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Maputo, Mozambique
Sou Doutorando em Paz, Democracia, Movimentos Sociais e Desenvolvimento Humano, Mestre em Direito, Mestre em Administração Publica, Mestrando em Direito do Petrosse e do Gás. Actualmente exerço as funções de Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais,Direitos Humanos e de Legalidade ( Primeira Comissão ) da Assembleia da República. Sou Consultor e Docente Universitário.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

MEDIDAS LEGISLATIVAS NO COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA EM MOÇAMBIQUE


REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE



MEDIDAS LEGISLATIVAS NO COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA EM MOÇAMBIQUE
Por Edson da Graça Francisco Macuácua
Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade da Assembleia da República
Mestrando em Ciências Jurídicas
Mestrando em Direito dos Petróleos e Gás
Mestrando em Administração Pública
Docente Universitário
Jurisconsulto



Comunicação Apresentada no Seminário “o Crime Organizado e os Desafios dos Órgãos de Administração da Justiça”, Organizado pela Associação Moçambicana de Juízes
Maputo – Hotel Polana- 9 de Maio de 2016
    I.        Introdução

Antes de entrar para o leme da questão, permitam-me que expresse os meus agradecimentos pelo honroso convite que me foi formulado pela Associação Moçambicana de Juízes para participar e partilhar a minha visão sobre as Medidas Legislativas no Combate ao Crime Organizado, neste seminário subordinado ao tema “O Crime Organizado e os Desafios dos Órgãos de Administração da Justiça”.

A importância e actualidade do tema foi realçada na abertura do presente Ano Judicial, ao ser sufragado com o lema Pela Prevenção e Combate ao Crime Organizado e Transnacional, o que revela o nível de preocupação que o recrudescimento do Crime Organizado gera ao nível do Estado e da sociedade, em geral, e nas instituições da administração da justiça, em particular., sendo um vilipêndio ao Estado de Direito.

A estrutura da nossa comunicação compreende 5 capítulos, nomeadamente:

                    i.        Noção de “crime organizado”;
                  ii.        Medidas Legislativas de Prevenção e Combate à Criminalidade Organizada no ordenamento jurídico moçambicano;
                iii.        Apreciação do quadro legal;
                 iv.        Reforço e aprimoramento de Medidas Legislativas;
                   v.        Considerações Finais.

 II.        Noção de Crime Organizado

Tentar definir o conceito de Crime Organizado “ganha importância já que a sua correta apreensão molda a criação de leis, o decurso dos processos judiciais, as regras de cooperação internacional, as investigações empíricas sobre o tema e mesmo a forma como o público em geral irá apoiar as políticas e recursos de combate a esta criminalidade[1].

É possível identificar quatro áreas problemáticas em relação ao Crime Organizado[2]: “A primeira é a sua definição e delimitação uma vez que sob este rótulo podem ser agregados muitos tipos de crime (desde o crime empresarial ao crime cometido pelos próprios Estados) e pela ligação que este termo tem relativamente a múltiplos núcleos de interesse e de estudo (como a Criminologia por exemplo). A segunda relaciona-se com a sua organização, desde as concepções mais populares de ‘máfia’ e suas variantes até à perspectiva de grupos de crime organizado muito mais flexíveis e fragmentados. A terceira está relacionada com a utilização do termo ‘transnacional’. As discussões em torno deste ponto podem facilmente substituir a teoria da conspiração ‘alien’; por fim, a quarta área que se relaciona com a crescente produção de leis apresentadas como solução de resposta à crescente ameaça do crime organizado”.

O conceito de Crime Organizado “tem uma história diversificada e que nos últimos 100 anos tem sido usado como forma de referência a diversos fenómenos muitas vezes carregados de conotações políticas e partidárias. As demasiadas definições de crime organizado aparecem das mais variadas fontes desde o público em geral, legisladores, agências de controlo, cientistas sociais, media”[3].

A “literatura que define ou tenta definir crime organizado, é volumosa carecendo no entanto de objectividade analítica, a maior parte das definições falha no seu propósito mais básico que é delinear o fenómeno. A dificuldade em definir crime organizado advém ainda do facto de este termo ser utilizado frequentemente como uma categoria geral que parte do pressuposto de que toda a gente sabe o que nela está englobado e seu significado”[4].

O conceito de Crime Organizado “surgiu pela primeira vez nos Estados Unidos em 1920 e no espaço de 50 anos começou a ser usado internacionalmente pelas Nações Unidas, pelos países do G8, etc., como forma de descrever um conjunto de crimes sérios que se mostravam particularmente difíceis de controlar”[5].

