o garante da
igualdade, justiça e transferência eleitorais.
4
MIRANDA, Jorge, Ciência Política, Formas de Governo, Lisboa, 1996.pag 203. 8
8. O carácter pleitual do processo eleitoral
O processo eleitoral é por natureza, um pleito, que coloca em desafio
diferentes concorrentes, que se confrontam pela conquista do poder politico
sendo os partidos políticos os principais protagonistas;
Os processos eleitorais moçambicanos, tem decorrido de forma harmoniosa,
pacífica, ordeira, transparente e exemplar, o que tem concorrido para que o
nosso país seja assumido como uma referência paradigmática no concerto
das nações.
O facto de os processo eleitorais moçambicanos serem ordeiros não os isenta
dos conflitos de interesses típicos dos pleitos eleitorais.
Neste contexto os compromissos políticos interpartidários devem estar
vínculados ao imperativo de defesa do interesse nacional plasmado no artigo
11 da Constituição da República.
O mais importante é que a confrontação política decorra dentro do quadro
legal regulador do processo eleitoral e que o contencioso eleitoral decorra
em sede própria.
9. Como prevenir tensões eleitorais?
Sendo os pleitos eleitorais por natureza momentos de confrontação politica,
a questão que se pode suscitar é como prevenir que os pleitos eleitorais não
gerem tensões que em casos extremos podem degenerar em violência?
Para evitar que os pleitos eleitorais degenerem em tensões, é fundamental
que os pleitos eleitorais decorram dentro do quadro jurídico regulador do
processo eleitoral e que todos os intervenientes cumpram com
responsabilidade a atribuição que recai sobre a sua esfera jurídica.
Por razoes obvias vamos incidir sobre o papel dos Partidos Políticos como
principais actores do processo eleitoral.
Nos termos do disposto no nº3 do artigo 75 da Constituição da Republica os
partidos políticos devem contribuir, através da educação política e cívica dos
cidadãos para a paz, e estabilidade do país. Para que os partidos políticos 9
possam cumprir com este dever constitucional é necessário que estejam
comprometidos com a paz e estabilidade do país.
O nº2 do artigo 75 da Constituição da Republica, define na alínea b) que na
sua formação e na realização dos seus objectivos os partidos políticos devem
defender os interesses nacionais e na alínea d) acrescenta que os partidos
políticos devem reforçar o espírito patriótico dos cidadãos e a consolidação
da Nação moçambicana.
Portanto a actuação dos partidos políticos deve estar conformada com a lei e
com o interesse nacional plasmado no artigo 11 da Constituição da
Republica, a saber:
¾ A defesa da independência e da soberania;
¾ A consolidação da unidade nacional;
¾ A edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem
estar- material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;
¾ A promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e
regional do país;
¾ A defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos
cidadãos perante a lei;
¾ O reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da
harmonia social e individual;
¾ A promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de
paz;
¾ O desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da
técnica;
¾ A afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais
valores sócio-culturais;
¾ O estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e
cooperação com outros povos e Estados.
10. Reflectindo sobre a revisão da Legislação eleitoral e sobre a futura
lei eleitoral
A Assembleia da República aprovou uma resolução que mandata a
Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social
para proceder a revisão da legislação eleitoral. Trata-se de uma comissão 10
permanente especializada, que sempre foi a sede do processo de produção e
revisão da legislação eleitoral.
A experiência moçambicana é sui géneres neste aspecto, pois depois de cada
processo eleitoral é feita uma revisão da legislação eleitoral, o que por um
lado é positivo na medida em que permite o acolhimento de recomendações
decorrentes da realização do processo eleitoral o que tem permitido o
continuo aprimoramento, da legislação eleitoral porém por outro lado esta
prática prejudica a necessária consolidação e estabilidade da legislação
eleitoral a qual deve evoluir para um código eleitoral que obedece a regra
dos “três s” (3S) isto é ser científica, sintética e sistemática.
O processo histórico de evolução do nosso sistema democrático, levou a que
fosse aprovado para cada eleição uma legislação específica, à medida em
que foram sendo introduzidas diferentes categorias de processo eleitorais de
níveis ou jurisdição diferentes, nomeadamente das Eleições Presidenciais,
Eleições Legislativas, Eleições das Assembleias Provinciais e Eleições
Autárquicas o que provoca a multiplicidade de legislação eleitoral o que
afecta a coerência, harmonia e unidade do sistema do direito eleitoral.
Como afirma o Conselho Constitucional
5
a multiplicidade de leis eleitorais,
embora regulando eleições diferentes contêm grosso modo os mesmos
princípios e regras gerais, acaba por afectar a unidade e coerência do sistema
do Direito eleitoral, facto que, combinado com deficiências na formulação
de algumas normas, dificulta a interpretação e aplicação pelos diversos
actores dos processos eleitorais.
Agrava esta situação a pouca preocupação em conhecer e aplicar
correctamente as normas, notória em muitos partidos políticos, coligações de
partidos e candidatos os quais, a despeito da reiterada jurisprudência
esclarecedora do Conselho Constitucional, continua a cometer os mesmos
erros de eleição para eleição6
.
A posição da FRELIMO no que tange ao processo de revisão de legislação é
clara, inequivoca e categórica, é de que a revisão da legislação é uma
5
Conselho Constitucional, Acórdão nº 30/CC/ 2009, de 27 de Dezembro, publicado no Boletim da
República, I Série, número 51, de 28 de Dezembro de 2009.