Nos termos do disposto na alínea a), do artigo do 2 da Convenção da Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional[6], Grupo criminoso organizado é aquele “estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e actuando concertadamente com o propósito de cometer um ou mais crimes graves ou infracções estabelecidas na presente Convenção, com a intenção de obter, directa ou indirectamente, um benefício económico ou outro benefício material”.

A alínea c), do artigo do 2 da Convenção da Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional define Grupo Estruturado como sendo aquele “formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infracção, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, não haja continuidade da sua composição nem disponha de uma estrutura elaborada”.

O artigo 48 do Código Penal tipifica a Associação para delinquir, no seu nº 1 o qual preconiza que “quem promover ou fundar ou participar em grupo, organização ou associação, estando em causa um conjunto de duas ou mais pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo e cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos”.

De acordo com José Braz[7] “Alguns autores procuram a definição de criminalidade organizada em contraposição à definição de criminalidade comum ou de massas. […] Enquanto esta integra condutas ilícitas, praticadas geralmente de forma isolada e individual, susceptíveis de assumir formas de violência gratuita, destituídas de qualquer sentido estratégico, aquela [crime organizado] compreende o conjunto de condutas ilícitas praticadas de forma colectiva, sistemática, integrada e continuada, visando alcançar objectivos estrategicamente predefinidos”.

José Braz[8] continua diferenciando o crime comum do crime organizado dizendo que do “ponto de vista geográfico, as manifestações de criminalidade comum são desarticuladas, inopinadas ou muito circunscritas, enquanto que as manifestações de crime organizado têm níveis de implantação alargada, de âmbito nacional e transnacional. […] A criminalidade organizada pressupõe um conjunto de meios e recursos estruturados de forma estável, duradoira e hierarquizada que procuram estrategicamente interferir nos centros de decisão, administrativa, política e económica”.

José Braz refere que qualquer esforço de conceptualização do Crime Organizado deve ter em conta a permanente mudança da natureza e amplitude do crime organizado, devido à globalização e à evolução tecnológica[9].

De acordo com José Braz, alguns autores “consideram que a criminalidade organizada será resultado da actividade de uma associação de duas ou mais pessoas, reunidas de forma permanente ou com o significativo grau de estabilidade para a prática de crimes ou contra-ordenações que reúnam algumas das seguintes características: a) organização hierárquica; b) planeamento estratégico de tipo empresarial; c) uso de meios tecnológicos avançados; d) organização e divisão funcional de tarefas/actividades; e) intercomunicabilidade com o poder público ou com agentes (s) de poder público; f) divisão territorial na incidência das actividades ilícitas; g) recurso à intimidação e corrupção; h) conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações criminosas (…); i) elevada capacidade para a prática de fraudes; j) oferta de prestações sociais e mecanismos de protecção e entreajuda dos seus membros”[10].

O Crime Organizado, de acordo com José Braz[11], “visa alcançar, de forma integrada ou isolada, dois grandes objectivos: poder e/ou dinheiro”.

A infiltração do Crime Organizado “em negócios lícitos constitui (…) uma táctica das organizações [criminosas] para reduzir o risco de detecção, e encobrir e legitimar proveitos ilícitos”[12]. Sobre este aspecto da infiltração, noutra obra, José Braz refere que “o crime organizado revela uma tentacular capacidade para infiltrar as instituições económicas e aparelhos de Estado, procurando aceder e controlar, através da corrupção, tráfico de influências, importantes centros de decisão política, económica e financeira”[13]. O Crime Organizado “Interage crescentemente – uma complexa e indissociável simbiose – com importantes segmentos da economia legal, controlando grupos económicos e empresas que prosseguem atividades lícitas, como foram de camuflar a actividade criminosa e de branquear e reintroduzir, nos circuitos financeiros, os elevados proventos obtidos através do crime”[14].

III.        Medidas de Prevenção e Combate à Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Moçambicano

As medidas legislativas de prevenção e combate ao Crime Organizado são tratadas de forma dispersa em diplomas extravagantes.

Neste capítulo iremos percorrer o quadro legal em vigor no ordenamento jurídico moçambicano atinente às medidas legislativas previstas para o combate ao Crime Organizado.

a)   Código Penal

O Código Penal tipifica a Associação para delinquir, no artigo 48 e contém várias disposições com o escopo de regular o combate ao Crime Organizado, em suas mais variadas facetas.

Com efeito, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 82 do Código Penal São ainda aplicáveis medidas de segurança: […] b) a todos os que tiverem sido condenados por crimes de associação para delinquir ou por crime cometido por associação para delinquir, quadrilha ou bando organizado”.

A alínea e), do nº 1 do artigo 103 do Código Penal dispõe que “É proibida a aplicação das medidas e das penas alternativas sempre que o agente tiver praticado algum dos seguintes crimes: […] e) terrorismo ou outro tipo de criminalidade organizada ou associação criminosa”.

Nos termos do disposto na alínea b), do nº 2 do artigo 364 do Código Penal, A conspiração será punida, sempre que pena mais grave não couber: […] b) com a pena de prisão de dois a oito anos e multa até um ano se tiver sido seguida por algum outro acto preparatório ou execução ou se a conspiração tomar a forma de associação ilícita ou organização secreta destinada ao incitamento ou execução de qualquer dos crimes previstos no presente Código.

O nº 3 do artigo 397 do Código Penal estabelece que “Se a conspiração tomar a forma de associação ilícita ou organização secreta com vista ao incitamento ou execução de qualquer daqueles crimes, será aplicável, independentemente da perpetração de qualquer outro acto preparatório, a pena prevista na alínea e) do artigo 61; os dirigentes ou promotores da associação ou organização serão punidos com a pena prevista na alínea d) do artigo 61.

Nos termos do disposto na alínea d), do nº 1 do artigo 473 do Código Penal, Na prática do crime de contrabando, são circunstâncias agravantes: […] d) ser a infracção cometida por associação organizada para a prática de infracções fiscais”.

b)   Lei da Droga

A Lei nº 3/97, de 13 de Março, mais conhecida por Lei da Droga, apresenta medidas de investigação criminal mais arrojadas relativamente as consagradas no Código de Processo Penal, sendo de destacar as seguintes:

               ü   O nº 1 do artigo 68, nos termos do qual “A autoridade judiciária competente nos termos do Código de Processo Penal pode ordenar a intercepção e a gravação de conversações e comunicações telefónicas e intercepções telemáticas, por período determinado, efectuadas por pessoas contra as quais existam indícios sérios de participação numa das infracções previstas nos artigos 33, 35, 41 e 43 que se apresentem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”. O nº 2 do mesmo artigo estatui que “Da intercepção e gravação é lavrada auto, no qual se sumariza as partes relevantes da escuta, decidido a autoridade judiciária sobre a matéria considerada pertinente a juntar ao processo e ordenando a destruição dos elementos sem interesse, nomeadamente os suportes de gravação”. O nº 3 do mesmo artigo estabelece que “Pode a autoridade judiciária abster de junção dos elementos ao processo se tiver razões para crer que o conhecimento do auto pelas partes pode prejudicar as finalidades da instrução”.

               ü   O nº 1 do artigo 79, o qual dispõe que “Não será passível de punição a conduta do agente da Polícia de Investigação Criminal que, tendo por objecto a realização de investigação e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de terceiros a entrega de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou psicoativas”. O nº 2 da mesa disposição preceitua que “Os factos relativos à conduta referida no número anterior devem constar de relatório, que deverá ser produzido no prazo de 24 horas, e que será junto ao respectivo processo”.


               ü   O nº 1 do artigo 81 estabelece que “Sempre que haja indícios sérios de que um indivíduo, suficientemente identificado, utiliza ou utilizou o sistema financeiro, bancário ou instituições similares para efectuar operações relacionadas com a prática de infracções previstas nos artigos 33, 35, 41 e 42 a autoridade judiciária competente pode autorizar, sem que o segredo profissional ou bancário lhe seja oposto: […] a) a colocação, sob vigilância, por período determinado, de contas bancárias; […] b) acesso por período determinado a sistemas informáticos usados naquelas operações; […] c) exibição ou fornecimento de quaisquer informações ou documentos financeiros, bancários, fiscais ou comerciais”. O nº 2 deste artigo estabelece que “Os estabelecimentos financeiros, bancários e instituições similares, públicos ou privados, devem por sua iniciativa, alertar as autoridades judiciárias competentes sobre as operações que suspeitem relacionadas com a prática das infracções referidas no nº 1, não constituindo tal procedimento uma violação ao segredo profissional ou bancário, nem implicando responsabilidade civil”.