6
Idem. 11
matéria urgente e de interesse nacional que deve tomar como fontes de
referências:
9 A experiência acumulada dos processos eleitorais moçambicanos;
9 As recomendações, pareceres e opiniões do Conselho Constitucional,
dos observadores nacionais e estrangeiros;
9 As contribuições dos partidos políticos e das organizações da
sociedade civil;
9 As ilações que possam decorrer do direito comparado.
Este processo não será naturalmente linear pois a revisão da legislação
eleitoral não poderá se confundir com o somatório das recomendações,
pareceres opiniões e contribuições dos diversos actores, políticos, sociais e
cívicos, pois algumas são desarmoniosas e em casos extremos contraditórias.
Por isso o exercício da revisão da legislação eleitoral constitui uma
oportunidade para o seu aprimoramento, para que tenhamos um direito
eleitoral cada vez mais, sistemático, harmonioso e coerente.
Em nosso entender o processo de revisão do processo eleitoral deverá
observar certos limites formais e materiais que decorrem da Constituição da
República, salvo se a opção for de colocar o processo da revisão da
legislação eleitoral ancorado ao da revisão constitucional, que me parece não
é o caso.
Neste contexto os limites a observar na revisão da legislação eleitoral são:
9 Os objectivos fundamentais do Estado moçambicano plasmado no
artigo 11 da Constituição da República;
9 O regime político, definido no artigo 3 da Constituição da República;
9 O sistema eleitoral, consagrado nos artigos 135 e 147 da Constituição
da República cuja alteração pode significar a mudança do sistema de
Governo.
9 A forma unitária do Estado moçambicano consignado no artigo 8 da
Constituição da República;
12
9 A forma republicana do Governo, plasmada no artigo 1 da
Constituição da República;
9 Aliás nos termos do disposto no numero 2 do artigo 292 da
Constituição da República, as alterações das matérias acima referidas
são obrigatoriamente sujeitas a referendo.
Da postura dos Partidos Políticos, espera-se uma atitude de abertura, de
dialogo, de boa fé, e de bom senso, pois o processo de revisão da legislação
eleitoral é também um processo de diálogo, de aproximação das partes, um
processo inter-activo, um momento de aprofundamento da democracia. O
diálogo e a negociação são fundamentais quando ocorrem no momento
próprio, em sede própria e com respeito pela ordem jurídica e pelas
atribuições e competências dos órgãos legalmente constituídos.
A questão central é que o processo de revisão da legislação eleitoral deve-se
conformar com a ordem constitucional vigente no país pois nos termos do
disposto no numero 4 do artigo 2 da Constituição da Republica, as normas
constitucionais prevaleçam sobre todas as restantes normas infra-
constitucionais, ou seja o processo de revisão da legislação eleitoral não
deve interferir na ordenação e organização do poder político pois conforme
expende Canotilho Gomes
7
, cabe à Constituição a dignidade de definir os
princípios estruturantes da organização do poder político, recortar as
relações intercorrentes entre os órgãos de soberania bem como o desenhar a
repartição entre os mesmos do poder político e é neste sentido que se diz que
a Constituição “dá forma” ao Estado através da constitucionalização da
forma de Governo.
11. Conclusão o processo da revisão eleitoral deve contribuir para:
9 A consolidação do Estado de Direito Democrático;
9 O aprimoramento da legislação com base nas experiências
acumuladas nos pleitos eleitorais de 2008, 2009 e nos anteriores;
9 Reforçar a profissionalização dos órgãos eleitorais;
7
CANOTILHO, Gomes J.J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Almedina,
Coimbra, 2003, pág.1441. 13
9 Sistematizar e melhorar a unidade, harmonia e a coerência do direito
eleitoral;
9 Reforçar a consciência jurídica dos actores políticos e a legalidade dos
processos eleitorais;
9 A estabilidade jurídica da legislação eleitoral, dos processos eleitorais
e dos órgãos eleitorais;
9 Consolidar a paz política, social e jurídica.
Portanto a nossa visão é que o estágio actual do desenvolvimento do nosso
Estado de Direito democrático já nos pode permitir produzir uma legislação
eleitoral sistematizada que possa ser aplicável para a regulação de todos os
processos eleitorais, isto é, uma legislação que congrega os princípios
reguladores dos processos eleitorais.
Bibliografia
1. CARDOSO, Lopes António, Os sistemas Eleitorais, Edições
Salamandra, Lisboa, 1993.
2. CANOTILHO, J.J.Gomes, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 7ª edição, Coimbra, 2003.
3. MIRANDA, Jorge, Ciência Politica Formas de Governo, Lisboa,
1996.
4. Constituição da Republica de Moçambique, Maputo, 2004.
5. Conselho Constitucional, acórdão nº30/cc/2009 de 27 de Dezembro,
publicado no Boletim da Republica, I serie, numero 51, de 28 de
Dezembro de 2009.
Quem sou eu
- Edson Macuácua
- Maputo, Mozambique
- Sou Doutorando em Paz, Democracia, Movimentos Sociais e Desenvolvimento Humano, Mestre em Direito, Mestre em Administração Publica, Mestrando em Direito do Petrosse e do Gás. Actualmente exerço as funções de Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais,Direitos Humanos e de Legalidade ( Primeira Comissão ) da Assembleia da República. Sou Consultor e Docente Universitário.
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