c)   Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo (Lei nº 14/2013, de 12 de Agosto)

A Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo temo como escopo fundamental a prevenção e combate ao Crime Organizado, no caso específico, no tocante aos crimes de branqueamento de capitais e Financiamento ao  Terrorismo, que é um dos tipos legais de Crime Organizado, no qual podemos salientar as seguintes disposições legais:

               ü   O nº 1 do artigo 16 preconiza que “As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar atenção especial a todas as transacções complexas, nomeadamente a movimentação de recursos incompatíveis com o património, a actividade económica ou ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente, que não apresentem uma causa económica ou lícita aparente”.
               ü   O nº 3 do artigo 61 preceitua que “Sem prejuízo do disposto em legislação diversa, as autoridades competentes devem, durante a investigação, estar autorizadas a: […] a) interceptar quaisquer tipos de comunicações, nomeadamente electrónicas, electromecânicas e postais; […] b) realizar gravações por quaisquer meios admitidos por lei; […] c) realizar entregas controladas e operações de encoberta observando o estatuído, com as necessárias adaptações nos artigos 79 e seguintes da Lei nº 3/97, de 13 de Março”.

d)  Lei das Telecomunicações

A Lei de telecomunicações, recentemente aprovada pela Assembleia da República, ainda não promulgada pelo Presidente da República, consagra uma disposição legal, relevante para a investigação do crime organizado. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 66 da lei supra aludida, “Todo o operador de telecomunicacao nos termos da presente Lei deve ter um sistema devidamente operacional e eficiente de  intercepcao legal de comunicacoes, para efeitos de investigacao criminal”. O nº 2 preceitua que “A intercepcao mencionada no número anterior so pode ser autorizada por despacho de um Juiz da Instrucao Criminal”.

e)   Legislação Bancária: Quebra do Sigilo Bancário
A Lei 15/99 de 1 de Novembro,  que regula o estabelecimento e o exercicio da actividade das Institições de credito e das sociedades financeiras, alterada pela Lei nº 9/2004, de 21 de Julho, abriga alguns dispositivos relevantes para o combate ao Crime Organizado, nos quais avultam os seguintes:
                 ü   O nº 1 do artigo 49 que dispõe que “Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados, mediante autorização do cliente, transmitida por escrito à instituição”.
                 ü   As alíneas b) e e) do nº 2  do artigo 49 que estipulam que  “Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de sigilo só podem ser revelados: […] b) nos termos previstos na Lei Penal e no Processo Penal; […] e) quandoo haja ordem judicial, assinada por um juiz de direito”.

IV.        Apreciação do Quadro Legal

Não existe uma lei específica que regula sobre medidas de prevenção e combate ao Crime Organizado. O Legislador moçambicano optou por tratar as diferentes manifestações de crime organizado de forma dispersa em diplomas avulsos, o que, de certo modo, afecta a necessária abordagem integrada, dada a sua complexidade, afectando a sua eficácia.

Uma abordagem integrada das medidas legislativas de prevenção e combate à criminalidade, iria contribuir para melhor celeridade e economia processual e melhor eficácia jurídica e social.

A legislação em vigor coloca maior ênfase na repressão do que na prevenção, o que naturalmente é menos eficaz e mais danoso para o Estado e a sociedade.

A legislação carece de uma actualização de modo a fazer face à evolução do Crime Organizado, a sua sofisticação, ao uso das novas tecnologias de comunicação e informação.

Uma abordagem sistemática e integrada de medidas legislativas de prevenção e combate ao Crime Organizado permitiria:

·        Uma clara definição legal do conceito de Crime Organizado;
·        Uma sistemática tipificação das diferentes manifestações do Crime Organizado;
·        Uma articulação processual dos Agentes da Administração da Justiça;
·        Uma melhor partilha de informação entre os diferentes intervenientes no processo;
·        Uma melhor racionalização dos meios e recursos disponíveis que, como sabemos, não são suficientes;
·        Uma clara definição de acções a desenvolver pelos diferentes intervenientes nas várias fases, particularmente na prevenção, investigação e segurança;
·        Uma melhor dosimetria das molduras penais;
·        Uma maior ênfase na prevenção;
·        Uma melhor implementação das medidas previstas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada e no respectivo protocolo adicional;
·        Uma melhor protecção dos operadores da Administração da Justiça e intervenientes processuais;
·        Uma melhor cooperação com instituições estrangeiras e internacionais.

  V.        Proposta de Medidas Legislativas para o Reforço e Aprimoramento do Quadro Legal para o Combate ao Crime Organizado

O nosso País dispõe de algumas medidas legislativas vertidas na legislação avulsa concernente ao Crime Organizado.

A legislação atinente à prevenção e ao combate do crime organizado, não obstante as alterações recentemente introduzidas pelo novo Código Penal, ainda não é suficiente, sobretudo no tocante à componente adjectiva, o que impõe a urgência da sua revisão, reforço e aprimoramento.

O actual quadro legal, com excepção da legislação relativa ao tráfico de drogas e ao branqueamento de capitais e combate ao terrorismo, não contempla técnicas de investigação e medidas à altura das exigências desta categoria de criminalidade.

O aprimoramento do actual quadro legal não exclui a hipótese da adopção de uma lei específica atinente à prevenção e combate ao Crime Organizado, no qual se possa atender às suas especificidades e compexidades definir legalmente o Crime Organizado, tipificar as diversas manifestações do Crime Organizado, definir, com maior ênfase, as acções que devem ser levadas a cabo no âmbito da prevenção, a partir de informação e a articulação processual dos diferentes intervenientes.

As novas medidas legislativas devem prever[15]:

                                      i.        o regime das acções preventivas pré-processuais;
                                    ii.        medidas de Direito premial que atenua, suspende pena aos criminosos que colaboram na investigação através de várias medidas, como a de colaborar ou praticar actos instrumentais;
                                  iii.        Cooperação judiciária internacional, pois o crime organizado, às vezes, é transnacional;
                                   iv.        Consagração de acções encobertas;
                                     v.        Medidas mais enérgicas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais;
                                   vi.        Quebra do sigilo profissional
                                 vii.        Arresto preventivo de bens a favor do Estado em situações de presunção objectiva da origem ilícita dos bens;
                               viii.        Registo de imagem e voz (escutas ambientais) sem o consentimento do visado.

As sessões de audiência e julgamento devem ter a capacidade de ter meios materiais para a protecção das Vítimas, Testemunhas, Declarantes, Denunciantes, Activistas Sociais, Peritos e outros sujeitos processuais.

a)   Revisão do Código Penal

O Código Penal prevê no artigo 103 a proibição de aplicação das medidas e das penas alternativas para determinados crimes mas não inclui os crimes de tráfico de parte do corpo e órgãos humanos, corrupção, concussão, branqueamento de capitais e caça ilegal de espécies animais protegidos, por isso mostra-se pertinente a sua revisão para acautelar este aspecto.

Propõe-se, igualmente, a introdução no Código Penal de algumas normas do chamado “Direito Premial” para agentes de crime que abandonam a execução e colaboram com as autoridades por forma a facilitar a investigação e punição dos restantes agentes.

O confisco previsto no novo Código Penal é apenas aplicável à pessoas colectivas deixando de lado os agentes de crime que podem continuar a desfrutar de recursos provenientes da actividade criminosa, urgindo a sua alteração.

Com a criação do Gabinete de Recuperação de Activos permitirá a recuperação dos valores envolvidos nos crimes como branqueamento de capitais, raptos, entre outros.

b)   Revisão do Código de Processo Penal

A Proposta de Revisão do Código de Processo Penal contém disposições que serão de grande utilidade na investigação do crime organizado. São disposições que regulam, por exemplo, a Acção Encoberta.

A Acção Encoberta é definida como “a que é desenvolvida por agentes da Polícia de Investigação Criminal ou por terceiro actuando sob o seu controlo, com ocultação da verdadeira qualidade e identidade, com o fim de prevenção ou repressão do Crime”.[16]

Para a execução da acção encoberta os agentes envolvidos da Polícia de Investigação Criminal podem usar identidade fictícia[17].

A acção encoberta permite a produção de provas no combate a certos crimes graves punidos no Código Penal, nomeadamente:
·                    Contra a segurança do Estado
·                    Terrorismo e organizações terroristas
·                    Pirataria aérea e marítima
·                    Associação criminosa e crime organizado
·                    Branqueamento de capitais
·                    Tráfico de drogas
·                    Tráfico de pessoas e órgãos
·                    Corrupção e crimes conexos

Há uma proposta de evolução no que concerne ao uso de reproduções mecânicas que podem incluir processos electrónicos[18].

Propõe-se a Intercepção e gravação de comunicações por via electrónica. Podem ser autorizadas intercepções e gravações de comunicação relativamente a suspeito ou arguido do crime sob investigação; qualquer pessoa que se verifique suspeita de ser intermediário para receber ou transmitir mensagens e ou informações dos suspeitos; vítima de crime que o autorize expressamente[19].

Outra medida é a Gravação e transcrição de imagens e sons em lugares públicos: “No decurso de actividades de investigação ou de instrução criminal, o Ministério Público e a Polícia de Investigação Criminal podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância e controlo de espaços de livre acesso público que, pelo tipo de actividades que neles se desenvolvam, sejam susceptíveis de obter provas de actividades criminosas”[20].

Inclusão no Código de Processo Penal da matéria relativa à extradição e a revisão da confirmação de sentença penal estrangeira.

Os prazos de instrução preparatória previstos para a generalidade dos crimes que podem integrar a criminalidade organizada são visivelmente incompatíveis com a complexidade que caracteriza esta criminalidade, pelo que impõe-se a sua revisão.

c)   Proposta de Lei que Cria o Serviço Nacional de Investigação Criminal

A reestruturação dos serviços encarregues da Investigação Criminal, em si, já é um passo significativo para o combate ao Crime Organizado.

Espera-se que a autonomia administrativa a ser conferida ao futuro Serviço Nacional de Investigação Criminal irá contribuir significativamente para a celeridade, eficácia e eficiência das acções de investigação criminal.

d)  Investigação Criminal

Há necessidade de prever técnicas mais proactivas como a acção encoberta, o agente infiltrado, a interceptação e gravações por via electrónica, a gravação de imagens e sons em lugares públicos e lugares privados, entre outras técnicas actualmente usadas a nível mundial que, entretanto, ainda não estão previstas no nosso País.

Ainda no domínio da investigação, merece reflexão e reforma legislativa a matéria de buscas, mormente, a necessidade das mesmas serem mais flexíveis, em determinadas situações, por forma a que elas possam ocorrer mesmo sem o mandado judicial, com a possibilidade de intervenção do poder judicial em momento posterior, como aliás acontece em outros países, contando que se seja muito rigoroso para evitar a intromissão abusiva a esfera privada dos cidadãos pelos agentes de investigação. Igual reflexão merece a questão da detenção fora do flagrante delito.

O confisco preventivo é uma das formas que pode ser introduzida para evitar que o património fruto da actividade criminosa seja ocultado enquanto decorre a investigação esperando-se que o mesmo seja tangível apenas depois do trânsito em julgado da sentença.

e)   Lei de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos em processo penal

A Lei nº 15/2012, de 14 Agosto que Estabelece mecanismos de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos em processo penal e cria o Gabinete Central de Protecção à Vítima, prevê a criação do Gabinete de Protecção a Vítima, pelo que, mostra-se necessário a revisão da mesma bem como a sua regulamentação.

f)    Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada e Transnacional

Moçambique ratificou a convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada e Transnacional, através da Resolução nº 86/2002, de 11 de Dezembro. Para que a implementação dos princípios nela proclamados, tenha melhor eficácia, devem ser operacionalizados em leis ordinárias.


g)   Cooperação Internacional

O combate à criminalidade organizada requerer ainda que o País adopte legislação de cooperação internacional para dar corpo às convenções ratificadas bem como o aprimoramento da Política Criminal e da Política da Organização da Investigação Criminal.

VI.        Considerações finais

O reforço e o aprimoramento das medidas legislativas de prevenção e combate ao Crime Organizado, é um imperativo que decorre da necessidade da afirmação, defesa e consolidação do Estado de Direito e de garantia da paz pública.

No ordenamento jurídico moçambicano, existem várias medidas legislativas, dispersas em diversas leis que concorrem para a prevenção e combate ao Crime Organizado, as quais carecem de revisão em face da evolução do Crime Organizado, tendo em conta as suas complexidades, proporções, dimensões e sofisticações, para que possam ser mais eficazes.

Contudo, não basta ter boas leis, é necessário que os diversos intervenientes no processo de prevenção e combate ao crime organizado sejam íntegros e comprometidos no combate serrado contra o Crime Organizado.

Embora esteja claro que não é por falta de leis, que o Crime Organizado recrudesce e não é por apenas aprovar novas leis que se estanca o Crime Organizado, é de admitir que a par do aprimoramento da actual legislação e da sua efectiva aplicação, seja de considerar a hipótese de edição de uma lei específica na qual se possa regular sobre a prevenção e combate ao Crime Organizado, de forma unitária,  sistemática, harmoniosa e integrada de modo a: definir o conceito legal de Crime Organizado, tipificar as manifestações de Crime Organizado, definir as acções que devem ser levadas a cabo no âmbito da prevenção e, sublinhe-se, o nosso paradigma na abordagem legislativa do Crime Organizado, deve potenciar  com maior ênfase a prevenção, estabelecer medidas mais eficazes de investigação, de partilha de informação, garantir a celeridade, eficácia e economia processuais, regular a extradição, as escutas e intercepção de chamadas telefónicas e outras comunicações feitas com recurso às tecnologias de comunicação e informação, clarificar a articulação processual dos Agentes da Administração da Justiça e a Segurança dos operadores da justiça, de modo a garantir a necessária eficácia e eficiência das medidas legislativas na prevenção e combate ao Crime Organizado.

Antes de terminar, cito Fabiane Amaral de Souza[21], nos seguintes termos:

“O que nos resta é esperar por uma legislação eficiente, que respeite os princípios constitucionais, priorize as garantias do ser humano e que efetivamente possa cumprir com o seu dever a fim de que os crimes não se multipliquem, apenas estabilizem-se para que, após, possam gradativamente decrescer. Quando se pretende acabar com a criminalidade a qualquer custo, o resultado sempre será o inverso: as leis elaboradas com urgência e com um rigor extremado quase sempre se tornam simbólicas, inúteis (…) porquanto ferem de forma visível os direitos dos cidadãos ao não respeitarem os princípios estipulados na Magna Carta. A solução não está no combate ao criminoso, através de penas mais duras e de uma rigidez excessiva, pois o crime não se esgota no delinquente, o transcende. Há de se entender que a verdadeira solução não está na punição desregrada e desigual dos homens que delinquem, mas sim na correção dos fatores que produzem o crime.
A esperança de que uma legislação de combate ao crime organizado seja criada de forma racional, para que se possa estabelecer uma contenda contra a criminalidade organizada que se prolifera cada dia mais, justamente por não haver uma estrutura material compatível de sorte a amenizar as ações destes criminosos, é o que floresce dentro de nós e o que nos fortalece para buscar meios que resolucionem esta problemática”.

Nesta empreitada, convidamos a todos os interessados, aos intervenientes no processo da administração da justiça e fazerem parte da solução, propondo medidas legislativas que podem ser consideradas em sede legislativa e reafirmamos a nossa total abertura e disponibilidade.

Muito Obrigado















VII.        Bibliografia

ü BRAZ, José. Ciência, Tecnologia e Investigação Criminal: Interdependências e Limites num Estado de Direito Democrático. – Coimbra: Edições Almedina, 2015
ü ___________ Investigação Criminal: A Organização, o Método e a Prova: Os Desafios da Nova Criminalidade. – 3ª edição. – Coimbra: Edições Almedina, 2013;
ü SOUSA, Elísio de. Código Penal Moçambicano: Anotado e Comentado. – Maputo: Escolar Editora, 2015.

1.  Documentos

ü ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade. Anteprojecto de Revisão do Código de Processo Penal, versão de 18/8/2015;
ü ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. Proposta de Lei que Cria o Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC);
ü GONÇALVES, Ana Alexandre Silva. O Crime Organizado em Portugal: sua caracterização e ambiguidades. Mestrado em Criminologia na Faculdade de Direito na Universidade de Porto, 2013. Extraído em 5/5/2016, no site: https://sigarra.up.pt/flup/pt//pub_geral.show_file?pi_gdoc_id=33964;
ü LIGA MOÇAMBICANA DOS DIREITOS HUMANOS. Relatório [Sobre] Tráfico de Órgãos e Partes do Corpo Humano: Um Crime Organizado aos Olhos do Estado 2010-2014;
ü PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Contribuições para o Código Penal: Auscultação com a Primeira Comissão da Assembleia da República – 15 de Dezembro de 2015;
ü SOUZA, Fabiane Amaral de. Organizações Criminosas: A Problemática Decorrente da Inexistência de Legislação Apta a Prevenir e Reprimir o Crime Organizado. Artigo extraído do Trabalho de Conclusão do Curso em Ciências Jurídicas e Sociais, apresentado como requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Pontífica Universidade Católica do Estado do Rio Grande do Sul. Extraído, em 5/5/2016, no site: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2009_2/fabiane_souza.pdf

2.  Legislação

ü Código Penal, aprovado pela Lei nº 35/2014, de 31 de Dezembro;
ü Resolução nº 86/2002, de 11 de Dezembro (Ratifica a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada e Transnacional);
ü  Lei nº 14/2007, de 27 de Julho, cria o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique;
ü Lei nº 3/97, de 13 de Março (Define e estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Precursores e Preparados ou outras Substâncias de efeitos similares e cria o Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga);
ü Lei nº 15/2012, de 14 Agosto (Estabelece mecanismos de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos em processo penal e cria o Gabinete Central de Protecção à Vítima);
ü Lei nº 15/99 (Instituições de Crédito e sociedades financeiras); alterada pela Lei nº 9/2004;
ü Lei n° 6/2008, de 9 de Julho (Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao trafico de pessoas, em particular mulheres e crianças, nomeadamente a criminalização do trafico de pessoas e actividades conexas e a protecção das vitimas, denunciantes e testemunhas);
ü Lei das Telecomunicações (ainda não promulgada);
ü  Lei nº 14/2013, de 12 de Agosto (Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo).




[1] Ana Alexandre Silva Gonçalves. O Crime Organizado em Portugal: sua caracterização e ambiguidades. Mestrado em Criminologia na Faculdade de Direito na Universidade de Porto, 2013, pág. 15
[2] Ana Alexandre Silva Gonçalves. O Crime Organizado em Portugal: sua caracterização e ambiguidades. Mestrado em Criminologia na Faculdade de Direito na Universidade de Porto, 2013, págs. 15/16
[3] Ana Alexandre Silva Gonçalves. O Crime Organizado em Portugal: sua caracterização e ambiguidades. Mestrado em Criminologia na Faculdade de Direito na Universidade de Porto, 2013, pág. 16
[4] Ana Alexandre Silva Gonçalves. O Crime Organizado em Portugal: sua caracterização e ambiguidades. Mestrado em Criminologia na Faculdade de Direito na Universidade de Porto, 2013, pág. 16
[5] Ana Alexandre Silva Gonçalves. O Crime Organizado em Portugal: sua caracterização e ambiguidades. Mestrado em Criminologia na Faculdade de Direito na Universidade de Porto, 2013, pág. 16
[6] Ratificada pelo Conselho de Ministros, através da Resolução nº 86/2002, de 11 de Dezembro
[7] Investigação Criminal: A Organização, o Método e a Prova: Os desafios da Nova Criminalidade, 3ª edição, pág. 299
[8] Investigação Criminal: A Organização, o Método e a Prova: Os desafios da Nova Criminalidade, 3ª edição, pág. 299
[9] BRAZ, José. Investigação Criminal: A Organização, o Método e a Prova: Os desafios da Nova Criminalidade, 3ª edição, pág. 300
[10] Investigação Criminal: A Organização, o Método e a Prova: Os desafios da Nova Criminalidade, 3ª edição, pág. 301
[11] Investigação Criminal: A Organização, o Método e a Prova: Os desafios da Nova Criminalidade, 3ª edição, pág. 303
[12] Investigação Criminal: A Organização, o Método e a Prova: Os desafios da Nova Criminalidade, 3ª edição, pág. 303
[13] Ciência, Tecnologia e Investigação Criminal: Interdependências e Limites num Estado de Direito Democrático, pág. 415
[14] Ciência, Tecnologia e Investigação Criminal: Interdependências e Limites num Estado de Direito Democrático, págs. 415 e 416

[15] Ver José Braz, Ciência, Tecnologia e Investigação Criminal: Interdependências e Limites num Estado de Direito Democrático, págs. 422 e 423 e Investigação Criminal: A Organização, o Método e a Prova: Os desafios da Nova Criminalidade, 3ª edição, pág. 363
[16] Artigo 87 do Anteprojecto de Revisão do Código de Processo Penal versão de 18/8/2015
[17] Nº 1 do artigo 92 do Anteprojecto de Revisão do Código de Processo Penal versão de 18/8/2015
[18] Ver nº 1 do artigo 295 do Anteprojecto de Revisão do Código de Processo Penal versão de 18/8/2015
[19] Ver artigos 320 e seguintes do Anteprojecto de Revisão do Código de Processo Penal versão de 18/8/2015
[20] Nº 1 do artigo 331 do Anteprojecto de Revisão do Código de Processo Penal versão de 18/8/2015
[21] Organizações Criminosas: A Problemática decorrente da inexistência de Legislação Apata a Prevenir e Reprimir o Crime Organizado